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4 de Maio de 2024

STJ Out 22 - Busca e Apreensão Ilegais -

ano passado

HABEAS CORPUS Nº 637.772 - AM (2020/0349528-2)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : BRUNO LESCHER FACCIOLLA E OUTROS ADVOGADOS : IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163 PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657 MARCIO MARTAGÃO GESTEIRA PALMA - DF021878 JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA - DF035302 BRUNO LESCHER FACCIOLLA - SP422545 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS PACIENTE : ELISABETH VALEIKO DO CARMO RIBEIRO INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS

EMENTA HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. BUSCA E APREENSÃO. ART. 240 DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, c), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Em verdade, o remédio heroico não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente, como é o caso dos autos. 3. A Constituição da Republica, em seu art. 93, IX, ("todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade"), concretizado no plano legislativo pelo art. 489, § 1º, do CPC, demanda a expressa motivação da decisão judicial. 4. Os elementos dos autos atestam a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo em razão de verificar-se, do texto da decisão ora objurgada, que não há fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, visto que o juiz da causa não demonstrou nem a existência de indícios de autoria, muito menos a indispensabilidade da medida, evidenciando-se, assim, o caráter genérico da decisão. 5. A decisão cingiu-se a afirmar genericamente que, "no caso concreto, o fumus comissi delicti emerge nos autos por intermédio da vasta documentação juntada no bojo do procedimento investigatório". 6. No que tange à necessária demonstração da imprescindibilidade da cautelar para a continuidade da investigação criminal, o argumento utilizado pela autoridade judiciária constitui "petição de princípio", pois está dando como provado aquilo que precisa demonstrar na sua fundamentação. Quer dizer, a decisão afirma que a busca e apreensão seria imprescindível porque, "sem a autorização judicial, estaria impedida de entrar na residência dos representados em virtude da proteção constitucional e [...] não conseguirá obter indícios relacionados à conduta criminosa". Ora, a necessidade de decisão judicial que autorize a busca e apreensão existe justamente para proteger os direitos fundamentais. Em verdade, o Juiz de Direito não indica nenhum elemento concreto que aponte quais seriam as providências indispensáveis cuja ultimação dependesse da referida medida cautelar. 7. Por fim, como bem ressaltado pela defesa, a decisão alude à "arma utilizada na empreitada delitiva", circunstância aparentemente estranha ao objeto destes autos. 8. Quanto ao pedido de habeas corpus preventivo, a fim que o Juízo de piso se abstenha de decretar medidas cautelares pessoais sobre a paciente e seu esposo, ou de busca e apreensão no endereço domiciliar da paciente, ou, ainda, "de quaisquer destas medidas cautelares antes da oitiva da paciente", não existem elementos nos autos que indiquem o rumo da investigação ou eventual risco de coação ilegal, de modo que não há falar em flagrante ilegalidade, passível de concessão de ordem de ofício, porquanto "não cabe ação de habeas corpus contra o chamado 'ato de hipótese'; vale dizer, contra ato futuro e incerto, que pode ou não acontecer, pois eventual deferimento de medida cautelar depende de deliberação do Juízo de origem, ainda não realizada. 9. Habeas corpus parcialmente concedido, para tornar sem efeito a decisão que deferiu medida de busca e apreensão nos autos deferida nos Autos n. 0725409-48.2020.8.04.0001.

( Documento eletrônico VDA34244982 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): MINISTRO Rogerio Schietti Cruz Assinado em: 18/10/2022 18:25:30 Publicação no DJe/STJ nº 3508 de 03/11/2022. Código de Controle do Documento: 0792CCDD-F35B-46E2-B49F-76611C41899C)

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Outros Precedentes:

1. É entendimento pacificado deste Superior Tribunal que decisão que determina a quebra de sigilo fiscal e bancário deve conter fundamentação concreta, justificando a razão pela qual a medida deva recair sobre a pessoa a quem é dirigida, bem como que para o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna. Precedentes. 2. Hipótese em que, em relação à quebra dos sigilos fiscal, bancário, telemático e telefônico, a Corte estadual se limitou a indicar dispositivos legais e afirmar que há necessidade de aprofundamento das investigações, a fim de se identificar o modus operandi das atividades criminosas e a real participação dos envolvidos no esquema de corrupção que ora se delineia, elementos que autorizam a concessão da quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e de telemática, e da medida de busca e apreensão, sem demonstrar, por meio da indicação de elementos concretos, a indispensabilidade da medida para o êxito das investigações, nem que essa seria a única saída adequada para a coleta de indícios da prática do crime objeto de apuração. 3. A alegação de que há necessidade de aprofundamento das investigações com o fim de apurar o modus operandi da empreitada criminosa e a identificação da participação dos envolvidos é argumento que pode ser aplicado a qualquer fato e sob quaisquer circunstâncias, tratando-se de fundamentação genérica, uma vez que não se particularizaram situações concretas, capazes de demonstrar a indispensabilidade das medidas extremas para o sucesso das investigações. Precedente. 4. No tocante à medida de busca e apreensão, observa-se que, além de inexistir fundamentação concreta a respeito da indispensabilidade da medida, não há sequer indicação do objeto da medida, a evidenciar o caráter genérico da decisão. Precedente. 5. Não há que se cogitar de fundamentação per relationem, quando verificado que o pleito estaria instruído com as investigações preliminares procedidas pela Corregedoria do Ministério Público, sem indicar nenhuma alegação do Ministério Público que justificasse a necessidade das medidas. 6. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade de todos os elementos de informação decorrentes da decisão que determinou a quebra dos sigilos fiscal, bancário, telemático e telefônico da paciente, bem como determinou a busca e apreensão, devendo tais elementos e os deles decorrentes ser desentranhados dos Autos n. 1.0000.16.047816-0/000. ( HC n. 497.699/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 26/8/2019)

[...] 2. No caso, estamos diante de procedimento de busca e apreensão genérico, realizado com o objetivo de coletar todo o arquivo documental do departamento societário de escritório de advocacia, para averiguar se da documentação apreendida poder-se-ia constatar a ocorrência de algum ilícito. Depreende-se dos autos que a decisão que determinou a diligência não citou o nome dos peticionários ou das empresas a eles relacionadas. 3. O paciente foi beneficiado com a declaração de nulidade dos elementos coletados durante o procedimento cautelar, tendo em vista o"excesso na instauração de investigações ou de ações penais com fulcro apenas em elementos recolhidos durante a execução de medidas judiciais cautelares, relativamente a investigados que não eram, inicialmente objeto da ação penal"- circunstância de ordem objetiva, fato que permite a extensão requerida, nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Pedidos de extensão deferidos para declarar imprestáveis os elementos de prova colhidos na Busca e Apreensão n.º 2005.51.01.503930-0, Quinta Vara Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em relação aos requerentes. (PExt no HC n. 149.008, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 4/9/2012)

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