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2 de Maio de 2024

STJ Ago 22 - Busca e Apreensão E Quebra de Sigilos Irregulares - Nulidades

há 2 anos

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AUTORIZADORA DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Hipótese em que a decisão de busca e apreensão afigura-se genérica e não indica, mínimamente, as condutas praticadas pelo ora agravante, e, pelo que se colhe dos seus termos, foi determinada porque houve "fracasso na implementação da medida de interceptação telefônica, resta demonstrado que os investigados agem com muita cautela, provavelmente comunicando-se exclusivamente por meio de aplicativos, como por exemplo, o whatsapp". 2. A medida de busca e apreensão, pelo que tem de invasiva e detrimentosa da esfera de intimidade da parte, imprescinde de "fundadas razões" em si mesma, segundo os vetores dos art. 240 - CPP, não devendo ser determinada apenas em razão do fracasso investigatório da medida de interceptação telefônica, como afirmado pela decisão objurgada. 3. Afirma-se que "estando encerrada a coleta de elementos de informação por meio das fontes até agora disponibilizadas, pode-se concluir que pairam sobre os procedimentos licitatórios instaurados pelo Município de Guaratuba para a contratação do serviço de coleta e destinação de resíduos sólidos fortes indícios da prática do crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93) e corrupção ativa e passiva (art. 317 e 333 do Código Penal), delitos estes que podem estar sendo praticados de forma associada por mais de quatro pessoas, agentes públicos e privados (art. da Lei nº 12.850/2013)." 4. Mas nada foi dito no que se refere aos ditos "fortes indicios" dos crimes, em termos de participação das pessoas atingidas pela medida, menos ainda do agravante, para que fosse cumprido o preceito legal, que demanda "fundadas razões" e "fundadas suspeitas" (art. 240, §§ 1º e - CPP). 5. Consignou-se que "em razão do fracasso na implementação da medida de interceptação telefônica", [...] "a autorização judicial para apreensão, acesso e extração dos dados armazenados nos aparelhos celulares dos requeridos é de fundamental importância para o deslinde do esquema criminoso noticiado e ora investigado", asserção que, sem a particularização das condutas dos envolvidos, paira na generalidade. 6. Provimento do agravo regimental. Concessão da ordem de habeas corpus. Reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão e de todos os elementos de informação dele decorrentes, que devem ser desentranhados dos Autos de n. 0058273-87.2019.8.16.0000. (STJ - HC: 705232 PR 2021/0356982-8, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 15/08/2022)

Outro Decisão do STJ:

"é ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito". ( HC 725892 / GO, RELATORA Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022).

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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA (POR DOZE VEZES). QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL, TELEFÔNICO E TELEMÁTICO E MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU AS PROVIDÊNCIAS CITADAS. PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITA A AFIRMAR QUE TAIS MEDIDAS SERIAM NECESSÁRIAS PARA O ÊXITO DAS INVESTIGAÇÕES, SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO QUE DEMONSTRASSE A INDISPENSABILIDADE DELAS, NEM QUE SERIAM AS ÚNICAS PROVIDÊNCIAS CAPAZES DE ELUCIDAR OS CRIMES EM APURAÇÃO. INEXISTÊNCIA, ATÉ, DE INDICAÇÃO DO OBJETO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, A EVIDENCIAR O CARÁTER GENÉRICO DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES MENÇÃO AO FATO DE QUE O PEDIDO ESTARIA INSTRUÍDO COM MATERIAL ATINENTE ÀS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES REALIZADAS PELA CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É entendimento pacificado deste Superior Tribunal que decisão que determina a quebra de sigilo fiscal e bancário deve conter fundamentação concreta, justificando a razão pela qual a medida deva recair sobre a pessoa a quem é dirigida, bem como que para o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna. Precedentes. 2. Hipótese em que, em relação à quebra dos sigilos fiscal, bancário, telemático e telefônico, a Corte estadual se limitou a indicar dispositivos legais e afirmar que há necessidade de aprofundamento das investigações, a fim de se identificar o modus operandi das atividades criminosas e a real participação dos envolvidos no esquema de corrupção que ora se delineia, elementos que autorizam a concessão da quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e de telemática, e da medida de busca e apreensão, sem demonstrar, por meio da indicação de elementos concretos, a indispensabilidade da medida para o êxito das investigações, nem que essa seria a única saída adequada para a coleta de indícios da prática do crime objeto de apuração. 3. A alegação de que há necessidade de aprofundamento das investigações com o fim de apurar o modus operandi da empreitada criminosa e a identificação da participação dos envolvidos é argumento que pode ser aplicado a qualquer fato e sob quaisquer circunstâncias, tratando-se de fundamentação genérica, uma vez que não se particularizaram situações concretas, capazes de demonstrar a indispensabilidade das medidas extremas para o sucesso das investigações. Precedente. 4. No tocante à medida de busca e apreensão, observa-se que, além de inexistir fundamentação concreta a respeito da indispensabilidade da medida, não há sequer indicação do objeto da medida, a evidenciar o caráter genérico da decisão. Precedente. 5. Não há que se cogitar de fundamentação per relationem, quando verificado que o pleito estaria instruído com as investigações preliminares procedidas pela Corregedoria do Ministério Público, sem indicar nenhuma alegação do Ministério Público que justificasse a necessidade das medidas. 6. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade de todos os elementos de informação decorrentes da decisão que determinou a quebra dos sigilos fiscal, bancário, telemático e telefônico da paciente, bem como determinou a busca e apreensão, devendo tais elementos e os deles decorrentes ser desentranhados dos Autos n. 1.0000.16.047816-0/000. ( HC n. 497.699/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 26/8/2019)

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