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5 de Maio de 2024

STJ Out22 - Prisão Preventiva Revogada - Ausência de Contemporaneidade do Crime

ano passado

Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 778175 - MG (2022/0329940-7)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON MARTINS PACHECO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a segregação cautelar nos termos da seguinte ementa, nos autos de n. 1.0000.22.206257-2/000 (e-STJ fl. 73):

HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO - PRÁTICA DE CRIME - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Se a decisão que indeferiu o recurso em liberdade encontra-se devidamente fundamentada, evidenciando o periculum libertatis, este consubstanciado na garantia da ordem pública, em face da superveniência de fato novo - prática de crime -, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da Republica. - Não há que se falar em concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação provisória do paciente mostra-se indispensável a atender o princípio da necessidade. - Somente condições subjetivas favoráveis não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva.

Vislumbrando indícios de grave risco à ordem pública, as instâncias ordinárias negaram ao ora paciente o direito de recorrer em liberdade contra a sentença que o condenou a pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, pelo crime do art. 155, § 4º, I, do CP.

A defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva é ilegítima, argumentando que a segunda instância de jurisdição teria agregado fundamentação de forma inovadora, pretendendo suprir lacunas na sentença quanto à negativa do direito de recorrer em liberdade, e que não há fundamentação idônea quanto à estrita necessidade do cárcere, o qual se mostra, portanto, desproporcional e abusivo, especialmente em se tratando de réu primário, confesso, com residência fixa e trabalho lícito.

Em liminar e no mérito, pede o relaxamento da prisão cautelar.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registre-se que é indevida a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. No presente caso, porém, está configurada ilegalidade flagrante que autoriza a cognição de ofício da matéria.

Cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria ( AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. , LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" ( AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).

Consta que o ora paciente foi condenado em primeira instância a pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, por furtar R$17,00 de idoso, depois de ingressar em sua residência mediante rompimento de obstáculo, e que sua prisão cautelar foi decretada na sentença, em função da notícia do cometimento de novo delito, embora tenha respondido à ação penal em liberdade (e-STJ fls. 65/66):

Assim sendo pelo exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal contida na denúncia para submeter o acusado EDSON MARTINS PACHECO, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 155 § 2º I do Código Penal, passando a impor-lhe a respectiva pena.

Analisando as diretrizes fixadas nos artigos 59 e 68 do Código Penal tenho que: a culpabilidade é elevada posto o mesmo ter consciência da ilicitude do ato que praticara, os antecedentes eram favoráveis à época dos fatos, tendo em vista a certidão cartorária anexa aos autos, quanto à sua conduta social, não há elementos constantes nos autos no sentido de aquilatar sua conduta social, no tocante a personalidade voltada para a prática de crimes contra o patrimônio, sendo indicado exame criminológico para melhor aferição, os motivos inerentes ao tipo do crime, ou seja, a obtenção de lucro fácil e desonesto, as circunstâncias lhe são desfavoráveis, haja vista, ter agido sorrateiramente, aproveitando-se da elevada idade da vítima, as conseqüências não são de todo desfavoráveis, tendo em vista que o bem foi restituído à vítima. A vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.

(...).

Verifica-se nos autos que o Réu respondeu a todo o processo em liberdade, porém, se envolveu em outras práticas delitivas, sendo, inclusive, condenado, razão pela qual denego ao mesmo o direito de recorrer em liberdade.

Ao que se vê, o juízo sentenciante não indicou, com base em circunstâncias do caso concreto, que o réu pretendesse frustrar a aplicação da lei penal, interferir na produção de provas ou reiterar condutas criminosas, especialmente em se tratando de réu primário, que respondeu à ação penal em liberdade, condenado por crime que não envolve violência ou grave ameaça.

É certo que o advento de condenação penal em outro processo poderia sinalizar contumácia delitiva do ora paciente, ocorre que se trata de providência evidentemente condicionada à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, não se tratando de um critério objetivo, ao passo que a negativa analisada nestes autos não se justificou sequer pela indicação de qual seria a natureza dessa outra condenação, tampouco a data do fato criminoso.

No caso em tela, ao considerar que a notícia de outra condenação em primeira instância impediria o réu de recorrer em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte.

De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.

Nessa linha de entendimento:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.

INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 6 (seis) pinos de cocaína - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar o decreto preventivo.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.

( HC n. 351.553/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

2. O Juiz de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP e decretou a prisão preventiva com base em expressões genéricas e lacônicas - tais como "tratando-se de crime equiparado à hediondo", "de alta lesividade à ordem pública", "de repercussão negativa para a sociedade" -, que servem para todos os casos de prisão por tráfico de drogas e, portanto, para nenhum.

3. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e revogar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

( HC n. 311.242/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015) RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR A MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

PARECER ACOLHIDO.

1. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação idônea, contextualizada em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, não servindo de motivação a mera referência ao caráter hediondo da conduta.

2. Não cabe ao Tribunal, ao confirmar em habeas corpus os argumentos da frágil decisão primeva, trazer nova fundamentação, não aventada pelo decisum que decretou a custódia cautelar.

3. No caso, tanto a decisão que decretou a prisão preventiva como a que a manteve em primeira instância são genéricas. Nelas, não há nenhuma referência ao acontecimento levado ao conhecimento da Justiça por meio do auto de prisão em flagrante, muito menos alusão às condições pessoais do agente, tampouco menção a eventual peculiaridade que pudesse revelar a periculosidade real do flagrado ou a gravidade concreta do delito.

4. Recurso em habeas corpus provido, a fim de revogar a prisão preventiva do ora recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais medidas cautelares implementadas pela Lei n. 12.403/2011, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.

( RHC n. 67.597/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016) Vale enfatizar que o reputado crime não envolve violência ou grave ameaça e que se trata de réu primário. Em casos semelhantes:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO.

PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

2. No caso, apesar da afirmação do decreto preventiva de que o recorrente possui anterior passagem, quando menor, pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, entendo que é flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere de indivíduo tecnicamente primário que muito provavelmente será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, já que a ele é imputada a conduta de roubo simples tentado (art. 157, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal).

3. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.

( RHC 115.031/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.

ESTELIONATO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.

CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PRIMARIEDADE DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. O pedido de prisão domiciliar não foi examinado pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.

3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

4. No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, as circunstâncias do delito - considerando que estelionato não chegou a se consumar, pois o agente não conseguiu descontar o cheque falso apresentado às agências bancárias - permitem concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Além disso argumentos genéricos quanto à possível reiteração na prática delitiva - mormente em se considerando a ausência de registros criminais anteriores em desfavor do réu - e à ausência de vínculo com o distrito da culpa não são hábeis a justificar a imposição da medida extrema.

5. Tais elementos, somados ao fato de se tratar de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o réu, a princípio, primário, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.

6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.

( HC 560.850/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 26/ 6/2020) No mais, observo que a segunda instância efetivamente registrou fundamentação, tendente a justificar o cárcere processual, que não estava prevista na sentença penal condenatória, em uma espécie de inovação decisória que inviabiliza o contraditório e, portanto, não deve ser admitida.

Ainda que assim não fosse, verifico que o segundo delito teria sido perpetrado em novembro de 2020 (e-STJ fl. 76), manifestando-se a ausência de contemporaneidade entre esse fato e a prisão processual decretada em julho de 2022 (e-STJ fl. 66).

Ante o exposto, concedo a ordem, de ofício, p ara assegurar ao ora paciente o direito de recorrer em liberdade contra a sentença penal condenatória, ressalvando-se a possibilidade de o Juízo processante aplicar as medidas cautelares diversas da prisão que considerar imprescindíveis.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2022.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator

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(STJ - HC: 778175, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: 18/10/2022)

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