Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024

STJ - Prisão Preventiva - Aspectos da Contemporaneidade.

A contemporaneidade destaca-se que tal quesito deve ser aferido entre a data dos fatos e o Decreto prisional.

há 3 anos

Grupo Mentoria em HC e REsp - Whatsaap - Todo dia Jurisprudência

https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10


Para o STJ, a contemporaneidade destaca-se que tal quesito deve ser aferido entre a data dos fatos e o Decreto prisional.

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGADO AO ACUSADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO SE REVELA, NO MOMENTO, DESPROPORCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Na hipótese, ao negar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, o Magistrado singular apresentou fundamentação idônea, pois asseverou que, mesmo respondendo ao processo originário, com liberdade provisória concedida pela Corte de origem, o Acusado praticou novo delito de tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante em circunstâncias similares, o que demonstra a necessidade da segregação cautelar como garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 2. "[...] no tocante a contemporaneidade, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que tal quesito deve ser aferido entre a data dos fatos e o Decreto prisional" (AGRG no RHC 149.999/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). No caso, o Acusado, em liberdade provisória, teria praticado novo delito de tráfico de drogas em 03/02/2018, sendo certo que a sentença condenatória que negou ao Réu o direito de recorrer em liberdade foi proferida em 20/08/2018, período que não se mostra excessivo. 3. Tendo em vista a pena imposta ao Paciente - 14 (quatorze) anos de reclusão -, o julgamento da apelação defensiva em maio de 2020 e considerando que os autos do agravo em Recurso Especial interposto pela Defesa foram conclusos para julgamento recentemente, a prisão cautelar não se revela, no momento, desproporcional. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ; HC 583.053; Proc. 2020/0118471-9; PI; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 23/11/2021; DJE 01/12/2021)

  • Publicações1141
  • Seguidores103
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações30
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-prisao-preventiva-aspectos-da-contemporaneidade/1338039573

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)