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15 de Maio de 2024

STJ reconhece validade de penhora sobre faturamento de empresa sem esgotamento da busca de outros bens

Publicado por Ponto Jurídico
há 14 dias

No dia 18 de abril de 2024, quinta-feira passada, ocorreu um julgamento marcante com o voto decisivo proferido pelo Ministro Herman Benjamin, relator dos recursos repetitivos, especificamente relacionados ao TEMA 769. As diretrizes estabelecidas são de significativa importância para o direito processual e execução civil.

Destacam-se as teses principais definidas:

  1. A obrigatoriedade de esgotamento das diligências antes da penhora sobre faturamento foi eliminada com a atualização do CPC/73 pela Lei 11.382.

  2. No atual CPC/15, a penhora do faturamento, que ocupa a décima posição na hierarquia de bens penhoráveis, só deve ocorrer após a comprovação da ausência de bens em posições superiores ou se estes forem de difícil alienação, conforme julgamento do juiz baseado no art. 835, § 1º do CPC/15. Entretanto, a ordem pode ser dispensada se o juiz considerar adequado às circunstâncias do caso.

  3. É importante notar que a penhora de faturamento não deve ser equiparada à penhora sobre dinheiro.

  4. Quando aplicável o princípio da menor onerosidade, conforme art. 805, § 1º do CPC/15 e o art. 620 do CPC/73, o juiz deve estipular um percentual que não comprometa a continuidade das atividades empresariais, baseando-se em evidências concretas apresentadas pelo devedor.

Os recursos especiais 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865 serviram como representativos desta controvérsia, sendo escolhidos pelo TRF da 3ª Região e pelo TJ/SP, respectivamente. Essa decisão é um marco significativo que reflete uma adaptação às realidades econômicas atuais, buscando equilibrar os direitos dos credores com a viabilidade das empresas devedoras.

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