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2 de Maio de 2024
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    T3/E3 – Apelação - Lara

    Apropriação indébita - Art. 168, §1º, III/CP (1 a 4 anos + 1/3)

    Publicado por Dr. Thiago De Mônaco
    há 3 anos

    CLIENTE: Lara Almeida (ré) – primária

    CRIME/PENA: Apropriação indébita - Art. 168, § 1º, inciso III do CP

    Pena: 1 a 4 anos + 1/3 em abstrato, em concreto a pena-base foi elevada em 1/6

    AÇÃO: Pública incondicionada

    RITO: Ordinário: a pena máxima (4 anos + 1/3) é superior a 4 anos – Art. 394, § 1º, do CP

    SURSI 89 Lei 9.099: Não é cabível, a pena mínima (1 ano + 1/3) é superior a 1 ano

    MOMENTO: Lara foi condenada em 1º grau

    PEÇA: APELAÇÃO – Art. 593, inciso I do CPP

    COMPETÊNCIA: Interposição: Juiz de Direito da Vara Criminal / Razões: Tribunal de Justiça

    TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO/SUBSIDIÁRIAS):

    II – DO DIREITO

    1. TESE DE INEXISTÊNCIA DO FATO

    Não merece prosperar a condenação de Lara, em razão da comprovação da inexistência do fato. Vejamos:

    Nos termos do Art. 168 do CP, o crime de apropriação indébita configura-se pela apropriação de coisa alheia móvel de que o agente já tenha posse ou detenção.

    Tal delito é configurado se o agente recebeu a coisa em razão do ofício, emprego ou profissão, conforme a previsão do § 1º do referido artigo.

    No caso, a ré é acusada da prática do crime referido, pois teria se apropriado de dinheiro que recebeu do dono da loja em que trabalhava como vendedora para fazer um pagamento de conta da empresa.

    No caso em concreto, apresentou um cheque comprovando que a jóia foi paga com seus recursos, juntou aos autos comprovante de transação bancária.

    Portanto, vez que foi comprovada que a ré não se apropriou da quantia em questão, bem como não realizou compra com o dinheiro da loja, verifica-se a inocorrência dos fatos narrados na inicial acusatória em tela.

    2. REDUÇÕ DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL

    Em caso de manutenção da condenação deve a pena-base imposta a ora recorrente ser reduzida no PATAMAR MÍNIMO LEGAL.

    Nos termos do Art. 59 do CP, a pena base deve ser fixada em atenção ‘’ o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime’’

    Portanto, a ré faz jus a tal redução.

    3. SÚMULA 444 DO STJ

    A respeito, prevê a Súmula 444 do STJ que: ‘’É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.’’

    No caso em apreço, o juiz exasperou a pena de Laura em 1/6 erroneamente, por entender que o registro de ação penal em andamento em seu desfavor poderia ser considerado a título de maus antecedentes.

    Ocorre que com edição de tal súmula, tal processo em andamento não pode ser utilizado para a exasperação da pena-base de Lara, eis que ainda não existe sentença condenatória transitada em julgado.

    Portanto, a pena-base imposta a Lara deve ser reduzida ao patamar mínimo legal.

    III – PEDIDOS

    Ante ao exposto, requer-se:

    a) Conhecimento e provimento do recurso de apelação;

    b) Absolvição da recorrente, nos termos do Art. 386, I do CPP;

    Subsidiariamente:

    c) Redução da pena-base no mínimo legal, nos termos do Art. 59 do CP;

    d) Assegurado o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado.

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