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5 de Maio de 2024
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    T5/E3 - Rese - Tadeu

    Roubo – Art. 157 do CP – Pena: 4 a 10 anos

    Publicado por Dr. Thiago De Mônaco
    há 3 anos

    CLIENTE: Tadeu (vítima - querelante)

    CRIME/PENA: Roubo – Art. 157 do CP – Pena: 4 a 10 anos.

    AÇÃO: Pública incondicionada OBS: No caso, ultrapassado o prazo o MP para o oferecimento da denúncia sem qualquer manifestação do órgão, passou a ser cabível a ação penal subsidiária da pública, nos termos do Art. LIX, da CF/88 e Art. 29 do CPP + Art. 100, § 3º, I, do CPP.

    RITO: Comum ordinário: a pena máxima (10 anos) é superior a 4 anos – Art. 394, § 1º, I do CPP

    SURSI 89 Lei 9.099: Não é cabível: a pena mínima (4anos) é superior a 1 ano

    MOMENTO: Após a prolação da decisão de rejeição da inicial.

    PEÇA: RESE – ART. 581, IV DO CPP

    COMPETÊNCIA: INTERPOSIÇÃO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA

    RAZÕES: TJ ESTADUAL

    TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO/SUBSIDIÁRIAS):

    II – DO DIREITO

    1. DE RIGOR O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME

    Não merece prosperar a decisão proferida pelo D. Magistrado ‘’a quo’’, sendo DE RIGOR o recebimento da Queixa-crime ofertada. Vejamos:

    Nos termos do Art. 41 do CPP ‘’A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime, e quando necessário, o rol de testemunhas’’.

    No caso em concreto, a Queixa-crime apresentada pelo ora recorrente foi rejeitada por entender erroneamente o D. Magistrado singular a ausência do rol de testemunhas a tornaria inepta.

    Ocorre que o rol de testemunhas deve ser apresentado somente quando necessário, e no caso, nenhuma testemunha presenciou os fatos.

    Portanto, DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO ora combatida para quer seja recebida a presente Queixa-crime ofertada em desfavor de Marta.

    III - PEDIDOS

    Ante ao exposto, requer-se:

    a) Conhecimento e provimento do presente recurso, nos termos no Art. 581, IV do CPP;

    b) Reforma da decisão proferida em primeiro grau;

    c) Recebimento da Queixa-crime, nos termos do Art. 41 do CPP;

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