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5 de Maio de 2024
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    TCE/SC mantém a sustação de edital para manutenção dos túneis da Via Expressa Sul

    O Tribunal de Contas de Santa Catarina determinou a manutenção da sustação — suspensão — do edital de concorrência pública nº 072/2010, lançado pelo Departamento Estadual de Infraestrurura (Deinfra), visando à seleção de empresa para execução de serviços de gerenciamento, controle, operação e manutenção dos sistemas operacionais dos túneis da Via Expressa Sul, em Florianópolis (Saiba mais 1 e 2). O motivo foi a constatação de três irregularidades que impedem a competitividade e, conseqüentemente, a seleção da proposta mais vantajosa pela Administração Pública (Quadro 1). De acordo com a Decisão preliminar nº 5533/2010, publicada na edição nº 637 do Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) da Corte catarinense, desta quarta-feira (8/12), o presidente do Deinfra, Romualdo Theophanes de França Júnior, terá o prazo de 15 dias para apresentar justificativas, adotar medidas corretivas ou anular o procedimento se assim decidir. No dia 3 de dezembro, o TCE/SC encaminhou a decisão ao responsável. Vale ressaltar que o prazo começa a contar a partir data do recebimento do ofício.

    A adoção do tipo licitatório “técnica e preço”, a ausência de critérios com disposições claras e parâmetro objetivo para julgamento das propostas técnicas dos licitantes — contrariando o princípio da isonomia entre os participantes — e item editalício que restringe a ampla participação de licitantes foram as irregularidades apontadas pelo relator do processo (REP 10/00629705), conselheiro Julio Garcia, em sua proposta de voto submetida à apreciação do Tribunal Pleno na sessão de 24 de novembro. “Restou configurado nos autos a ameaça de grave lesão ao direito dos licitantes, ante a aparente ilegalidade do tipo de licitação escolhido pelo Poder Público, pois afetaria também, a competitividade”, manifestou Garcia.

    Competitividade

    Segundo a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) — unidade do TCE/SC responsável pela análise prévia de editais de concorrência —, a Lei 8.666/93 disciplina que o tipo licitatório de “técnica e preço” somente é aplicável se o serviço for de natureza predominantemente intelectual (art. 46, caput). Os técnicos do Tribunal destacaram que o objeto em questão — seleção de empresa de engenharia para a prestação de serviços de gerenciamento, controle, operação e manutenção dos sistemas operacionais dos túneis da Via Expressa Sul — não pode ser considerado de alta tecnologia ou de domínio restrito, por respeitar determinada padronização e ser oferecido por diversas empresas do ramo. "Ao optar pelo tipo licitatório ‘técnica e preço’, além da falta de amparo legal, a Unidade Gestora impede a seleção da proposta mais vantajosa”, registra o relatório da DLC, que ressalta que tal objetivo poderia ser alcançado com o tipo licitatório “menor preço”.

    Com base na Lei de Licitações, os técnicos da DLC ressaltaram, ainda, que os critérios têm que vir amplamente estabelecidos e definidos de forma clara e objetiva no edital — não deixando qualquer margem para subjetividade —, para evitar julgamentos que afrontem o princípio da isonomia e possibilitar o controle pelos órgãos fiscalizadores e pelos participantes do certame.

    Conforme a decisão, o edital apresenta um item com vedações à participação no certame, contrariando o art. da Lei 8.666/93. Segundo o relatório da DLC, as vedações impostas no edital “restringem o caráter competitivo do certame, tendo em vista que afastam dele empresas que tenham como dirigentes pessoas com qualquer tipo de vínculo empregatício com as fabricantes e/ou vendedoras de equipamentos, máquinas, veículos e materiais empregados em obras rodoviárias e de túneis”.

    Os técnicos do TCE/SC ressaltam que, em toda licitação, o objetivo principal é a ampla competitividade com a seleção da proposta mais vantajosa, e que, restrições como a imposta no Edital nº 072/10, “impedem a consecução desse fim.” Além do que, sendo as licitações matérias de direito administrativo, devem levar em conta a adoção do princípio da legalidade, ou seja, ao administrador somente “é lícito impor limitações que estejam previstas em lei”.

    Os autos tratam de duas representações protocoladas no TCE/SC pela empresa Engebras S/A (REP 10/00629705) e pela empresa Consladel – Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda (REP 10/00631106), denunciando irregularidades na Concorrência Pública nº 072/10 do Deinfra.

    Vale lembrar que, em 13 de setembro, o conselheiro-relator Julio Garcia, por despacho singular, já tinha determinado, a sustação cautelar da Concorrência Pública nº 072/10. A medida foi adotada pelo Deinfra e comunicada ao Tribunal em 14 de setembro.

    Quadro 1: Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório

    1. Adoção do tipo licitatório “técnica e preço”, que se mostra inadequado ao objeto em tela, contrariando o caput do art. 46 da Lei nº 8.666/93;

    2. Ausência de critérios para julgamento com disposições claras e parâmetro objetivo no item 17 do Edital, em desacordo com os arts. 40, VII, 44, 45 e 46, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93;

    3. Item editalício que restringe a ampla participação de licitantes, contrariando o inciso I, § 1º, do art. e o art. , ambos da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal.

    FONTE: Decisão nº 5533/2010, publicada na edição nº xx do Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) do TCE/SC de 8 de dezembro

    Saiba Mais 1: A análise prévia de editais

    Os titulares dos órgãos estaduais e municipais devem informar ao TCE/SC, por meio do website (), dados sobre editais de concorrência pública — inclusive concessão e permissão de serviços — até o dia seguinte à primeira publicação do aviso de licitação, no órgão oficial.

    O procedimento está previsto na Instrucao Normativa N. TC-05/2008, publicada na edição do dia 1º/09/2008 do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, que também estabelece normas e prazos para o exame de pregão — nas formas presencial e eletrônico — e de dispensas e inexigibilidades de licitação, com valores de contratação enquadrados a partir do limite para a modalidade de concorrência pública. A exemplo dos editais de concorrência, os dados sobre pregões, dispensas e inexigibilidades de licitação devem ser informados até o dia seguinte à primeira publicação do aviso de licitação, no órgão oficial.

    Além de agilizar o exame prévio, a remessa, via Internet, permite que o TCE/SC tenha conhecimento dos procedimentos licitatórios lançados pelo Estado e pelos municípios catarinenses e estabeleça prioridade para o exame dos mais relevantes diante do interesse público. Vale lembrar que a análise desses atos tem tramitação preferencial, a fim de possibilitar o encaminhamento de determinações para as respectivas correções na forma da lei e, consequentemente, evitar desperdícios, desvios e fraudes na contratação de serviços, obras e na aquisição de bens pelo Poder Público.

    Saiba mais 2: Quando constatar ilegalidade grave na análise de editais, o TCE/SC

    1. Antes de concluir a análise de mérito, determinará, cautelarmente, em decisão preliminar, a sustação do procedimento licitatório, indicando as ilegalidades e os dispositivos violados e fixando um prazo de 15 dias para o titular da unidade gestora apresentar justificativas, adotar medidas corretivas necessárias ou promover a anulação do procedimento, se assim decidir;

    2. Em caso de urgência, diante de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes e para assegurar a eficácia da decisão de mérito, o relator do processo poderá determinar, através de despacho singular à autoridade competente, a sustação (suspensão) do procedimento licitatório até a deliberação pelo Tribunal Pleno — órgão deliberativo do TCE/SC;

    3. Vencido o prazo fixado para manifestação do responsável, o processo é remetido para a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) que considerará eventuais correções e justificativas apresentadas pela unidade gestora. A matéria também é submetida ao Ministério Público junto ao Tribunal e ao relator, antes da decisão do Pleno.

    4. Caso não sejam adotadas as medidas corretivas ou se as justificativas não forem acolhidas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva:

    - declarará a ilegalidade do ato; - determinará ao titular da unidade gestora que promova a anulação da licitação e encaminhe ao TCE/SC cópia do ato de anulação, no prazo de até 30 dias.

    FONTE: Instrução Normativa N.TC-05/2008 - publicada na edição do dia 1º/09/2008 do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC

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