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22 de Maio de 2024
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    Terceira Turma do STJ decide pela possibilidade de alteração do regime de casamento realizado sob as regras do Código Civil de 1916.

    há 15 anos

    DECISAO STJ

    É possível alterar regime de casamento realizado sob as regras do Código Civil de 1916

    Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil (CC) de 1916 na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Código Civil. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti.

    O casamento foi realizado em 1993, no regime de comunhão parcial de bens. Segundo o CC de 1916 , uma vez assumido, o regime de casamento seria imutável. O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste em face do fato de o marido ter outros filhos de casamento anterior.

    O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito Federal, com o entendimento de que o casamento é um ato jurídico perfeito e definido pelas regras do CC de 1916 , não sendo possível, portanto, aplicar as regras do artigo 1.639, parágrafo 2º, do novo Código Civil (2002). Além disso, o artigo 2.039 do novo código seria explícito ao determinar que os regimes de casamentos celebrados pelo código anterior teriam plena vigência. Entendeu-se, ainda, que não se poderia usar a mudança para prejudicar herança, nem para fazer diferença entre os filhos.

    No recurso ao STJ, a defesa alegou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e que não seria justo que os filhos de união anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimônio da atual esposa. Afirmou também que a lei não garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não teria dívidas com terceiros, não havendo, por isso, intenção de esconder patrimônio ou qualquer outra irregularidade.

    O ministro Sidnei Beneti destacou, em seu voto, que o STJ já tem diversos precedentes no sentido da possibilidade da alteração do regime de casamento celebrado ainda pelas regras do CC de 1916 . O magistrado afirmou que, se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça. Com esse entendimento, o ministro Beneti deu provimento ao recurso e determinou a volta às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros.

    Fonte: http://www.stj.jus.br

    NOTAS DA REDAÇAO

    A questão debatida e decidida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) versa sobre tema controvertido, mas que atualmente resta pacificado frente às diversas decisões no mesmo sentido. De forma unânime a Turma decidiu pela possibilidade de alteração do regime de bens do casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 frente às regras estabelecidas no Código Civil de 2002.

    Os juízes de primeira instância baseando-se no disposto nos artigos 230 do Código Civil de 1916 e 2.039 do Código Civil de 2002, abaixo transcritos, decidiam pela impossibilidade da mudança do regime, pois de acordo com o Código Civil de 1916, uma vez contraído casamento o regime de bens seria irrevogável. CC/1916, art. 230O regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável . CC/2002, art. 2.039O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido .

    No caso concreto, o casal teve um filho e buscava proteger a herança deste em face do marido ter filhos de casamento anterior, pretendiam a mudança do regime de comunhão parcial adotado em 1993 quando da celebração do casamento para a separação total de bens. O pedido do marido foi negado nas duas instâncias do Distrito Federal sob o argumento de ser o casamento ato jurídico perfeito e acabado e por constar expressamente do artigo 2.039 do novo Código Civil que os regimes de bens dos casamentos celebrados na vigência do Código anterior são por ele regidos.

    Sobre os argumentos expostos para a negativa do pedido a doutrina e jurisprudência rebatem no sentido de que o regime de bens da lei antiga é o por ela estabelecido, mas somente enquanto não optarem os cônjuges pela alteração, e o Código Civil de 2002 não diz que os regimes estabelecidos pelo de 1916 são imutáveis, basta interpretar de maneira conjunta os artigos 230 do Código Civil de 1916, 2.039 e 1.639 parágrafo 2º do Código Civil de 2002. Portanto, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido é possível alterar o regime. CC/2002, art. 1.639, É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros .

    Situação semelhante e em que deve prevalecer a razoabilidade e a justiça é a do casal que solicita a alteração do regime do casamento contraído enquanto existia causa obrigatória de determinado regime de bens como, por exemplo, nubentes menores à data da celebração do casamento. A alteração do regime antes obrigatório deve ser permita visto que a causa que o exigia cessou.

    Processo REsp 812.012 / RS , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma .

    Ementa: CIVIL. CASAMENTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMUNHAO PARCIAL DE BENS. ALTERAÇAO DE REGIME. COMUNHAO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. I. Ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte assentaram que o art. 2.039 do Código Civil não impede o pleito de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do art. 1.639, , do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros. II. Recurso especial não conhecido

    REsp n. 730.546/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma "

    Ementa: CIVIL - REGIME MATRIMONIAL DE BENS ALTERAÇAO JUDICIAL - CASAMENTO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 - POSSIBILIDADE - ART. 2.039 DO CC/2002 - CORRENTES DOUTRINÁRIAS - ART. 1.639, , C/C (LEI Nº 10.406) ART. 2.035 DO CC/2002 - NORMA GERAL DE APLICAÇAO IMEDIATA.

    1 - Apresenta-se razoável, in casu, não considerar o art. 2.039 do CC/2002 como óbice à aplicação de norma geral, constante do art. 1.639, , do CC/2002, concernente à alteração incidental de regime de bens nos casamentos ocorridos sob a égide do CC/1916, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, não havendo que se falar em retroatividade legal, vedada nos termos do art. , XXXVI, da CF/88, mas, ao revés, nos termos do art. 2.035 do CC/2002, em aplicação de norma geral com efeitos imediatos.

    2 - Recurso conhecido e provido pela alínea 'a' para, admitindo-se a possibilidade de alteração do regime de bens adotado por ocasião de matrimônio realizado sob o pálio do CC/1916, determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias a fim de que procedam à análise do pedido, nos termos do art. 1.639, , do CC/2002.

    REsp n. 821.807/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma "

    Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC/16. ALTERAÇAO DO REGIME DE BENS. POSSIBILIDADE.

    - A interpretação conjugada dos arts. 1.639, , 2.035 e 2.039, do CC/02, admite a alteração do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido.

    - Assim, se o Tribunal Estadual analisou os requisitos autorizadores da alteração do regime de bens e concluiu pela sua viabilidade, tendo os cônjuges invocado como razões da mudança a cessação da incapacidade civil interligada à causa suspensiva da celebração do casamento a exigir a adoção do regime de separação obrigatória, além da necessária ressalva quanto a direitos de terceiros, a alteração para o regime de comunhão parcial é permitida.

    - Por elementar questão de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a ausência de qualquer prejuízo ao cônjuge ou a terceiro, permite a alteração do regime de bens, antes obrigatório, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime específico.

    - Os fatos anteriores e os efeitos pretéritos do regime anterior permanecem sob a regência da lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, serão regulados pelo CC/02, isto é, a partir da alteração do regime de bens, passa o CC/02 a reger a nova relação do casal.

    - Por isso, não há se falar em retroatividade da lei, vedada pelo art. , inc. XXXVI, da CF/88, e sim em aplicação de norma geral com efeitos imediatos.

    - Recurso especial não conhecido.

    Trecho do voto:

    RECURSO ESPECIAL Nº 868.404 - SC (2006/0154685-6)

    Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa

    Não será, porém, demasia relembrar que parcela substancial da doutrina, conhecida por literalista ou textualista , se inclina por limitar o âmbito de aplicação do art. 1.639, , do CC/2002, aos casamentos celebrados durante a sua vigência, de forma que o art. 2.039 fixaria a sujeição dos casamentos pretéritos, tanto às regras específicas de cada regime de bens previsto pelo Código Beviláqua, como às normas gerais referentes a todos os regimes do CC/1916; de outro giro, há corrente que faz análise menos rígida dos mesmos dispositivos legais, para concluir que o art. 2.039 se limitaria a determinar a observância da legislação anterior, no pertinente apenas às regras específicas de cada um dos regimes de bens e não quanto às normas gerais relativas aos interesses patrimoniais dos cônjuges, entre as quais se insere a possibilidade de modificação do regime matrimonial .

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