Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Terceirização de atividade-fim e ensino domiciliar estão na pauta do STF desta quinta-feira (30)

    há 6 anos

    A pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) para esta quinta-feira (30) traz a continuidade do julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, que discutem a possibilidade de terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Até o momento foram proferidos cinco votos a favor da terceirização de atividade-fim e quatro votos contra. Ainda faltam dois votos para a conclusão do julgamento, o do ministro Celso de Mello e o da presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia.

    Também na pauta está o Recurso Extraordinário (RE) 888815, que discute se o ensino domiciliar (homeschooling) pode ser considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover a educação dos filhos. O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão nacional de todos os processos em curso no Poder Judiciário, individuais ou coletivos, que tratem dessa questão. Com repercussão geral reconhecida, o recurso tem origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da secretária de Educação do Município de Canela (RS) que negou pedido para que ela fosse educada em casa, recomendando sua matrícula na rede regular de ensino, onde já havia estudado.

    O recurso questiona atos do Juízo da Comarca de Canela e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que consideraram válida a decisão da Secretaria Municipal de Educação. Para os pais da menina, restringir a educação à instrução formal numa instituição convencional de ensino corresponde a ignorar as variadas formas de aprendizado, além de significar uma afronta a um considerável número de garantias constitucionais. Segundo a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED), que foi admitida na ação como amicus curiae, existem atualmente cerca de 18 processos em tramitação nos tribunais sobre o tema, havendo risco de serem proferidas decisões contrárias ao entendimento a ser adotado pelo STF.

    Também na pauta está a ADI 5599, da relatoria do ministro Edson Fachin, que questiona a reforma do ensino médio. A ação, de autoria do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), sustenta que um tema dessa complexidade não poderia ser tratado por meio de medida provisória (MP 746/2016), posteriormente convertida na Lei 13.415/2017. Também pautada está a ADPF 194, que pede a recepção pela Constituição Federal do Decreto-lei nº 1.537/1977, que isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos ofícios e cartórios de registro de imóveis e aos ofícios e cartórios de registros de títulos e documentos.

    Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (30), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa a ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324)
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Associação Brasileira de Agronegócio x Tribunal Superior do Trabalho (TST)
    ADPF, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), tendo como objeto o conjunto das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços, que aplicam a Súmula 331 do TST.
    O requerente sustenta, em síntese que: a interpretação judicial do entendimento consolidado na Súmula 331, quanto à terceirização, tem conduzido, concretamente, à “desconsideração total e absoluta” das normas constitucionais que garantem ao empresário a liberdade de organizar suas atividades”. A súmula considera lícita a terceirização de serviços em três hipóteses específicas (trabalho temporário, segurança, limpeza e conservação) e em uma hipótese geral, quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador, desde que não haja pessoalidade e subordinação, sobretudo em relação à terceirização de atividade-meio, que tem havido “interpretação extremamente restritiva da terceirização”; e as decisões judiciais que, sem precisão conceitual, restringem e proíbem a terceirização, atentando contra a liberdade e um de seus importantes desdobramentos - a livre iniciativa.
    Em discussão: saber se a ADPF preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento e se as decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços ofendem os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e os valores sociais do trabalho.
    PGR: pelo não conhecimento da ADPF; no mérito, pela improcedência do pedido.





    Recurso Extraordinário (RE) 958252 - Repercussão geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Celulose Nipo Brasileira S/A x Ministério Público do Trabalho
    Recurso contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve decisao do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) no sentido da ilicitude da terceirização, “tendo em vista a transferência fraudulenta e ilegal, pela reclamada, de parte de sua atividade-fim, com o nítido propósito de reduzir custos de produção”.
    A decisão, segundo o TRT-MG, estaria em conformidade a Súmula 331, inciso IV, do TST e tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo e in vigilando.
    Alega, entre outros argumentos, que “a razão de decidir se limitou ao conceito de atividade-fim, o qual não encontra respaldo, limitação ou definição precisa em lei alguma”.
    Em discussão: saber se é lícita a contratação de mão de obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços.
    PGR: pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Ação Penal (AP) 946 – Embargos infringentes
    Relator: ministro Ricardo Lewandowski
    Maria Auxiliadora Seabra Rezende x Ministério Público Federal
    Embargos infringentes em embargos de declaração na ação penal movida contra deputada federal em que se busca comprovar a autoria e a materialidade delitiva dos crimes de dispensa irregular de licitação, previstos na Lei nº 8.666/1993 e de peculato (artigo 312, combinado com o artigo 327, parágrafo 2º do Código Penal).
    A 1ª Turma do STF, por maioria de votos, julgou procedente a acusação no tocante ao crime do artigo 89 da Lei 8.666/1993, fixando a pena em 5 anos e 4 meses e 100 dias-multa à razão de R$ 300,00. No tocante ao crime do artigo 312 do Código Penal, julgou procedente o pedido e fixou a pena em 4 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa, verificada a prescrição da pena em concreto do crime de peculato. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela 1ª Turma. Nos infringentes, a defesa requer a nulidade do processo "ante a verificação da litispendência, a violação da competência deste Supremo Tribunal Federal para análise acerca do desmembramento da ação penal, bem como pelo prejuízo causado à defesa dela decorrente". Alega, ainda, a inépcia da denúncia.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento dos embargos infringentes; se o processo é nulo em razão de litispendência; se o processo é nulo em razão de violação da competência do STF para análise do desmembramento da ação penal, bem como pelo prejuízo causado à defesa; se a denúncia é inepta; se está caracterizada a ocorrência de error in judicando; e se está caracterizada a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena.

    Recurso Extraordinário (RE) 888815 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    V.D, representada por M.P.D x Município de Canela
    O recurso discute a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal. O acórdão recorrido entendeu que "inexistindo previsão legal de ensino na modalidade domiciliar, não há no caso direito líquido e certo a ser amparado na estrita arena do mandamus". A parte recorrente argumenta que o acórdão recorrido, ao decidir pela negativa quanto a obrigatoriedade da matrícula e frequência de todas as crianças a uma instituição convencional de ensino, ignorou temerariamente dispositivos constitucionais, bem como outros princípios fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases, dando uma interpretação por demais restrita e inconstitucional.
    Sustenta, em síntese, que: a obrigatoriedade de ensino prevista no artigo 208, inciso I, da Constituição, dirige-se somente ao Estado; a Constituição não pretende criar um Estado totalitário e paternalista que possa validamente se substituir aos pais na escolha da melhor educação a ser dada aos filhos; e que cabe ao Poder Público fiscalizar as condições em que o ensino privado é ministrado, mas jamais proibir uma modalidade de ensino sem qualquer razão para tanto – a escola não é o único lugar em que as crianças podem ter contato com a diversidade; entre outros argumentos. Em contrarrazões, o Município de Canela defende que o ensino domiciliar não pode ser visto como um substituto do ensino escolar, mas sim uma complementação, uma participação ética e conjunta dos pais na educação de seus filhos. Afirma que a Constituição Federal em seu artigo 208, parágrafo 1º, considera o acesso ao ensino obrigatório como direito público subjetivo e que o parágrafo 2º, do mesmo diploma legal refere que o seu não-oferecimento por parte do poder público implica em responsabilidade da autoridade competente.
    O relator, ministro Luís Roberto Barroso, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem das questão em tramitação no território nacional.
    Amici curiae: a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED) se manifestou pelo provimento do recurso, enquanto a União, AC, AL, AM, GO, ES, MA, MT, MS. MG, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, SC, SP, SE e o DF se manifestaram pelo desprovimento do recurso.
    Em discussão: saber se o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, pode ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação.
    PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.























    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5599
    Relator: ministro Edson Fachin
    PSOL e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação x Presidente da República
    Ação ajuizada pelo PSOL e CNTE para questionar a Medida Provisória nº 746/2016, que institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, conhecida por Reforma do Ensino Médio. A MP altera a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Sustentam, na ação, que a MP não atende ao requisito constitucional da urgência, que ofende o princípio de proibição de retrocesso social e que a não obrigatoriedade de as escolas oferecerem todas as matérias afronta o princípio da isonomia e o acesso pleno ao direito à educação, além dos objetivos constitucionais de redução de desigualdade, entre outros.
    Em discussão: saber se o ato normativo impugnado atende aos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias; e se a MP ofende os princípios constitucionais citados.
    PGR: pela procedência do pedido.




    Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 194
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Presidente da República x Juiz corregedor da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá (AP)
    A ADPF pede que seja recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o Decreto-lei nº 1.537/1977, que isentou a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos de Documentos.
    Alega o requerente a ocorrência de reiterados atos do Poder Público que negaram à União isenção do pagamento de custas e emolumentos, argumentando violação de preceitos constitucionais.
    Afirma que tem impugnado os referidos atos, por meio de medidas judiciais, contudo somente a ADPF seria mecanismo apto para a resolução do conflito. Sustenta que a Constituição de 1988 manteve a atribuição da competência legislativa da União para tratar de normas gerais que estabeleçam a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro (artigo 236, parágrafo 2º). Assevera que vários “titulares de Cartórios de Registro de Imóveis igualmente recusam-se a cumprir as prescrições contidas no Decreto-lei n 1.537/1977”, que em seus artigos e “isenta a União do pagamento de custas e emolumentos.
    A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), foi admita como amicus curiae.
    PGR: pela procedência do pedido.

    • Publicações30562
    • Seguidores629076
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações125
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/terceirizacao-de-atividade-fim-e-ensino-domiciliar-estao-na-pauta-do-stf-desta-quinta-feira-30/619710216

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)