TJ-SP – As medidas liminares de despejo devem ser suspensas durante a pandemia.
Fonte: blog DIREITO das COISAS.
Agravo de Instrumento nº 2081160-18.2020.8.26.0000.
Locadora, em ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar de desocupação, rebelou-se contra decisão do juízo de primeira instância que, excepcionalmente, suspendeu a eficácia da medida liminar de despejo da locatária diante da grave crise epidemiológica.
O art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, admite a concessão de liminar, para desocupação do imóvel em quinze dias, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, desde que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
O contrato da locadora cumpriu todos os requisitos, havendo deferimento da liminar de despejo pelo juízo de primeira instancia. Contudo, quando a locadora requereu o cumprimento da liminar já deferida, sobreveio a decisão do juízo de que, em razão da grava crise epidemiológica, necessário suspender a eficácia da medida liminar de despejo.
O TJ-SP entendeu ser correta a determinação de suspensão da medida, por ora, em razão da situação extraordinária que todos vivem, diante da pandemia causada pelo COVID-19 no Brasil e no mundo.
Isto porque, a preservação da integridade física do oficial de justiça e todos os que estariam envolvidos no cumprimento da ordem de despejo, se sobrepõe ao interesse da locadora, justamente para evitar o contágio do COVID-19, o que não se pode permitir, diante da gravidade da pandemia.
Leia na íntegra a decisão do TJSP ao final desta matéria no blog DIREITO das COISAS.
3 Comentários
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E quem depende do aluguel para sobreviver, morre de fome? continuar lendo
Pois que si ... a passar fome!!!! E cuidadin que seguramente sobrara agua e luz ....para o propietario pagar.... continuar lendo
Eo inquilino que age de más fé, seguramente esta feliz continuar lendo