Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    TJBA anula decisão da 19ª Vara de Família de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    2ª CÂMARA CÍVEL

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    PROCESSO Nº 0005172-25.2011.805.0000-0

    AGRAVANTE: PAULA BRAGA LIMA ALMEIDA

    ADVOGADO: GIUSEPPE DE SIERVI FILHO E OUTRO

    AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A

    ORIGEM: 19ª VARA DE FAMÍLIA DE SALVADOR

    RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

    D E C I S Ã O

    Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PAULA BRAGA LIMA ALMEIDA, autora da ação revisional a que correspondem os autos basilares, contra o indeferimento do seu pedido de assistência judiciária gratuita.

    Invocando o art. , caput, da Lei 1.060/50, segundo o qual “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” a agravante defende que tal declaração enseja presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por meio prova em contrário.

    Salienta que encontra-se numa situação econômico-financeira que não a permite arcar com encargos judiciais e que o indeferimento do benefício implica no impedimento de acesso à justiça por incapacidade econômica, daí formulando pedido de provimento e conseqüente reforma.

    É a síntese.

    O benefício da justiça gratuita encontra guarida no artigo , inciso LXXIV, da Carta Magna, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

    Acerca do tema, é válido transcrevermos as palavras do Des. Osvaldo Stefanello, ao apreciar a Apelação Cível nº 596025593 do Tribunal Justiça Rio de Sul.

    “o amplo acesso à justiça há que ser facilitado a todo cidadão, assegurando, a quem se afirma não ter condições de suportar as despesas processuais sem reflexos negativos à própria manutenção e/ou sustento da família, a prerrogativa constitucional. O que o princípio impõe ao Estado – assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita, – é o prestar a assistência judiciária integral e gratuita a todos os que dela necessitem para exercer a direito de litigar, quer no pleitear uma pretensão de direito material, quer em se opondo à mesma pretensão”.

    A definição de pessoa necessitada advém do parágrafo único, artigo da Lei 1.060/50, que possui a seguinte redação:

    “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”

    Tratando-se de pessoa natural, basta a simples afirmação de que o requerente não pode arcar com pagamento das custas e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, para que usufrua dos benefícios da Lei 1.060/50 e tenha em seu favor a presunção relativa da condição de hipossuficiência financeira, consoante reza o artigo 4º.

    “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

    O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido, reiteradamente, que:

    “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (“in” “RSTJ” 7/414).

    Na mesma linha:

    “Justiça gratuita. Presunção de pobreza. Até prova em contrário, presume-se pobre quem afirma essa condição nos termos da lei – art. 4º, § 1º, da Lei 7.510, de 1986. Inexistindo tal prova, tem a parte o direito de gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita” (“in” “ADV – Advocacia Dinâmica”, 1988, nº 38.030).

    “A declaração de insuficiência de recursos é documento hábil para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contrária, a quem incumbe o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado” (“in” “RTJ” 158/963).”

    Desse modo, pesa a favor do requerente a presunção iuris tantum da sua impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes da ação judicial, a qual somente pode ser alijada mediante a comprovação da capacidade financeira de arcar com as custas processuais.

    O efeito prático da presunção relativa foi muito bem abordado pelo professor Barbosa Moreira ao lecionar que:

    “do exposto ressalta com meridiana clareza a função prática exercida pela presunção legal relativa: ela atua – e nisso se exaure o papel que desempenha – na distribuição do ônus da prova, dispensando deste o litigante a quem interessa a admissão do fato presumido como verdadeiro, e correlativamente atribuindo-o à outra parte, quanto ao fato contrário”.1

    Em sendo assim, incumbe à parte contrária, se entender impertinente o benefício, o dever de impugná-lo pelo meio previsto no artigo , § 2º, da Lei 1.060/50, e não ao juiz, de ofício, o seu indeferimento, ou o condicionamento de sua concessão à prévia comprovação pelo postulante, vez que é presumida a veracidade do afirmado pelo requerente da benesse, até prova em contrário hábil que a elida.

    Na mesma trilha de raciocínio está o professor Araken de Assis ao ensinar que:

    “Ao impugnante caberá o ônus de provar a inexistência dos requisitos ou seu desaparecimento, decidiu a 3ª Turma do STJ. Isto transparece na cláusula desde que prove, inserta no art. 7º, e se harmoniza com o regime geral de que a prova incumbe a quem alega (art. 333, I, do CPC) e a presunção iuris tantum de pobreza (art. 4º, § 1º). (…) A rigor, só prova cabal em contrário à condição de necessitado, que se utiliza as variáveis da receita e da despesa, desfaz a presunção do art. 4º, § 1º”2

    Assim, constando no bojo da peça vestibular declaração da autora, ora agravante, de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, o pedido de gratuidade não poderia ser indeferido sem que tenha havido impugnação da parte contrária.

    Por outro lado, o magistrado de primeiro grau não apresentou os motivos que o levaram a indeferir o benefício, o que vai de encontro ao disposto no art. 93, IX, da CF, segundo o qual – “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

    No mesmo sentido, o art. 165 do CPC disciplina que “as sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

    Finalmente, por todas as razões acima expostas, com espeque no art. 557, § 1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, para conceder a pretendida gratuidade de justiça.

    Publique-se. Intimem-se.

    Salvador, 07 de julho de 2011.

    DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

    RELATORA

    Fonte: DJE Ba

    • Sobre o autorRevista forense eletrônica
    • Publicações7438
    • Seguidores3217
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações65
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjba-anula-decisao-da-19a-vara-de-familia-de-salvador/138473037

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)