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3 de Maio de 2024
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    TJMS decide pela ilegalidade de norma que proibia Uber em Dourados

    Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público Estadual, objetivando declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.084, de 10 de fevereiro de 2017, do Município de Dourados, que dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares, cadastrados em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas, naquela cidade.

    Pediu o MPE a concessão de medida cautelar para suspender liminarmente a eficácia da Lei nº 4.084/2017, do Município de Dourados, e, ao final, a procedência do pedido para o fim de declarar a inconstitucionalidade da referida lei, retirando-a em definitivo do ordenamento jurídico vigente, adotando-se todas as providências para que cessem, ex tunc (retroativo), todos os seus efeitos.

    Medida liminar foi concedida anteriormente. Após a concessão da liminar, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda ingressou nos autos como "amicus curiae", em busca de concessão de poderes expressos para apresentar manifestações técnicas e jurídicas, bem como para sustentar oralmente em recursos provenientes da ação.

    Ressalte-se que “amicus curiae” é um termo de origem latina que significa amigo da corte. Diz respeito a uma pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário.

    A Câmara Municipal de Dourados prestou informações e pediu a total improcedência da ação, juntando aos autos cópia do processo legislativo referente à lei impugnada. O Município de Dourados deixou de se manifestar no prazo para prestar informações.

    De acordo com o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, a Lei Municipal nº 4.087/2017, ao proibir, no âmbito de município de Dourados, o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para transporte remunerado individual privado de pessoas, está em desconformidade com a Constituição Estadual, nos aspectos formal e material.

    “No aspecto formal está caracterizada a invasão da competência legislativa da União, prevista no art. 22, incisos IX e XI da Constituição Federal, combinada com o art. 17, incisos I, II e V, da Constituição Estadual de MS. No aspecto material, ao impor reserva de mercado aos taxistas e instituir monopólio de transporte individual privado de passageiros, a lei violou o princípio constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência”, escreveu em seu voto.

    O desembargador lembrou ainda que no transporte individual privado, prestado por motorista vinculado a aplicativos (Uber), o serviço rege-se pela autonomia da vontade e o motorista pode ou não aceitar a corrida, enquanto no transporte individual público, como é o caso dos táxis, o serviço é aberto à população, de atendimento obrigatório.

    No entender do desembargador, o Município não possui autorização para legislar sobre serviços de transporte privado individual por ausência de competência constitucional, tornando claro que a Lei Municipal nº 4.084/2017, ao proibir o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas, invadiu a esfera de competência da União.

    “Julgo procedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade para, confirmando a liminar, declarar, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei nº 4.084, de 10 de fevereiro de 2017, do Município de Dourados, retirando-a definitivamente do ordenamento jurídico, ante as violações ao artigo 1º, incisos II e IV; artigo 17, incisos I, II, e V, e artigo 167, incisos III, V e VIII - todos da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul”.

    Processo nº 2000756-72.2017.8.12.0000

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