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2 de Maio de 2024
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    TJRS concede ordem de HC em razão de processo que superou em muito a razoável duração em que réu encontrava-se preso preventivamente

    há 14 anos

    Decisão (www.tjrs.jus.br) Concedida soltura a dois réus por excesso de prazo de prisão preventiva

    A 1ª Câmara Criminal do TJRS concedeu habeas corpus por excesso de prazo de prisão preventiva a dois réus que permaneceram mais de um ano e dez meses presos, sem julgamento. Giovani dos Santos Oliveira e Thiago Danir Carneiro tiveram a prisão decretada em 28/2/2008 e ainda não foram interrogados, por não terem sido apresentados pela SUSEPE para as audiências. Eles devem responder pelos crimes de homicídio e roubo.

    Para o Desembargador José Antônio Hirt Preiss, conforme o Código de Processo Penal (art. 648, inciso II) houve coação ilegal. Destacou o relator que, no caso, deve ser aplicado o inciso LXXVIII do artigo da Constituição Federal: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Acrescentou o Desembargador: o fato de se tratar de um processo complexo não autoriza que a instrução seja arrastada por tanto tempo. Continuou: ainda que o paciente esteja sendo acusado da prática de crimes graves, inviável manter a sua prisão por quanto encarcerado por mais tempo do que determina a lei.

    Crimes

    Em 30/12/2007, Giovani, Thiago Danir Carneiro e mais um comparsa (que estaria foragido) estando armados e rendendo o segurança, assaltaram um estacionamento de Porto Alegre, subtraindo um automóvel. Em seguida dirigiram-se a um supermercado Canoas, onde atiraram contra um policial que veio a falecer. Retornaram depois a Porto Alegre, onde praticaram ainda diversos roubos.

    Também participaram do julgamento, em 27/1, os Desembargadores Newton Brasil de Leão e Manuel José Martinez Lucas.

    Proc: 70033892639

    NOTAS DA REDAÇAO

    O instituto da prisão consiste em meio coercitivo de restrição ao direito de liberdade, que é aquele consistente no direito de ir e vir do indivíduo.

    Segundo mandamento constitucional tem-se em nosso art. 5º, que trata dos direitos e garantias individuais, que: LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;.

    Ocorre que, conforme elucidação da decisão emanada do TJRS, não há falar em restrição eterna, sendo considerada, portanto ilegal, toda a restrição que se der fora dos limites permissivos de sua imposição.

    As prisões podem ser definitivas, ou seja, aquelas oriundas de sentença penal condenatória; civis, estando vedadas a do depositário infiel ou por dívida, permitidas tão somente a do devedor de alimentos; administrativa, tais como a do servidor público remisso ou omisso na entrega de valores aos seus cuidados; contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante em porto nacional (art. 319 do CPP); contra o estrangeiro até que seja finalizada a sua deportação, expulsão ou extradição, nos termos do art. 61, 69 e 81 do Estatuto do Estrangeiro, desde que respeitados os liames do art. , LXI da CR/88; prisões cautelares constitucionais, decorrentes do estado de sítio e estado de defesa (arts. 136 e 139 da CR/88); e, as chamadas processuais ou provisórias, existentes a bem do processo penal, com vistas à garantia da aplicação do direito de punir do Estado.

    Lembramos por oportuno, que as prisões cautelares têm por atributos: a acessoriedade , uma vez que se subordinam a decisão final do processo penal condenatório; a preventividade , já que tem por objetivo evitar danos ou prejuízos à justiça; instrumentalidade , já que seu instrumento visa garantir a viabilidade de apreciação da pretensão, ainda que ao final venha ser declarado não devido; provisoriedade , já que com duração até a prolação de decisão final, ou ainda, quando se julgar não mais necessária.

    Dentre as hipóteses de prisão cautelar em processo penal possíveis, temos a figura da prisão preventiva desenhada nos arts. 311 e seguintes do CPP.

    Cabe lembrar que a prisão cautelar se sujeita à presença de dois elementos: fumus comissi delicti e periculum libertatis . Desta feita, tem-se que para o cabimento da prisão, deve-se ter presente um fato aparentemente punível e o risco decorrente da situação de liberdade do acusado. A ideia central é garantir que o acusado não suma com as provas que evidenciam autoria e materialidade, ou ainda comprometa provas testemunhais, seja da forma que for, devendo-se a decretação da prisão fundar-se em fatos concretos, conforme demonstração probatória de preenchimento dos requisitos legais, caso a caso.

    Conforme os ensinamentos da doutrina, a exemplo de Paulo Rangel, têm-se que o instituto das prisões cautelares submetem-se ao princípio da homogeneidade, o que significa dizer que a medida é homogênea quando existir proporcionalidade entre o que é dado e o que será concedido. Consiste, portanto em resultado dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, o que se tem por parâmetro é que a prisão cautelar não pode significar um infligimento mais gravoso ao acusado do que a sentença condenatória.

    Consoante às hipóteses de cabimento previstas no art. 312 do CPP tem-se que: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Será admissível a preventiva, portanto aos crimes que forem (grifos nossos):

    Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos : I - punidos com reclusão ; II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la ; III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado , ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência . (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Delineados os elementos norteadores da prisão preventiva, cumpre concluir que no caso em comento, o Tribunal do Rio Grande do Sul aplicou bem a norma processual penal, quando da concessão do pedido de HC, tendo em vista que, já não cabia sustentar a medida constritiva, já que violados os prazos processuais que regem o sistema penal, restando prejudicado os princípios da homogeneidade, proporcionalidade, razoabilidade que garantem o devido processo legal. É o que se evidencia dos elementos extraídos do caso concreto.

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