TJRS: Habeas Corpus na execução penal.
Por Jeferson Freitas Luz
O Habeas Corpus possui previsão constitucional e trâmite significativamente mais célere que os recursos criminais.
Desse modo, em que pese o disposto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, que prevê o recurso de Agravo em Execução - único recurso cabível no âmbito da Execução Penal -, muitas vezes impetra-se Habeas Corpus visando julgamento mais célere, de modo a evitar atraso no agravo, considerando que muitas das vezes os benefícios já encontram-se com lapso temporal preenchido.
Todavia, a jurisprudência majoritária tem negado conhecimento a esses Habeas Corpus em substituição a recurso, na medida em que há recurso próprio para a impugnação.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal de Justiça Gaúcho:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PAD. Teve o paciente, em razão do cometimento de falta grave, regredido o regime de pena a que estava submetido, estando a aguardar a conclusão do procedimento administrativo disciplinar respectivo, não finalizado porque cancelada a audiência designada (que foi remarcada) ante a suspensão dos prazos e atos processuais em virtude da Pandemia da COVID-19. Ora, defesa a utilização do habeas corpus para impugnar a decisão que alterou o regime de cumprimento de pena estabelecido em razão do cometimento de falta grave reconhecida, tratando-se de matéria afeta à execução da pena, existe recurso próprio para a impugnação (agravo em execução), com o que inviável o conhecimento do writ como sucedâneo recursal. Mais, a suspensão de prazos e atos processuais por este Tribunal de Justiça, em virtude da pandemia da COVID-19, não caracteriza eventual excesso de prazo, porquanto está-se diante de situação excecional que justifica da dilação de prazos e atos processuais. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084134402, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 13-04-2020)
Portanto, percebe-se que não foi conhecido o Habeas Corpus, seguindo o entendimento majoritário das Cortes Superiores, no sentido de que não se admite HC como sucedâneo recursal.
Em tempo: O STJ tem entendimento nesse mesmo sentido. Confira aqui.
Fonte: Site TJRS
Instagram: @jeferson_freitasl
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