Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024

TJRS: Habeas Corpus na execução penal.

Por Jeferson Freitas Luz

Publicado por Jeferson Freitas Luz
há 4 anos

O Habeas Corpus possui previsão constitucional e trâmite significativamente mais célere que os recursos criminais.

Desse modo, em que pese o disposto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, que prevê o recurso de Agravo em Execução - único recurso cabível no âmbito da Execução Penal -, muitas vezes impetra-se Habeas Corpus visando julgamento mais célere, de modo a evitar atraso no agravo, considerando que muitas das vezes os benefícios já encontram-se com lapso temporal preenchido.

Todavia, a jurisprudência majoritária tem negado conhecimento a esses Habeas Corpus em substituição a recurso, na medida em que há recurso próprio para a impugnação.

Nesse sentido, recente julgado do Tribunal de Justiça Gaúcho:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PAD. Teve o paciente, em razão do cometimento de falta grave, regredido o regime de pena a que estava submetido, estando a aguardar a conclusão do procedimento administrativo disciplinar respectivo, não finalizado porque cancelada a audiência designada (que foi remarcada) ante a suspensão dos prazos e atos processuais em virtude da Pandemia da COVID-19. Ora, defesa a utilização do habeas corpus para impugnar a decisão que alterou o regime de cumprimento de pena estabelecido em razão do cometimento de falta grave reconhecida, tratando-se de matéria afeta à execução da pena, existe recurso próprio para a impugnação (agravo em execução), com o que inviável o conhecimento do writ como sucedâneo recursal. Mais, a suspensão de prazos e atos processuais por este Tribunal de Justiça, em virtude da pandemia da COVID-19, não caracteriza eventual excesso de prazo, porquanto está-se diante de situação excecional que justifica da dilação de prazos e atos processuais. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084134402, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 13-04-2020)

Portanto, percebe-se que não foi conhecido o Habeas Corpus, seguindo o entendimento majoritário das Cortes Superiores, no sentido de que não se admite HC como sucedâneo recursal.


Em tempo: O STJ tem entendimento nesse mesmo sentido. Confira aqui.

Fonte: Site TJRS

Instagram: @jeferson_freitasl

  • Sobre o autorAdvocacia e Consultoria Jurídica.
  • Publicações365
  • Seguidores69
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações130
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjrs-habeas-corpus-na-execucao-penal/832037080

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)