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5 de Maio de 2024

Toda Gestante tem Direito a Alimentos Gravídicos

Fundamentos da Ação de Alimentos Gravídicos

há 3 anos



DA PROTEÇÃO AO NASCITURO

A Legislação descrita no Código Civil informa proteção aos direitos dos nascituros, conforme disposto no Art. 2 - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Sob a égide dos contornos da lei civil, a personalidade jurídica do nascituro já inicia com a concepção, vinculada ao seu nascimento com vida. Registre-se inclusive que o mesmo (nascituro), segundo o mesmo diploma legal, tem direito a curador (art. 1.779), pode ser reconhecido pelo pai (art. 1609, parágrafo único) e receber doações inclusive (art. 542).

Considerando ser o nascituro detentor de Direitos, é plausível que o mesmo tenha direito a alimentos ainda no período de gestação, como ora a Autora procura receber.

HÁ “INDÍCIOS” DA PATERNIDADE ATRIBUÍDA AO RÉU

NECESSIDADE DE PAGAR ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Existindo, portanto, “indício”(s) ou “começo de prova” acerca dos fatos alegados, a regra é a concessão de alimentos gravídicos, conforme os ditames da legislação em espécie:

LEI DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS (Lei no. 11.804/2008)

Art. 6 - Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Segundo as lições de DE PLÁCIDO E SILVA, “indício” vem a ser:

“Do latim ́indicium ́ (rastro, sinal, vestígio), na técnica jurídica, em sentido equivalente a presunção, quer significar o fato ou a série de fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em que se funda o esclarecimento da verdade ou do que deseja saber. “ (In, Vocabulário Jurídico. Forense, Pg. 456)

Em consonância com as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, no tocante à produção de provas quanto à paternidade, os mesmos professam que:

“Promovida a ação de alimentos gravídicos, o juiz fixará o valor da pensão alimentícia quando houver mero indício de paternidade, não se exigindo uma comprovação definitiva da perfilhação. Sob o ponto de vista prático, significa a desnecessidade de realizar exame de DNA no ácido aminiótico, sendo suficiente demonstrar a existência de indícios de paternidade, através da produção de outras provas, como, por exemplo, a colheita de testemunhos ou a juntada de documentos (fotografias, filmes, cartas e bilhetes de amor, mensagens cibernéticas etc.). Trata-se de um momento processual bastante singular, pois o magistrado deferirá os alimentos gravídicos com base em juízo perfunctório, independentemente de prova efetiva da paternidade, bastando a existência de meros indícios. “ (In, Curso de Direito Civil. 4a Ed. Bahia: JusPodivm, 2012. Págs. 809-810)

Nesse sentido:

CIVIL E FAMÍLIA. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PROVA CONCRETA DA PATERNIDADE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SUFICIENTE. VALOR. AUSÊNCIA DE PROVA. REDUÇÃO INVIÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA.

1. A Lei dos alimentos gravídicos, no artigo 6o, não exige a comprovação concreta da paternidade, bastando apenas a presunção de veracidade na afirmação da gestante, com simples existência de indícios da possível paternidade, pois impossível a comprovação de quem possa ser o pai sem acarretar risco à gravidez. 2. Diante dos indícios de paternidade, bem como da necessidade da autora, que está desempregada, sendo sustentada por seus genitores, atesta-se a necessidade dos alimentos gravídicos. 3. Não comprovando o réu a impossibilidade de prover os alimentos no percentual estabelecido na sentença, não informando o valor atual da sua renda e de seus gastos, não sendo possível aferir que a parcela possa comprometer a sua renda mensal, deve-se manter o valor arbitrado pelo juízo de origem. 4. A conduta levada a termo pelo réu, procurando alterar a verdade dos fatos, viola o princípio da lealdade processual e da boa-fé, o que justifica a aplicação da multa disposta no artigo 18 da Lei Processual. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2014.02.1.001626- 5; Ac. 853.239; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; DJDFTE 12/03/2015; Pág. 374)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERLOCUTÓRIO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM. (1) ALIMENTOS GRAVÍDICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.

A concessão dos alimentos gravídicos exige, como ônus da alimentanda, essencialmente: A) a comprovação médica de sua gravidez; e b) a demonstração da existência de indícios da paternidade do réu alimentante, os quais se fazem suficientemente presentes quando evidenciada, mediante fotografias e trocas de mensagens eletrônicas (e-mail, sms, whatsapp), a existência de envolvimento amoroso entre as partes no período da concepção e o reconhecimento expresso do réu alimentante da possibilidade de que seja o genitor do infante. (2) alimentos. Critérios de fixação. Ausência de renda certa e fixa do alimentante. Utilização do salário mínimo como base de cálculo. Possibilidade. - A fixação de alimentos é relegada ao prudente arbítrio do juiz, a quem cabe, com base nas regras da experiência comum, sopesar o binômio necessidade-possibilidade à luz da proporcionalidade, inexistindo percentual ou quantitativo preestabelecidos, sendo que, dispondo o alimentante de ganho salarial certo, fixo e não sujeito a oscilações, deve ser sobre este fixado o percentual apropriado ao caso concreto, e, nas demais situações, enquanto base subsidiariamente mais segura, sobre o salário mínimo nacional, porquanto é a verba constitucionalmente prevista como aquela capaz de satisfazer as necessidades vitais básicas do indivíduo com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, sendo inaplicável a vedação de sua utilização como fator de indexação em se tratando de obrigação alimentar, justamente por esta verba bem refletir a natureza daquele importe. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSC; AI 2014.074359-8; São Bento do Sul; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; Julg. 19/02/2015; DJSC 03/03/2015; Pág. 144)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. Caso de gravidez de alto risco que justifica a majoração dos alimentos gravídicos, de 01 para 02 salários-mínimos. Especialmente porque o alimentante não trouxe prova de que não tenha possibilidade de pagar a quantia majorada. O comprovante de pagamento de pró- labore, quando é o único elemento de convicção sobre possibilidades, tem reduzido poder probatório. Precedentes. Negaram provimento. (TJRS; AI 0470819-96.2014.8.21.7000; Santa Maria; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Pedro de Oliveira Eckert; Julg. 12/02/2015; DJERS 25/02/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS- INDÍCIOS DE PATERNIDADE -EXISTÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO REFORMADA.

Deve ser reformada a decisão que indefere o pedido de alimentos gravídicos ante a existência de indícios convincentes para imputar a provável paternidade ao requerido. (TJMG; AI 1.0330.14.001025-8/001; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 18/12/2014; DJEMG 28/01/2015) Com apoio nas provas acostadas com esta peça vestibular, há vestígios (notórios) de que, efetivamente, da paternidade do nascituro atribuída ao Réu.

PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Nesse contexto, existindo “indícios” da paternidade, há de conceder alimentos provisórios em favor da Autora, sob pena de prejudicar o regular desenvolvimento da gravidez, atingindo, por via reflexa, o nascituro.

Assim, é obrigatório que referidos alimentos sejam concedidos com objetivo de atender às necessidades da gestante. Assim, compreendendo os recursos para cobrir despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, o parto em si, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas, na forma dos artigos 1o e 2o, da Lei no. 11.804/2008.

Diante da situação financeira do Réu, o qual trabalha junto ao Banco XYZ S/A exercendo as funções de caixa e, segundo o que se apurou junto ao Sindicato dos Bancários, o piso da categoria é de no mínimo mensal de R$ x.x.x. (.x.x.x).

A Autora, de outro lado, já não mais se encontra em condições de trabalhar, tendo que cuidar do pré-natal do nascituro. Observados o binômio necessidade e possibilidade de pagamento, a Autora requer, até o nascimento da criança, a título de alimentos provisórios, com supedâneo no art. 2 c/c art. 6 da Lei nº 11.804/2008:

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