Tribunal condena policial civil por extorsão qualificada
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A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu parcialmente recurso do Ministério Público para condenar um policial civil pelo crime de extorsão qualificada. A pena, fixada na 1ª Instância em 4 anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto pelo crime de concussão, foi majorada para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional fechado.
De acordo com os autos, o réu, aproveitando-se de sua função, abordava comerciantes estrangeiros na “Feira da Madrugada”, no bairro do Brás. Exigia produtos e dinheiro, sob ameaça de prisão ou apreensão de mercadorias. O relator do recurso, desembargador Gilberto Ferreira da Cruz, afirmou em seu voto que as provas testemunhais deixaram clara a existência de grave ameaça na conduta reiterada do réu, inclusive com emprego de arma de fogo para intimidar ainda mais as vítimas.
“Respeitado o preclaro entendimento do MM. Juízo de 1º Grau, é inconteste a prática do crime do artigo 158, § 1º do Código Penal por diversas vezes, pois, como revela o conjunto probatório, restou comprovado que o réu valia-se de grave ameaça para constranger as vítimas com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica”, escreveu o relator.
A turma julgadora reconheceu, ainda, a agravante de crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente ao cargo e a continuidade delitiva - o crime foi praticado oito vezes. “É inegável que o réu abusou da condição de policial civil para o cometimento dos delitos”, constou no voto.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Cláudio Marques e Ricardo Sale Júnior.
Apelação nº 0031759-02.2018.8.26.0050
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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