TRT-15 reduz jornada de Professora para cuidar de filho autista, sem redução de salário
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TRT-15 reduziu de 8 para 4 horas a jornada de trabalho de uma professora da rede pública de ensino do Município de Pirassununga para que ela pudesse dedicar cuidados especiais ao seu filho portador do Transtorno do Espectro Autista.
A redução, porém, não se aplica ao salário, que se mantém integral, segundo decisão colegiada que teve, como relator, o desembargador Edison dos Santos Pelegrini.
O Juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga havia julgado improcedente o pedido e, por isso, a Professora recorreu ao Tribunal.
No acórdão, o TRT 15 afirmou que a professora tem direito à redução de sua jornada de trabalho, mas ressaltou que "não fossem reduzidos os seus vencimentos, porque necessários para arcar com os gastos elevados nos cuidados com o filho".
Segundo alegou a professora, seu filho, de dez anos de idade, "precisa da sua presença por períodos maiores de tempo". Ela juntou atestados e laudos médicos para corroborar suas alegações, entre outras de que "o filho não aceita os cuidados de outras pessoas e que a ausência da reclamante traz prejuízo à sua saúde".
O entendimento da Câmara se baseou na Carta Magna, que traz os princípios fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito, tendo por fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa e os valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV, da CF/88).
A mesma Carta afirma também os princípios da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano, com a finalidade de assegurar a todos existência digna, com justiça social, e redução de desigualdades (art. 170, CF/88).
O colegiado destacou o papel da família, como base da sociedade, com especial proteção do Estado, impondo à própria família, à sociedade e ao Estado "o dever de assegurar à criança o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, à convivência familiar, colocando a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência e opressão (arts. 226 e 227, CF)".
O colegiado afirmou ainda, com relação à decisão da Câmara, que "não se trata, portanto, de conceder um benefício à reclamante e causar prejuízos ao empregador ou ao erário, tampouco permitir o enriquecimento sem causa da trabalhadora, mas sim de dar um mínimo de condições para que esta mãe, na verdade, auxilie o Estado no cumprimento de um dever que é seu, qual seja, garantir que a criança com Transtorno do Espectro Autista possa gozar dos seus direitos humanos e ter a sua dignidade como pessoa respeitada". (Processo 0010046-25.2019.5.15.0136)
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Fonte: Site de notícias do TRT 15
2 Comentários
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É tão bom ver quando nosso Trabalho ajuda outros profissonais!!!!! continuar lendo
Dra. Daniele,
Convido-a a ouvir o nosso PODCAST.
Um abraço! continuar lendo