Turma declara prescrição em ação de herdeiro ajuizada seis anos depois da morte do pai
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrita a pretensão do filho de um trabalhador vítima fatal de acidente de trabalho. O herdeiro tinha 11 anos à época do acidente, mas somente ajuizou a ação com o pedido de indenização seis anos depois, quando tinha 17 anos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não considerou a prescrição com base no artigo 440 da CLT, que suspenderia o prazo de dois anos previsto para ajuizamento de ação trabalhista até o herdeiro chegar à maioridade (18 anos).
O ministro Caputo Bastos, relator do processo na Quinta Turma, afirmou, no entanto, que o artigo 440 da CLT, ao estabelecer a suspensão da prescrição, o faz apenas para empregado menor de 18 anos. No caso, o processo trata de herdeiro de vítima de acidente. Para ele, segundo o relator, aplica-se o artigo 198, inciso I, do Código Civil, que determina a suspensão do prazo prescricional "para os menores absolutamente incapazes, ou seja, para os menores de 16 anos".
O acidente fatal ocorreu em 2006, e a família ajuizou a ação de indenização em 2012. Com base no Código Civil, portanto, a prescrição estaria suspensa somente até o herdeiro completar 16 anos, ou seja, até 2010. "A partir de então, passou a correr a prescrição de dois anos prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal", concluiu o ministro.
Condenação
No caso do processo, três familiares da vítima, que era empregado da Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda., entraram com o pedido de indenização. O TRT aplicou a prescrição a dois familiares, e não quanto ao filho, determinando o pagamento de indenização por danos morais somente a este.
A empresa recorreu ao TST contra a decisão regional. A Quinta Turma acolheu o recurso e declarou a prescrição total da pretensão.
Processo: ARR-963-31.2012.5.03.0114
10 Comentários
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Somente uma correção nesta parte: "O herdeiro tinha 11 anos à época do acidente, mas somente ajuizou a ação com o pedido de indenização seis anos depois, quando tinha 17 anos.", se ele tivesse ajuizado a ação com 17 não estaria prescrito, sendo assim, pela lógica ele ajuizou depois que completou 18 anos. continuar lendo
Exato, há algum equívoco nesta redação. continuar lendo
Não sou advogado. Porém, não vi erro no texto. Ele tinha mais de 16 anos no ajuizamento. Portanto, vejam o Código Civil:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
.....
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
Logo, se ele já tinha mais de 16 anos, no ajuizamento, foi considerada a prescrição. continuar lendo
Caro Marcos, a prescrição ocorre 2 anos após ele completar 16 anos, logo, não há como ocorrer a prescrição antes dos 18 anos, pois não transcorreria os 2 anos. Explicarei melhor no seguinte exemplo:
O pai do menino morreu quando este tinha 5 anos, pois bem, fica suspenso a prescrição até ele completar 16, até ai tudo certo, porém no caso da justiça do trabalho para pleitear direitos sobre um contrato extinto, o prazo de prescrição são 2 anos após o encerramento do contrato. Se o menino tinha 5, ficará este prazo suspenso até os 16, a partir dai começa a contar, findando aos 18. Não ocorre a prescrição imediata, ou seja, não é porque ele completa 16 anos que acaba o seu direito, ainda tem mais dois, eu li a decisão, o erro está na noticia pois ele já tinha completado 18 no ajuizamento da ação.
Abraço continuar lendo
Absolutamente irracional, para não ofender demais essa Quinta Turminha. Por vezes esses deuses me causam repulsa. continuar lendo
O Direito não socorre aos que dormem! Prazos prescricionais existem para se evitar insegurança jurídica. continuar lendo
"O Direito não socorre aos que dormem!"Só aos que tem dinheiro para ter quem os acorde. continuar lendo
Prescrição contra menor de 18 anos não considerada por tribunal?
Alguma coisa está errada nessa narração. continuar lendo