União estável após divórcio gera direito a pensão por morte
A 9ª turma do Tribunal Regional Federal (“TRF”) da 3ª região proferiu decisão no dia 04 de agosto de 2017, determinando que o Instituto Nacional de Seguridade Social (“INSS”) conceda pensão por morte à viúva de um segurado, que mesmo estando separada judicialmente, vivia maritalmente com o segurado.
De acordo com a informação constante nos autos, a autora do processo e seu companheiro se separaram judicialmente em meados de novembro de 1992. Em 2004 o casal retornou o convívio familiar e, viveram em união estável desde então. União estável que só se encerrou em razão do óbito de seu companheiro.
A autora protocolou pedido de recebimento de pensão por morte perante o INSS, após suspensão do pagamento do benefício para seu filho, alegando que dependia economicamente do companheiro. O INSS por sua vez, indeferiu o pedido de pensão por morte, ao argumento de que o casal havia separado em 1992.
Em primeiro grau o juiz do juizado especial federal julgou procedente o pedido da autora e, determinou a concessão da pensão por morte. Inconformado O INSS, recorreu da decisão argumentando que a autora não havia comprovado a dependência econômica em relação ao ex-marido ou a existência da união estável após a separação judicial.
Em sede recursal a desembargadora relatora Marisa Santos, destacou que a autora havia comprovado razoavelmente a existência de união estável mesmo após a separação judicial.
Vejamos:
“O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável após a separação judicial”.
Comprovada a existência da união estável, restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
Ao confirmar a sentença de primeiro grau o tribunal fixou a data inicial para concessão do benefício à data da citação, que ocorreu em 24 de janeiro de 2011 e, determinou que as parcelas vencidas sejam acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e juros moratórios a partir da citação.
Processo: 5000933-43.2017.4.03.9999
1 Comentário
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Decisão muito acertada, e ainda bem que o TRF tem esse entendimento e mantém sua independência, tendo em vista que administrativamente, aos recursos protocolados no INSS, já sabemos qual será a resposta na maioria dos casos. continuar lendo