Artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941

LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941

PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
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Lei no 8.504, de 1º de dezembro de 1992.

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União crédito suplementar no valor de Cr$1.680.000.000,00, para os fins que especifica.
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Lei nº 3.850, de 18 de dezembro de 1960.

Abre o crédito especial de Cr$ 1.082.001.445,20 para atender às indenizações decorrentes dos danos causados pelo extravasamento das águas do asude Orós, no Estado do Ceará e dá outras providências.
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