Página 330 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 9 de Outubro de 2015

PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PACIENTE COMPLETOU 70 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS QUE REDUZ A PENA APLICADA NÃO CONSTITUI CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. A prescrição não se reduz pela metade em razão de o agente ter completado 70 (setenta) anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. A aplicação do art. 115 do Código Penal reclama interpretação teleológica e técnica interpretativa segundo a qual não se pode tomar regra que visa a favorecer o cidadão de modo a prejudicá-lo, restringindo a extensão nela revelada. Há de tomar-se a idade do acusado, não na data do pronunciamento do Juízo, mas naquela em que o título executivo penal condenatório se torne imutável na via do recurso. Precedente: AP 516-ED, Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Pleno, Sessão de 5/12/2013. 3. O acórdão prolatado em sede de habeas corpus, que reduz a reprimenda imposta ao paciente, não constitui causa de interrupção da prescrição, pois nos termos do art. 117, IV do Código Penal, a prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível. 4. In casu, a) o paciente, exprefeito do Município de Itamaracá/PE, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco à pena de 7 (sete) anos de reclusão, sendo 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. , I, do Decreto-lei nº 201/1967 e 3 (três) anos e 6 (seis) meses pelo crime do art. 89 da Lei 8.666/1993. b) Na data da publicação do acórdão condenatório, 28/4/2008, o paciente ainda não tinha 70 (setenta) anos, sendo completados apenas após o trânsito em julgado da condenação. c) O Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, desclassificou a conduta do paciente do inciso I para o inciso V do art. do Decreto-lei nº 201/1967, tendo, por conseguinte, reduzido a pena outrora aplicada para 04 (quatro) meses de reclusão e extinguiu a punibilidade pela prescrição em relação a este delito, bem como reduziu a reprimenda para 3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993. d) Conforme destacou a Procuradoria Geral da República, ―não houve, pois, a prescrição, eis que, entre as datas dos marcos interruptivos (a publicação do acórdão de recebimento da denúncia — 26 de janeiro de 2005; a publicação do acórdão condenatório recorrível — 28 de abril de 2008; e o trânsito em julgado da condenação – 15 de junho de 2012) não se passaram 8 anos‖. 5. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas ―d‖ e ―i‖, da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 6. Habeas corpus extinto por inadequação da via processual eleita (STF – HC 120457 – Primeira Turma – Rel. Luiz Fux – 06.05.2014).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. CP, ART. 109, V. PREVARICAÇÃO. CP, ART. 319. INTERRUPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CP, ART. 117, I. ADITAMENTO À DENÚNCIA. I. - O aditamento à denúncia não configura causa de interrupção da prescrição, por ausência de previsão legal. II. - A interrupção da prescrição ocorre na sessão de julgamento que recebe a denúncia, independentemente da data de publicação do respectivo acórdão. III. - Pena máxima de 1 (um) ano de detenção: prescrição em 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V). Ocorrência da prescrição, pois, entre a data do recebimento da denúncia (17.5.2000) e a presente data, decorreu lapso superior a 4 (quatro) anos. IV. H.C. deferido (STF – HC 84606 – Rel. Carlos Velloso).

Para casos nos quais eventualmente não seja formalmente lançado nos autos o recebimento do ato processual, mediante certidão, a jurisprudência considera publicado o ato na data da prática do ato processual subseqüente, que demonstre que a decisão se tornou pública, não se encontrando mais restrita em gabinete.

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