Página 223 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 13 de Outubro de 2015

poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação.- Aplicação da lei vigente ao tempo da celebração.- Recurso dos autores conhecido e provido em parte. Recurso do Banco não conhecido.(REsp 466732/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24.06.2003, DJ 08.09.2003 p. 337). DA PRESCRIÇÃO. Prescrição dos juros remuneratórios em 03 (três) anos, na conformidade do art. 206, § 3º, do Código de Processo Civil, como alegado na impugnação, não encontra eco no melhor direito. O beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, e o prazo de vinte anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, que discutem os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, inclusive no que se refere aos juros remuneratórios e correção monetária incidentes, conforme previsto nos artigos 177 do Código Civil de 1916 e 2.028 do Código Civil de 2002. Prejudicada a aplicação do art. 178, § 10, do Código Civil de 1916 e do art. 206, § 3º, inciso III, do novo Código Civil. Inaplicabibilidade dos prazos dos arts. 26 e 27 do CDC. Este é o melhor entendimento. Vejamos-lo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. Desnecessidade da comprovação da condição de associado do IDEC. Carência de ação afastada. 2. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. Coisa julgada material é a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. No caso, inviável a discussão da matéria, sob pena de ofensa a coisa julgada. Possibilidade de cumprimento do julgado em face da abrangência nacional reconhecida no decisum. 3. SUSPENSÃO. As decisões prolatadas nos autos dos RE n. 591.797 e 626.307 e Agravo de Instrumento n. 754.745-SP excepcionaram a determinação de sobrestamento aos recursos que estiverem em sede de execução ou na fase de instrução. 4. CADERNETAS DE POUPANÇA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. O beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, e o prazo de vinte anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, que discutem os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, inclusive no que se refere aos juros remuneratórios e correção monetária incidentes, conforme previsto nos artigos 177 do Código Civil de 1916 e 2.028 do Código Civil de 2002. Prejudicada a aplicação do art. 178, § 10, do Código Civil de 1916 e do art. 206, § 3º, inciso III, do novo Código Civil. Inaplicabibilidade dos prazos dos arts. 26 e 27 do CDC. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ SER EFETUADA COM BASE NOS ÍNDICES PRÓPRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. 6. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios, no percentual de 0,5% ao mês, compõem a remuneração das cadernetas de poupança e incidem sobre o capital previamente corrigido mensalmente. 7. EXCESSO DE EXCUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Em alegando a parte impugnante excesso de execução, compete-lhe, à exegese do § 2º do art. 475-L do CPC, a apresentação da respectiva memória de cálculo do valor que o impugnante entende devido, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, sob pena de rejeição liminar da impugnação. Não basta a afirmação genérica de excesso de execução, reportando-se a cálculo anteriormente apresentado aos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057462277, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/01/2014). DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. O parágrafo segundo do art. 475-L do Código de Processo Civil é claro (verbis): Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Vê-se, pois, que o tema relativo a excesso de execução não se mostra tão simples para o executado. Na verdade, mais do que simplesmente alegar que o montante executado está equivocado ao afirmar aquele que entende o correto, deverá o executado apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente. Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado (...). Isso porque o objetivo do art. 475-L, § 2º, do CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de verdade e protelatórias. Teria, portanto, o executado, que apontar especificamente onde se encontra, as irregularidades do cálculo e referir quais os índices entende como corretos. Referindo de forma genérica a existência de excesso de execução, deixando de apontar onde se encontra o erro do cálculo realizado, fere a exegese do § 2º do art. 475 L do CPC. No caso em exame alega a impugnação que a inicial da execução aponta como sendo o seu crédito o valor de de R$ 681.121,29 (seiscentos e oitenta e um mil cento e vinte e um reais e vinte e nove centavos). Aduz que os cálculso referentes aos expurgos inflacionários não são tão fáceis de serem realizados como os de uma condenação normal e, por isso, devem ser realizados através de contadores devidamente habilitados para tanto. Diz reconhecer ser devedor apenas de R$13.384,76 (treze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Tenho como genérica alegação de existência de excesso de execução. O impugnante fere o citado dispositivo legal, pois não apontou especificadamente onde se encontra as irregularidades do cálculo apresentado pelo exequente, ponto a ponto, como lhe cumpria. Isso posto, rejeito a impugnação oposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face a execução em exame, que lhe move ELIO MARQUES DA SILVA. Dado, porém, que a diferença do valor da execução e o apontado pela impugnante é significativo, mas de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por cautela, extrema cautela, entendo possível a nomeação de perito para se proceder cálculos no contexto da decisão em exame, cujos os honorários deverão ser suportados pelo impugnante, no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos. N'outro passo, a nomeação de perito só será procedida esgotadas as tentativas de conciliação, que entendo dever perseguir este Juízo, atentando, em especial, para a idade dos credores que, via de regra, são idosos. Nestas condições, com base no art. 125, IV do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para a data de 18 de novembro de 2015, com inicio às 15:45 horas quando, frustrada a conciliação, poderá ser nomeado perito, mediante o depósito, em Juízo, do valor dos seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias após a audiência supra. No tocante aos honorários da sucumbência é matéria que será avaliada e decidida posteriormente, após a referida audiência, após as tratativas visando a conciliação e a cálculos a serem procedidos, se for o caso, por técnico a ser nomeado. P. Intimem-se Salvador (BA), 09 de outubro de 2015. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito Na petição da IMPUGNAÇÃO (pags. 315/355), a instituição executada, em sua defesa, suscitou as preliminares, envolvendo, em apertado em resumo, atinentes a I)

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