Página 194 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Novembro de 2015

receber as contas e não as teve, é do que obter um provimento jurisdicional determinando àquele que estava obrigado a prestar contas a obrigação de promovê-la, bem como após a prestação, a declaração do juiz de que as contas apresentadas são corretas e o saldo apurado seja pago, se apurado a favor, ou restituído,se apurado contra o requerente.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDEDispõe o art. 330, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência.Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.É que a questão essencial se resume em definir se o requerido tem a obrigação de prestar contas do período que esteve na administração do condomínio (2005/2007 e 2007/2009), e para esse fim a prova oral nada acrescentaria aos elementos probatórios já produzidos.Bom ressaltar ainda que o § 1º do art. 915 do CPC, ao regulamentar o procedimento da presente ação, confere ao Juiz o direito de dispensar a realização de audiência quando entender desnecessária a produção de novas provas, passando, desde logo, a proferir sentença.Portanto, entendendo que os autos estão instruídos, passa-se de imediato a analisar o mérito.DO MÉRITOIdentifica-se que a presente ação de prestação de contas foi promovida por condomínio em face de ex-síndico, legitimando-se o primeiro como titular do direito de exigir as contas do segundo (art. 914, I, CPC).PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. ARTIGOS 22, § 1º, LETRA G E 24, § 1º, DA LEI Nº 4.591/64 E 560 E 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ/211. I. A matéria inserta nos arts. 22, § 1º, letra g e 24, § 1º, da Lei nº 4.591/64 e 560 e 914 do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. II. O art. 22, § 1º, f da Lei nº 4.591/64, que tem por objeto o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, expressamente, dispõe que, § 1º Compete ao síndico:f) prestar contas à assembleia dos condôminos. III. Logo, não há dúvidas a respeito da responsabilidade do síndico, na qualidade de representante e administrador do condomínio, de prestar contas de sua gestão, já que lhe cabe administrar e gerir valores e interesses alheios. IV. Forçoso, portanto, reconhecer a ilegitimidade do condomínio para figurar no polo passivo da demanda. V. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido (STJ. T3. REsp 707.506/RJ. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJe 18/12/2009). O condomínio sustentou que o réu, quando do exercício da função de síndico, deixou de prestar contas dos períodos das suas duas gestões.Aludiu às disposições da sua convenção quanto à obrigação do síndico em prestar as contas, com o demonstrativo das receitas, despesas e comprovação do cumprimento das obrigações constituídas.Como cediço, a ação de prestação de contas se divide em duas fases (art. 915, §§ 2º e CPC). A primeira se encerra com pronunciamento judicial acerca da existência ou não do direito de exigir ou prestar contas. A segunda, com a apresentação das contas propriamente ditas, momento onde o juiz declara se estas estão corretas ou não, definindo-se, por consequência, eventual saldo a ser liquidado por seu credor.Nesse sentido, é a lição de Elpídio Donizetti (2000):Na ação de exigir contas, o procedimento cinde-se em duas fases: na primeira, verifica-se se o réu está ou não obrigado a prestar contas; definida a obrigação de prestar contas, o réu é condenado a prestá-las em quarenta e oito horas, passando-se, então, à segunda fase, que consiste na apresentação das contas em forma mercantil, com a apuração ou não de saldo em favor de uma das partes.Na presente ação, o réu citado optou por contestar o pedido, aduzindo que a prestação de contas do seu primeiro mandato de síndico foi apresentada e aprovada em assembleia convocada para o dia 27 de outubro de 2007 e a prestação do segundo mandato foi apresentada e também aprovada na assembleia do dia 07 de fevereiro de 2009.Ocorre que o réu não fez prova da alegação ou sequer comprovou que tais assembleias realmente ocorreram, a fim de se admitir a exibição dos documentos.Ademais, há evidente confissão de que o réu não apresentou as contas do período de janeiro a julho de 2009, o que por si já substancia o acolhimento da pretensão do condomínio.No caso da obrigação do síndico prestar contas ao condomínio, preconiza o art. 1.348 do Código Civil:Art. 1.348. Compete ao síndico: VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;Desta feita, não resta dúvidas da procedência do pedido inaugural, importando ressaltar que a obrigação do requerido consistirá na apresentação das contas dos seus dois mandatos, nos períodos de 2005/2007 e 2007/2009.Registre-se, por sua vez, que o objetivo dessa primeira fase, além de declarar a obrigação do réu em prestar contas, é também possibilitar a ambas as partes a oportunidade de apresentar seus cálculos, os quais serão confrontados na segunda fase.De acordo com a regra do art. 333, II, do CPC, atribui-se ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Atentando-se que nenhuma das contas foi comprovada e ainda pelos indícios de descumprimento de obrigações tributárias no período de gestão do réu como síndico do condomínio, há de se acolher a primeira pretensão autoral, reconhecendo-se a obrigação do demandado de demonstrar a regularidade das suas contas, apurando-se se há eventual saldo a ser pago ou restituído a qualquer das partes.No tocante à alegação de litigância de má-fé do autor, cumpre ressaltar que para sua caracterização, mister que haja prova inequívoca da intenção da parte em desvirtuar o processo. In casu, não produziu prova o demandado para que se fundamentasse a condenação da autora, nesse particular.A interpretação dos casos de litigância de má-fé é restritiva, não comportando seu reconhecimento por simples conjecturas. Ao julgador cabe expressar de forma robusta seu convencimento da má-fé do litigante, a fim de que este repare os prejuízos da parte contrária.ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando o requerido a prestar contas da sua administração frente ao condomínio requerente no período compreendido entre 27 de julho de 2005 a 07 de julho de 2009, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que correrão em cartório, após o trânsito em julgado deste decisum, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, de acordo com o artigo 915, § 2º, parte fine do Código de Processo Civil.As contas serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo e serão instruídas com os documentos justificativos.Condeno, por fim, o requerido no pagamento das custas e honorários advocatícios da primeira fase da ação em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando os parâmetros indicados no parágrafo 3º, do art. 20, do CPC, devendo a sua execução ficar condicionada à conclusão da segunda fase.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís/MA, 10 de novembro de 2015.Sílvio Suzart dos SantosJuiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara Cível Resp: 103432

PROCESSO Nº 000XXXX-95.2007.8.10.0001 (87952007)

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