Página 835 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Janeiro de 2016

indeferimento total dos pedidos.Remetidos os autos ao MPF, o órgão Ministerial apôs sua ciência à f. 109-verso. Vieramos autos conclusos.É o relatório. DECIDO. A preliminar de inexistência de ato ilegal ou abusivo arguida pela autoridade impetrada deve ser rejeitada, uma vez que o impetrante pleiteou a inexigibilidade do recolhimento da contribuição ao FUNRURAL. Trata-se, portanto, de mandado de segurança contra ato de efeitos concretos, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo.Busca o impetrante evitar ato da autoridade administrativa, visto estar o contribuinte sujeito às exigências que impugna. Rejeito.Mérito.Emjulgamento proferido no Recurso Extraordinário n. 363.852, assimse pronunciou o Supremo Tribunal Federal:RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO - VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE - CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina - José Carlos Barbosa Moreira -, emprovimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS -PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI Nº 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - UNICIDADE DE INCIDÊNCIA -EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, comas redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo - considerações.Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, coma redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Emseguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, comvoto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010. (Grifei) (RE 363852 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 03/02/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-04 PP-00701) Esclareço que a Lei 10.256/2001 não supriu a referida inconstitucionalidade, dado que alterou apenas o caput do art. 25 da Lei 8.212/91, enquanto os incisos I e II permaneceramcom a redação atualizada até a Lei 9.528/97.Neste sentido, menciono decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, V, DO CTN. (...) 4. Não se pode afirmar que coma Lei 10.256/2001 a razão de inconstitucionalidade deixou de existir. Questionável, ainda, a validade da contribuição, especialmente no seu aspecto material. 5. No julgamento do AGRSES 002XXXX-06.2010.4.01.0000/MT, a Corte Especial deste Tribunal, por maioria, manteve o entendimento de que, quanto ao produtor pessoa física, os incisos I e II do art. 25 ainda têma redação atualizada até a Lei 9.528/97, e, como tais, foram declarados inconstitucionais pelo STF. Carece, assim, de base legal e constitucional a exigência da contribuição social. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA - OITAVA TURMA - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO - e-DJF1 DATA:04/11/2011 PÁGINA:328) Portanto, o impetrante temdireito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.O Supremo Tribunal Federal, porém, reconheceu a existência de repercussão geral nos seguintes termos:EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. I - A discussão sobre a constitucionalidade da contribuição a ser recolhida pelo

empregador rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, coma redação dada pela Lei 10.256/2001, ultrapassa os interesses subjetivos da causa. II - Repercussão geral reconhecida. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

(REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 718.874 RIO GRANDE DO SUL - RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI - DATA DE JULGAMENTO 22/08/2013). Ou seja, a questão está sub judice na Suprema Corte, tornando-se necessária cautela judicial para o depósito judicial dos valores dos tributos, não podendo deixar numerário comuma parte ou com outra.Por outro lado, comrelação ao depósito por retenção dos valores referentes ao Funrural, pelo substituto tributário, o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da aludida questão, cujos fundamentos são aqui utilizados como razões de decidir:TRIBUTÁRIO -FUNRURAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEPÓSITO POR RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REsp 654.038/RS -ACÓRDÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA. 1. Embora seja faculdade do devedor a realização do depósito judicial, não há mesma faculdade no chamado depósito por retenção, que consiste emdeterminação judicial para que o substituto tributário efetue o depósito emação judicial movida por terceiro. 2. A substituição tributária visa otimizar a arrecadação e a fiscalização tributária e esta finalidade restaria prejudicada pela sistemática do depósito por retenção, passível de vários inconvenientes operacionais diante da incerta quantidade de substitutos (adquirentes da produção rural). 3. O depósito judicial pressupõe voluntariedade do devedor e não imposição a terceiros. 4. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origemdecide, de forma coerente e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da lide. 5. Inexistência de requisitos para a concessão de tutela antecipada emgrau de recurso. 6. Recurso especial não provido. (Grifei) (STJ. RESP 200901939760. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1158726. Eliana Calmon. SEGUNDA TURMA. DJE DATA: 22/03/2010).No entanto, vejo que o depósito pode ser útil para resguardar interesses da parte autora e da parte ré, até que a questão seja definitivamente julgada. A suspensão da exigibilidade semo depósito pode surpreender as partes no final comuma vultosa dívida, comos acréscimos previstos emlei (juros, correção, etc.), de difícil adimplemento.Pode o juiz, para evitar eventual dano, autorizar ou vedar a prática de atos, ordenar guarda judicial e DEPÓSITO DE BENS, alémde outras medidas. Trata-se do poder geral de cautela previsto nos artigos 273, 7º, 798 e 799 do Código de Processo

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