Página 2135 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 28 de Março de 2016

inciso IV, do Art. , da Lei 5741/71. A impontualidade do inadimplemento dependerá de interpelação ao mutuário, mediante "avisos" de débito, os quais devem ser entregues pessoalmente ao devedor. Nesse diapasão, trago à colação a Súmula 199: "Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei nº 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, 2 (dois) avisos de cobrança." Faltando um dos avisos integrantes da interpelação, recebidos pessoalmente pelo devedor, o exequente carece de demanda executória (fls.19v - "endereço insuficiente"). Por outro turno, impossível não se observar outro óbice à continuidade do feito executivo consistente na ilegitimidade ativa da Tabajara S/A Crédito Imobiliário, pessoa jurídica que, no processo, fora sucedida por sua incorporadora somente em 20/08/2012 (petição fls. 55/56). Ocorre que a Tabajara S/A Crédito Imobiliário, conforme os próprios documentos que carreou aos autos (fls. 57/61 e fls. 64/68), sequer existia mais como pessoa jurídica quando do ajuizamento da presente execução, informação que se extrai também do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, onde se aponta a "Situação Cadastral Baixada", "Data da Situação Cadastral 03/01/1994" e "Motivo da Situação Cadastral Incorporação". Da "Ata da Assembleia Geral Extraordinária Realizada em 03.01.94" (fls. 64) pertinente à Tabajara S/A Crédito Imobiliário consta trecho:"DELIBERAÇÕES: - A Assembleia, sem discrepância de votos, ratificou os termos da deliberação da Assembleia da Tradição S/A Crédito Imobiliário, (omissis - dados qualificativos), e, por via de consequência aprovou a Incorporação da Tabajara pela referida Tradição, razão por que, na conformidade do que dispõe o § 3º do art. 227 da Lei 6404 de 15.12.76, declarou extinta a TABAJARA S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO". A Lei nº 6.404/76, que rege as Sociedades por Ações, preconiza expressamente o que fora deliberado na Assembleia Geral Extraordinária: "Art. 219. EXTINGUE-SE A COMPANHIA:I - pelo encerramento da liquidação;II - PELA INCORPORAÇÃO ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades." (...) "Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades SÃO ABSORVIDAS POR OUTRA, QUE LHES SUCEDE EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES.§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão. 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora.§ 3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, EXTINGUE-SE A INCORPORADA, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação."Por outro lado, em"Ata de Assembleia Geral Extraordinária Realizada em 03.01.94"pertinente à Tradição S/A Crédito Imobiliário (fls. 65/67), consta trecho expresso:"6) Em razão de tudo isto, a assembleia - juntamente com os dois Diretores da Tabajara - , aprovou o Laudo e, na oportunidade, aprovou também, a Incorporação da TABAJARA em razão do que a) - INVESTIU-SE EM TODOS OS DIREITOS, DOMÍNIO AÇÃO E POSSE DE TODOS OS BENS QUE, ATÉ ENTÃO, INTEGRAVAM O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE ORA INCORPORADA". A jurisprudência pátria, nesse sentido, já teve a oportunidade de se sedimentar quanto à ilegitimidade ativa de Sociedades incorporadas, cuja legitimatio vicejaria apenas quanto à Sociedade incorporadoracredor cessionário: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCORPORAÇÃO DE BANCO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o Tribunal a quo, com base na prova dos autos, concluído que houve incorporação das ações e do patrimônio do Banco Bilbao Vizcaya Argentina Brasil S/A pelo Banco Bradesco S/A, a revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no REsp: 1194229 MG 2010/0085918-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014)------------------------------------------------------------------------------------------------"DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A, SUCESSORA, POR INCORPORAÇÃO, DA CRT. ILEGITIMIDADE ATIVA. HAVENDO PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DAS AÇÕES PELA CEDENTE AO CESSIONÁRIO, AQUELA É PARTE ILEGÍTIMA PARA POSTULAR EM JUÍZO EVENTUAIS DIREITOS PENDENTES, DECORRENTES DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, POIS A LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEÁ-LOS PASSA A SER DO CESSIONÁRIO (PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ). PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CPC. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Prejudicado o julgamento das apelações". (TJRS, AC nº 70054666508, 19ª Câmara Cível, rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 08/10/2013, DJ 17/10/2013) Ademais, é de sublinhar que o autor fora intimado ainda no ano de 1999 para corrigir a representação processual da pessoa jurídica (fls. 22), induzindo em erro o magistrado que presidia o feito, pois sonegou informações imprescindíveis à análise da apreciação ora realizada, conforme petição de fls. 23/24, datada de 06/10/1999, nada relatando sobre a incorporação que extinguiu a Tabajara S/ A Crédito Imobiliário. Assim, impossível sanar-se tal vício de legitimidade preexistente ao ajuizamento do feito, que fora distribuído em 30/09/1999 (fls. 02) e teve o ingresso da incorporadora somente no ano de 2012 (fls. 55/56). Por fim, veja-se que o exequente ainda deixou também de demonstrar com o registro da Hipoteca no RGI a não perempção da garantia real, conforme prazo estatuído pelo art. 817 do Código Civil de 1916: "Art. 817. Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá substituir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a procedência, que então lhe competir." Inexistindo notícia nos autos da data da primeira contratação realizada entre o executado e Antonio Castelo Branco Maciel e Maria Vitória de Araújo Maciel e/ou a Tabajara S/A, inclusive sem notícias da data da anterior hipoteca, haja vista se tratar o instrumento de fls. 11/13 de materialização de confissão de dívida pretérita (Cláusula 5 - b), denota-se tentativa de burla ao referido prazo legal com a não inscrição de nenhuma das hipotecas no RGI. Nesse sentido, veja-se que o próprio direito real de garantia pode ter sido atingido pela perempção. Nos dizeres de Silvio Venosa "trata-se de prazo de caducidade, independe do prazo da obrigação garantida e de sua prescrição"1, asseverando Caio Mário que "o que perime é o direito mesmo, que não existirá mais em relação a terceiros"2, fulminando o vínculo de natureza real que ligava o bem à obrigação. Sem a inscrição no RGI, então, inviável o exercício da potestade ínsita ao direito real de garantia, que sequer constitui-se sem tal diligência, falecendo, também, a prerrogativa de utilização da execução hipotecária. Dessa forma, seja por não fazer jus o exequente à utilização do rito da execução hipotecária, por ausência do pertinente título executivo, nos termos do art. , I, da Lei nº 5.741/71, seja por absoluta ausência de legitimidade ativa da Tabajara S/A Crédito Imobiliário, nos termos do art. 12, VI, do CPC e art. 227, § 3º, da Lei nº 6.404/76, seja pela perempção do direito real de garantia, nos termos do art. 817 do CC de 1916, impõe-se a extinção da execução por ausência de legitimidade ativa da autora, por ausência dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo de execução hipotecária. Pelo exposto, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 267, inciso VI e IV, c/c art. 616 e art. 614, I, todos do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a citação então realizada por ser inválida, bem como a penhora sobre o bem objeto da execução, conforme auto de penhora de fls. 41. Condeno o autor em honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da curadora especial nomeada nos autos, nos termos do art. 20, § 4, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Paulista, _____/02/2016. ANDREA DUARTE GOMES Juíza de Direito1 VENOSA, Silvio de Abreu. Direito Civil: Direitos Reais. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003, vol. 5, p. 536. 2 PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. cit., p. 291. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Sentença Nº: 2016/00112

Processo Nº: 000XXXX-86.2012.8.17.1090

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