Página 2412 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Abril de 2016

o débito de R$ 462.175,15, acrescido de juros, correção monetária, despesas processuais e honorários advocatícios, com referência ao contrato de locação do imóvel denominado ARCO 11A, para fins comerciais, localizado no interior do Shopping Center Leste Aricanduva, situado na Avenida Aricanduva, nº 5.555, Vila Matilde, São Paulo - SP, conforme contratos inclusos. As rés, devidamente citadas com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil de 1973, compareceram aos autos tão somente para postular a suspensão do feito, deixando, contudo, de contestar a ação. A ausência de contestação acarreta a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, fatos estes que acarretam a consequência jurídica do despejo. Não bastasse, a ação foi instruída com cópia do contrato de locação firmado entre as partes (fls. 22 a 33, cedido às fls. 34 a 38 e principalmente às fls. 39 a 44). e, embora tenha havido dúvidas quanto a assinatura dos seed (fls. 116 a 117), é certo que a citação se operou, tanto que as rés manifestaram-se no feito, por meio de advogado constituído, pugnando pela suspensão da ação para fins de acordo, o que reforça a validade da citação.Ademais, como a autora suscita o não pagamento do débito, mas, evidentemente, não pode provar fato negativo, competia às rés a produção de prova contrária ao direito da autora, o que, contudo, não o fizeram, eis que não apresentaram qualquer defesa nos autos, mas pelo contrário, pugnaram pela suspensão da ação a fim de tentarem uma composição com a requerente.Ante o exposto, julgo procedente a AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO movida por CENTERLESTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. em face de HB GROUP CONFECÇÕES LTDA. e TATHIANA MAYUMI ASSUMPÇÃO CAVACCIN, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e dou por rescindido o contrato de locação firmado entre as parte, por meio da cessão de direito e obrigações, a fim de decretar o despejo das requeridas, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel (artigo 63, § 1o, b, da Lei no 8.245/91). Condeno, ainda, as rés ao pagamento dos aluguéis vencidos de 05 de setembro de 2015 a 05 de janeiro de 2016, dos encargos comuns devidos no período de 05 de junho de 2015 a 05 de janeiro de 2016, além do fundo de promoção devido e vencido no período de 05 de junho de 2015 a 05 de janeiro de 2016, nos termos do contrato de locação incluso nos autos (fls. 22 a 33; 34 a 38 e 39 a 44), e os que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, como também da multa de mora de 10%. Arcarão as rés integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Notifiquem-se as rés para a desocupação no prazo assinado e, caso não ocorra a desocupação voluntária do imóvel locado, proceda-se ao despejo, na forma do artigo 65, da Lei 8.245/91. Nos termos da Lei nº. 11.608/03, art. , § 2º fixo o valor da causa atualizado como base de cálculo para o preparo.Oportunamente, aguarde-se eventual provocação no arquivo. - ADV: NELSON KENITI KODA NAKAMOTO (OAB 38151/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP)

Processo 100XXXX-96.2016.8.26.0006 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Maria Aparecida Leite da Silva - Banco Bradesco S/A - Compulsando os autos, verifica-se que a autora não cumpriu com o dever de noticiar a interposição de agravo de instrumento, conforme preceitua o artigo 1.018 do Código de Processo Civil, somente o fazendo depois de proferida sentença e de julgado improvido o recurso.Em que pese a ausência do trânsito em julgado, rejeito os embargos opostos pelo motivo exposto, cumprindo ressaltar, ademais, que não restou comprovada a concessão de efeito suspensivo ao agravo, tampouco houve o recolhimento das custas devidas até o presente momento. - ADV: AFONSO TEIXEIRA DIAS (OAB 187016/SP)

Processo 100XXXX-36.2016.8.26.0006 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Mario Mitsuo Ishikazi - Petrúcia Maria Campos - MÁRIO MITSUO ISHIZAKI, qualificado nos autos, ajuizou ação de despejo por denúncia vazia, em face de PETRUCIA MARIA CAMPOS, igualmente qualificada, sob o fundamento de que locou à ré o imóvel residencial situado à Rua Pedro Talarico, nº 62, casa 01, Vila Talarico, São Paulo - SP, pelo prazo de 30 meses, mediante contrato de locação com início em 04/09/2007 e término em 03/03/2010, com aluguel mensal estipulado inicialmente em R$600,00 (fls. 05). Aduz que não tem mais interesse em manter a locação do imóvel, porém, a requerida, findo o prazo do contrato e após a notificação para desocupação, não efetuou a entrega do imóvel. Requer a procedência da ação para declarar rescindida a locação, decretando o despejo da requerida, condenando-a ao pagamento das cominações de estilo.Com a inicial acompanham os documentos de fls. 03 a 22.A requerida foi citada (fls.31) e apresentou contestação (fls. 32 a 33), alegando que as partes mantém contrato de locação desde 30/08/2007, o qual encontra-se prorrogado por prazo indeterminado. Aduz que reside há mais de 09 anos no local, sempre com o pagamento em dia de suas obrigações. Ademais, afirma que é pessoa idosa (69 anos) e que necessita continuar residindo no imóvel, pois faz uso dos postos de saúde da região, além do vínculo que possui com a vizinhança. Alega que a notificação dos fiadores, ao invés da requerida é indevida, eis que não foi dado prazo para que constituísse novos fiadores. Sustenta que o aluguel atual é de R$954,63 e que, para continuar residindo no imóvel, se propõe ao pagamento de R$1.100,00. Alternativamente, postula um prazo de 06 meses para que possa procurar outro imóvel na região. Juntou documentos (fls. 34 a 40).Foram deferidos à requerida os benefícios da justiça gratuita (fls. 41).Em réplica (fls. 43 a 44), o autor não concordou com a pretensão da requerida, aduzindo que objetiva a desocupação do imóvel, com observância do que dispões o art. 61 da Lei nº 8.245/91.É o relatório. Decido. Pertinente o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porque se mostra suficiente a prova documental já existente. O autor moveu a presente ação para o despejo da ré, fundado em denúncia vazia, eis que o contrato foi celebrado para fins residenciais, pelo prazo de 30 meses e, findo o contrato, a ré foi notificada à desocupação no prazo de 30 dias, mas permaneceu no imóvel. A ré contesta o feito refutando as alegações iniciais, pugnando pela improcedência da ação, caso contrário, pleiteia a majoração do valor locatício para que continue a locação, bem como para que seja deferido o prazo de 6 meses para desocupação, pois necessita do imóvel, já que faz uso dos postos de saúde da região, além do vínculo que possui com a vizinhança. Refuta as demais alegações. Não há preliminares a analisar e, no mérito, a ação é procedente.O autor locou imóvel à requerida pelo prazo de 30 meses (fls.05 a 10), mas, após este prazo, a locação vigorou por prazo indeterminado, tendo o aluguel sido ajustado conforme as determinações contratuais e legais. Contudo, diante do desejo de rescindir a contratação, eis que não convém mais a manutenção da relação locatícia, o autor notificou a ré para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, em 03/08/2015 (fls. 11 a 12), o que não ocorreu.Sem razão a ré.As partes convencionaram, por ocasião da celebração do contrato de locação, fls. 05 a 10 dos autos, que o prazo da locação seria de 30 meses, a partir de 04/09/2007. Ao término do contrato (03/03/2010), a contratação vigorou por prazo indeterminado.Como é cediço, nos termos do art. da Lei nº 8.245/91 o locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias, tal como ocorreu a fls. 11/12. Contudo, a requerida_ entre outras coisas_pugnou pela desocupação do imóvel no prazo de 6 meses, o que foi aceito pelo autor, já que, em réplica, aduziu que objetivava apenas e tão somente a desocupação do imóvel, com observância do que dispõe o art. 61 da Lei nº 8.245/1991.Dispõe o art. Art. 61 que: “Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será

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