Página 1248 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 3 de Maio de 2016

da abertura da empresa entre Luciana Alves Paiva e Oscar Ramon Lami Cervini como condição suspensiva da obrigação e que único crédito que poderia se discutir na presente seria o débito remanescente de R$ 28.000,00 inserido no recibo pois os outros supostos débitos inseridos na presente não estão consubstanciados em documento certo de forma a individualizar os encargos citados. Por fim, argui exceção de contrato não cumprido, pois a requerente não cumpriu com sua parte no acordo. Intimada para réplica, a autora quedou-se inerte. Intimadas para apresentarem provas, as partes não se manifestaram. É o relatório. Passo a decidir. Citadas, as rés, suscitaram, em preliminar, ilegitimidade passiva do segundo requerido, visto que este não assumiu qualquer obrigação em relação às requerentes. Com razão os embargantes. Nos termos do art. 17 do NCPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. De fato, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva com a relação de direito material deduzida em juízo. No caso em apreço, não há qualquer documento que vincule o segundo réu à obrigação postulada pela requerente. Os documentos apresentados aos autos não demonstram qualquer relação jurídica de direito material entre o segundo demandado e a autora. Não havendo documento escrito que vincule o segundo demandado à autora, acolho a preliminar para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao segundo réu, conforme prevê o art. 485, VI, do CPC. Do mérito. O procedimento monitório adotado no Brasil consagra a teoria da monitória documental, que exige prova escrita sem eficácia de título executivo, como um dos requisitos essenciais de sua peça introdutória, nos termos estampados no art. 1.102-A, do CPC. Assim, a admissibilidade de ação dessa natureza encontra-se condicionada à existência de efetivo documento escrito comprobatório da dívida. Consoante o artigo 1.102a do Código de Processo Civil, "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prove escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". No presente caso, a parte autora pede a constituição do mandado monitório pleiteando que a requerida seja condenada ao pagamento dos valore de R$ 67.801,59 (sessenta e sete mil e oitocentos e um reais e cinquenta e nove centavos) por obrigações referentes à diferença de recibo, impostos federais, impostos estaduais, impostos municipais, contadora, parcela de veículo, seguro do veículo e restituição de impostos pago juntando como prova os documentos de fls 26/81 Verifica-se dos autos que no recibo de fl. 26, está estabelecido que a requerida pagou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de um total de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) sendo que o saldo remanescente a seria pago em até 7 (sete) meses a contar de 1º de março de 2012 que se dará da seguinte forma: a) 50% do lucro mensal da empresa que será aberta pelos sócios Luciana Alves Paiva e Oscar Ramon Lami Cervini. b) de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensal em espécie... c) o pagamento será de obrigação da sócia Luciana Alves Paiva, mensalmente, no dia 01 de cada mês, se iniciando em 01 de abril de 2012 e finalizando até o dia 01 de outubro de 2012, onde a Srª Silvia Maria dará quitação do presente. d) empréstimo da empresa SMC do Nascimento ME durante o mês de março de 2012 onde os sócios Luciana Alves e Oscar Ramon Lami Cervigni responderão cada um, pela metade, dos impostos e obrigações referentes às operações deste mês. Dos documentos acostados aos autos tenho que o pedido da autora deve ser julgado parcialmente procedente. Com efeito, o documento de fl. 26, assinada pela requerida, confirma a existência de um contrato em que esta fica obrigada a pagar R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) sendo que o saldo remanescente a seria pago em até 7 (sete) meses a contar de 1º de março de 2012. Desse total, a requente/embargada afirma que só falta ser pago a quantia de R$ 28.000,00(vinte e oito mil reais). A parte embargante não nega o negócio jurídico firmado e provado pelo documento de fl. 26. Alega apenas fato impeditivo do direito do autor. Quanto a esse valor, não tem razão a embargante ao afirmar que estava pendente de causa suspensiva ao argumento de que o recebimento dependeria de abertura de empresa por parte da requerente e do sócio Oscar Ramon Lami Cervigni. Isso porque o documento de fl. 26 afirma que o pagamento mensal será composto de metade (50%) do lucro mensal da empresa que será aberta pelos sócios Luciana Alves Paiva (50%) e Oscar Ramon Lami Cervigni (50%) mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. Verifica-se que ficou estabelecido que a empresa "será aberta" o que demonstra que não existia uma condição suspensiva mas um fato certo e futuro. Ademais, mesmo se considerasse como condição suspensiva, esta não pode subsistir pois, nos termos do art. 129 do Código Civil, reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. Se a condição não foi implementada foi por culpa da requerente e de seu futuro sócio os quais quedaram-se inerte em seu dever contratual. Também não pode subsistir o argumento de exceção do contrato não cumprido. Isso porque a requerida não se desincumbiu do ônus de provar que a requerente não transmitiu a carteira de clientes. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC2015, o ônus da prova incumbe: - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, a embargante não trouxe qualquer documento que infirmasse o direito da autora estampado no documento de fls. 26. Pelo documento de fl. 26, também ficou estabelecido que a embargante ficaria responsável pela metade dos impostos e obrigações referentes às operações do mês de março, a título de empréstimo da empresa SMC do Nascimento ME. Consta dos autos despesa nesse mês no valor de R$ 646,36 referente a tributos (fls. 35) e despesa com honorários de contador no valor de 250,00 (fl. 43). Tais documentos não foram impugnados pela embargante, fato a ensejar sua condenação a arcar com a metade dessas despesas, qual seja o valor de R$ 448, 18 (quatrocentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos). Quanto aos demais pedidos (impostos federais, impostos estaduais, impostos municipais, contadora, parcela de veículo, seguro do veículo e restituição de impostos pago), a pretensão autoral não deve ser acolhida, pois não há nos autos documentos a justificar um decreto condenatório. De fato, quanto a esses pedidos, os documentos apresentados, às fls. 27/81, não são aptos a viabilizar o mandado monitório, pois não há nenhum elemento a vincular a requerida com as obrigações neles referidas. Com efeito, os documentos de fls. 27/81 não apontam a existência de qualquer relação jurídica de direito material entre os demandantes. Tais documentos trazem em seu bojo apenas obrigações da requerente/embargada perante terceiros. Esses documentos não demonstram nenhum indício a estabelecer um liame da embargante com a embargada. Ressalte-se que para a procedência da monitória é mister, portanto, que do documento escrito o magistrado possa, inferir pela verossimilhança das alegações autorais o direito pleiteado pelo autor. No entanto, esse não é o caso dos presentes autos em relação aos documentos apresentados, às fls. 27/81. Dispositivo. Ante o exposto, fulcro no art. 700, do Estatuto Processual Civil, julgo parcialmente procedente o pedido monitório da autora para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com seus consectários legais, no valor de R$ 28.448,18 (vinte e oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), com correção monetária, pela tabela ENCOGE, a incidir a partir 01/10/2012, e juros moratórios de 1% ao mês, calculados desde a citação, de acordo arts. 405 e. 406 do Código Civil. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015. Em relação a Marcelo Alexandre Silva Correia Gaston, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC 2015. Condeno a autora a arcar com 55% das custas processuais, ficando a requerida/embargante responsável pelo restante. Fixo honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, cabendo 55% ao advogado do réu/embargante e 45% ao advogado do autor/embargado, sem compensação. A execução das despesas e verbas de sucumbência, em relação à autora/embargada, fica suspensa face os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/20015. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 11 de abril de 2016. Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Substituto PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCOCENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA CAPITALFÓRUM DESEMBARGADOR RODOLFO AURELIANO Av. Desembargador Guerra Barreto, s/nº, Joana BezerraFone: (81) 3181-0564

Sentença Nº: 2016/00069

Processo Nº: 017XXXX-11.2012.8.17.0001

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