Página 220 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Maio de 2016

Esse modelo de responsabilidade tutela a esfera econômica do consumidor. O doutrinador João Batista de Almeida conceitua a responsabilidade por vício do produto ou serviço da seguinte forma:´Aquela atribuída ao fornecedor por anormalidades que, sem causarem riscos à saúde, à segurança do consumidor, afetam a funcionalidade do produto ou serviço nos aspectos qualidade e quantidade, tornando-os impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuindo o valor, bem como aquelas decorrentes da divergência do conteúdo com as indicações constantes no recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária". (ALMEIDA, 2010, p.95). Faz-se importante mencionar uma observação feita pelos doutrinadores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho acerca da maior abrangência no sistema reparatório adotado pelo CDC em relação ao que foi adotado pelo Código Civil. Isso porque o CDC não faz distinção de vícios ocultos e de vícios aparentes.´Vale lembrar, ainda, que o sistema reparatório inaugurado pela Lei do Consumidor é mais abrangente do que o consagrado pelo Código Civil, não distinguindo, ademais, os vícios ocultos (redibitórios) dos aparentes, para efeito de proteção do consumidor."(STOLZE E PAMPLONA, 2008, p.273).Assim, o entendimento é de que o vício do produto ou serviço é um acontecimento que, de alguma forma, venha frustrar o que o consumidor esperava desse produto, devido ao não funcionamento adequado ou a insuficiência na sua quantidade, gerando prejuízo financeiro ao consumidor e se tornando impróprio ou inadequado ao consumo.Nessa seção, no artigo 18 (que trata do vicio do produto) e no artigo 20 (que trata do vicio do serviço), não se vê nenhuma menção à expressão ´independentemente de culpa´. No entanto, observa Sergio Cavalieri Filho que, ainda sim, nos casos de vício de produto ou serviço, trata-se da adoção de responsabilidade objetiva.´Conquanto a lei não tenha repetido nos artigos 18 e 20 a locução independentemente da existência de culpa, inseridas nos artigos 12 e 14, não há dúvida de que se trata de responsabilidade objetiva. Tendo em vista que o texto dos citados artigos 18 e 20 não fazem referência à culpa (negligencia ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva.´ (CAVALIERI FILHO, 2012, p.544).(...)"Em relação à proteção contratual do consumidor, conforme regramento do CDC, aponta para a presença do Dirigismo, que não se limita a interpretar os contratos realizados em massa, mas manifesta-se também através da imposição de cláusulas contratuais em favor do mais fraco e proibição de certas condutas que, uma vez presentes, são anuladas ou tornadas ineficazes quando pouco equitativas . Neste mesmo sentido insere-se a regra da interpretação mais favorável, em caso de cláusulas dúbias em favor do consumidor. Caso a cláusula seja abusiva segundo o art. 51 do CDC ou se inobservar os princípios da equidade e da boa-fé, teremos a nulidade de pleno direito. Em caso de vendas agressivas, ou seja aquelas realizadas fora do estabelecimento comercial temos o direito de arrependimento que se manifesta através da devolução do produto e reembolso das quantias já pagas a ser exercido no prazo de sete dias. (art. 49 do CDC).Por fim, temos a execução forçada da obrigação a ser realizada nos termos do art. 84 (36). (art. 48 do CDC) Delineados esses elementos, passo a análise dos autos e dos argumentos suficientes para a formação da convicção deste juízo.Os pedidos iniciais não guardam procedência.Com efeito, não se observa falha na prestação de serviço ou abuso de cláusulas contratuais.É que os fatos narrados na inicial decorreram da liquidação da UNIMED SÃO LUÍS, razão pela qual a Agência Nacional de Saúde determinou a portabilidade extraordinária para outras empresas.Tais fatos são incontroversos.Nessa quadra, não se pode determina a reativação do plano de saúde nos moldes dos requerimentos formulados pelas parte autora.Com a ausência da conduta ilícita, falece a pretensão indenizatória da parte autora.Isso posto:a) com base no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, proclamando a ilegitimidade passiva das empresas CENTRAL NACIONAL UNIMED e UNIMED DO BRASIL.b) ao fundamento do art. 487, I, do CPC, em relação à empresa COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUIS- UNIMED SÃO LUIS, julgo extinto o processo com resolução do mérito, tendo em vista a improcedência dos pedidos iniciais.Custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, § 2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.São Luís, 12 de maio de 2016.ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito Resp: 060079

PROCESSO Nº 003XXXX-28.2015.8.10.0001 (352632015)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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