Página 3132 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Maio de 2016

compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso - ADV: EDUARDO GARCIA DE LIMA (OAB 128031/SP)

Processo 100XXXX-70.2015.8.26.0650 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.S.R. - J.A.R. - Vistos Diante dos documentos apresentados, concedo a gratuidade à requerente, no tocante às custas e despesas processuais, ressalvada eventual prova em contrário. Coloque-se tarja indicativa (amarela). Do feito não haverá a participação do Ministério Público. Retire-se a tarja indicativa (verde), anotando. Cite-se o requerido, por PRECATÓRIA, para os atos da ação proposta, advertindo-o de que não sendo CONTESTADA a ação no prazo de 15 dias (art. 285, c.c. art. 319, ambos do CPC), a contar da juntada da carta nos autos, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo (s) autor (es). Int. - ADV: JULIANA ESCOBAR NICCOLI DE ALMEIDA (OAB 178330/SP)

Processo 100XXXX-70.2015.8.26.0650 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.S.R. - J.A.R. - Vistos e bem analisados estes autos de Ação Divórcio Litigioso, os quais receberam o nº 100XXXX-70.2015.8.26.0650; em que figura como requerente a Sra. Marlene Miron Strada Rodrigues e como requerido o Sr. Jurandir Alves Rodrigues, todos devidamente qualificados nos autos, passo ao julgamento.RELATÓRIOVem o (a)(s) autor (a)(es) afirmando que se encontra separada de fato do requerido desde fevereiro de 2012, não havendo qualquer possibilidade de reconciliação. Informa a inexistência de bens ou dívidas a serem partilhas, bem como a existência de filhos maiores.Junta (m) os documentos de págs.05/11.O Ministério Público declina manifestar-se nos autos, vez que inexistem interesses de menores.FUNDAMENTO E DECIDOA questão enseja o julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas.O pedido procede, para o fim de ser decretado o divórcio das partes.Via de regra, os efeitos da revelia não se apresentam nas hipóteses de ações envolvendo direitos indisponíveis (CPC, art. 320, inciso II). Nesse aspecto, diversos autores sustentam que os direitos oriundos da dissolução da sociedade conjugal não são indisponíveis, sobretudo porque o sistema jurídico assegura às partes o direito de se separar de forma consensual, desde que se preservem os interesses dos filhos e dos cônjuges. Nesse sentido, Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª edição, ed. Saraiva, 2004, nota 6 ao art. 320):”Aplica-se a regra do art. 319 às separações litigiosas: a separação não constituiu direito indisponível, tanto que pode ser feita por mútuo consenso (RT 491/179, 508/106, 614/55, 615/168, 737/338, RF 254/263, RJTJESP 49/59, 103/244, 105/143, 106/150, Bol. AASP 987/142, 2.323/2.716, RP 4/405, em. 187).”Da mesma forma: Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira (Separação e Divórcio, Ed. Leud, 1997, págs. 187/191):”Não obstante acesa a controvérsia, respeitadas as opiniões divergentes dos ilustres mestres da matéria, temos por concluir, na esteira de entendimento mais liberal e atualizado que, em verdade, não se pode dizer indisponível o direito à separação judicial, em que pese tratar-se de ação de estado. Há interesse público no resguardo do casamento, mas não vai além do universo íntimo dos cônjuges, únicos legitimados ad causam para resolver se lhes interessa, ou não, manter o vínculo societário. Exatamente por isso a lei possibilita o exercício da separação consensual, inclusive por conversão no processo de separação litigiosa, apenas sujeita a homologação do juiz... Como decorrência, mostra-se de inteira serventia a prova decorrente da confissão, seja por expressa admissão dos fatos (judicial ou extrajudicial), ou pela presunção da veracidade do que foi articulado na inicial, em razão de revelia (falta de contestação, ou questões não especificamente contestadas, como ainda, recusa de depor, quando o réu tenha sido intimado a fazê-lo)” (grifo nosso).Ainda:”Se a lei admite a separação judicial amigável, se os cônjuges podem transigir a respeito da dissolução da sociedade conjugal, se ao réu é lícito concordar com o pedido do autor, assumindo as conseqüências daí decorrentes, não há razão para que não se admita a confissão (real ou ficta) ou a presunção da veracidade da inicial, na hipótese de não haver conciliação (RJTJSP 74/183)”. “Não se pode deixar de aplicar o texto do artigo 319 do CPC no caso dos autos, quando o réu, regular e pessoalmente citado, permitir correr o feito à revelia e por isso mesmo a presunção é de que admitiu como verdadeiros os fatos articulados na inicial (RJTJSP 49/60)”.SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - Recurso do Ministério Público - Possibilidade de invocação dos efeitos da revelia - Recurso não provido. (Apelação Cível n.º 88.649-4 - Casa Branca - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cunha Cintra - 03.12.98 - V.U.).Por conseguinte, é de rigor o reconhecimento dos efeitos da revelia em separações litigiosas, desde que se preservem os interesses dos cônjuges e de eventuais filhos menores do casal. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil.A presunção legal de veracidade indica que, diante do longo período de tempo da separação de fato, houve a perda do interesse na manutenção da família, o que é causa de dissolução da sociedade conjugal (CC, arts. 1.572 e 1.573, par. único).A extinção da sociedade conjugal implica na cessação dos deveres de coabitação e fidelidade recíproca, além do término do regime de bens do casamento, na separação de corpos e partilha dos bens do casal.Não há pedido de partilha ou prova documental de existência de bens imóveis que se comunicariam ao patrimônio comum e ante a ausência de prévio arrolamento de bens móveis.De toda sorte, a documentação ofertada dá suporte às alegações da autora, comportando acolhimento seus pedidos iniciais.Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Marlene Miron Strada Rodrigues em face de Jurandir Alvez Rodrigues e assim o faço para decretar o DIVÓRCIO nos moldes da inicial.A requerente voltará a usar o nome de solteira (Marlene Miron Strada), nos termos do artigo 1.578, § 2º, do Código Civil.Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido desde o ajuizamento, observados os termos do artigo 20, § 4º do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, cabendo à parte interessada sua impressão e encaminhamento.P.R.I.C. - ADV: JULIANA ESCOBAR NICCOLI DE ALMEIDA (OAB 178330/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar