Página 879 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Maio de 2016

ação subjacente ao afirmar indícios de ocorrência de abuso sexual perpetrados contra a menor, nada de concreto se revelou nesse sentido, inexistindo motivos para a determinação em apreço; nunca se omitiram aos atendimentos e encaminhamentos da equipe técnica, cuja efetivação fora frustrada e descontinuada por deficiência dos próprios serviços; negam tenham cometido qualquer ilícito ou mesmo impingido maus tratos a filha, tampouco esta tenha dado azo a medida em destaque, a qual constitui verdadeiro constrangimento ilegal. Com tais argumentos, buscam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar o desacolhimento da infante e seu retorno ao lar familiar. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para anular a decisão agravada. Determinada a complementação da instrução do pedido (fls. 42/43), os autos tornaram conclusos. É o relatório. Para a concessão do efeito recursal perseguido, é mister que a fundamentação seja relevante, e que haja possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, nos termos do artigo 1.019, I, do novo Código de Processo Civil. No caso, esses requisitos não estão presentes. Em que pese a argumentação dos recorrentes e a intensidade da medida judicial combatida, necessária se afigura a colheita de outros elementos a havê-la, ou não, por justificada. Com efeito, a ação proposta pelo “parquet” tem o nítido escopo de proteger a infante, porque destinatário de direitos cuja observância goza de prioridade absoluta e cujo provimento judicial deve prestigiar seus melhores interesses, como preconiza o artigo 100, incisos II e IV, do ECA, inexistindo, assim, qualquer reflexo em seu direito de locomoção; pelo contrário, diz com a salvaguarda de sua integridade física e psicológica, a tornar descabidas teses relativas a possível constrangimento ilegal da liberdade. Na espécie, com acerto interveio o Juiz de forma a preservar a integridade física e psíquica da criança diante de possível síndrome que acomete sua genitora, e consequentemente atingem a integridade física e psíquica da filha. Ao que consta, há indícios de gravíssima situação de exposição da infante já que aparentemente é alvo do possível abalo neurológico da mãe, a qual investe contra a filha com intuito que lhe causar mal estar, a fim de conseguir atendimento médico e, em consequência, obter a atenção destes profissionais, como fora constatado pela ETJ, que sugeriu a continuidade da medida (fls. 124/127 autos principais e 32/34 autos do pedido de providência). Nesse contexto, a situação se subsume à hipótese prevista no artigo 98, inciso III do ECA, a legitimar a adoção da providência prevista no artigo 101, inciso VII, do mencionado estatuto. Nesse contexto, nada há a se alterar na determinação da origem. A gravíssima situação de risco que ensejou o acolhimento da menor (fls. 24), parece ainda não estar totalmente esclarecida e, informações técnicas aponta serem os genitores refratários às intervenções técnicas e sociais, portanto, a providência implementada é compatível com os direitos estatuídos pela legislação menorista e, a princípio, ainda necessária ao resguardo da criança. Não foi outro o motivo que animou o julgador a manter o acolhimento, ao menos enquanto não avaliados os agravantes pelo setor competente, elemento essencial para avaliar a realidade do núcleo familiar e a possível situação de risco reportada (fls. 196 autos do pedido de providência). É inquestionável, portanto, que a possível persistência da situação de vulnerabilidade e risco a que exposta a infante, enseja a continuidade da intervenção estatal, a qual encontra fundamento jurídico no artigo 101, inciso VII, do Estatuto Menorista. Oportuno frisar que, frente a situação constatada, procedeu-se estudos técnicos, inclusive com elaboração de PIA (fls. 141/156 autos do pedido de providência), cujas intervenções se fazem necessárias a viabilizar a reinserção da infante no seio de sua família e cujas intervenções já foram iniciadas (fls. 198/200 autos do pedido de providência). Mais a mais, há de se frisar, que a decisão atacada é provisória e, reversível, caso constatada a alteração do quadro ora apresentado. Nesses termos, não se ausculta incorreção na decisão a ensejar sua alteração neste momento inicial de cognição. NEGO, pois, o efeito recursal suspensivo almejado. Solicitem-se informações ao Juízo a quo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do novo Código de Processo Civil. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Int. São Paulo, 20 de maio de 2016. Renato Genzani Filho Relator - Magistrado (a) Renato Genzani Filho - Advs: Maria de Lourdes Santiago Maçaneiro (OAB: 105194/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111

209XXXX-49.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: F. do E. de S. P. - Agravada: G. F. (Menor) - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento, na Ação de Obrigação de Fazer, contra decisão que determinou o sequestro de verbas públicas no montante de R$ 2.000,00 por mês de descumprimento da obrigação determinada em tutela antecipada. A agravada move ação de obrigação de fazer para que a agravante lhe forneça diversos insumos e medicamentos. Foi concedida a antecipação de tutela, determinando-se o fornecimento dos itens postulados. Em 04 de fevereiro de 2016, a agravada noticiou o descumprimento da tutela antecipada. Diante disso, o juízo de origem determinou o sequestro de verbas públicas no montante de R$ 2.000,00 por mês e a expedição de mandado de levantamento em favor da agravante. Contra essa decisão, insurge-se a agravante. Sustenta a agravante a ilegalidade da decisão guerreada, que não haveria risco para a vida da criança e que o fornecimento da medicação está regularizado desde março de 2016. Diante disso, requer a concessão de antecipação de tutela para impedir o levantamento do valor depositado e, caso o levantamento já tenha ocorrido, determinar que a agravada deposite o valor eventualmente levantado em juízo. No mérito, requer o provimento do presente recurso e o cancelamento definitivo do bloqueio, com a devolução dos valores à agravante. É o relatório. Para a concessão de efeito suspensivo é mister a concorrência da relevância da fundamentação em cotejo com a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem avançar sobre o mérito recursal, anotase que a matéria há de ser analisada sob o prisma do direito fundamental à saúde, previsto nos artigos e 196 da Constituição Federal e no artigo da Lei nº 8.069/90. No presente caso, a agravada apresentou documentação atestando a necessidade de receber o tratamento prescrito por médico (fls. 37-43), sob risco à sua saúde e de ineficácia da prestação jurisdicional, vez que a demora poderá comprometer de forma potencial sua integridade física. Contudo, a agravante alega que o cumprimento da obrigação já está regularizado há meses e que não há risco de dano imediato à saúde da agravada. Por tal razão, CONCEDO o efeito requerido, para suspender o levantamento pela agravada dos valores bloqueados ou, caso o levantamento já tenha ocorrido, que os valores sejam restituídos ao juízo de origem até o julgamento definitivo do presente recurso. Comunique-se. Requisito informações judiciais. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para o seu parecer. Cumpridas as determinações, tornem conclusos. Intime-se. SERVE CÓPIA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. - Magistrado (a) Dora Aparecida Martins - Advs: Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) (Procurador) - Maria Lucia Perez Ferres Zakia (OAB: 258231/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111

209XXXX-12.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Caraguatatuba - Impetrante: G. B. de S. -Paciente: I. de S. L. (Menor) - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Gabriela Belém de Souza, em favor da adolescente I. de S. L. contra o constrangimento ilegal supostamente imposto pelo juízo da 3ª Vara de Caraguatatuba, que manteve decisão que decretou a internação provisória do paciente, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/06. Sustenta a ausência das hipóteses autorizadoras da internação previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Requer a concessão liminar da ordem, com a imediata liberação da adolescente até o julgamento da representação e, ao final, a confirmação da decisão liminar. É o relatório. Não se verifica, em exame preliminar,

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