Página 3357 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 31 de Maio de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

do CPC, mas mero inconformismo da parte; b) os arts. 629, 749, 750, 751 do Código Civil e 334, I, do Código de Processo Civil não foram prequestionados, aplicando-se as Súmulas 282 e 256 do STF e 211/STJ ; c) para analisar a alegada violação dos arts. 267, IV, Código de Processo Civil, 3º, I, da Lei nº 6.729/79 e 402 do Código Civil, seria necessário reexaminar matéria fática, procedimento vedado em sede especial, conforme reza a Súmula 7/STJ .

Por seu turno, a agravante apenas asseverou não ser permitida a análise do mérito recursal no juízo de prelibação e sustentou que o decisum agravado foi contraditório ao reconhecer que os arts. 402, 629, 749, 750 e 751 do Código Civil e 334, I, do CPC não foram apreciados pela Corte de origem e ao mesmo tempo reputar inexistente ofensa ao art. 535, II, do CPC.

É pacífico o entendimento desta Corte de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010.

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