Página 3147 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Junho de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

A parte recorrente aponta violação aos arts. 535, II, do CPC; da CF/88; 2º, § 2º, 122, 368, 421, 422, 423, 424, 955, 963, e 1.262 do CC/2002; 5º, II, da MP 1.972/2002; 5º, § 1º, da Lei 10.260/01; 42 do CDC. Para tanto, sustenta que: (I) o aresto integrativo deve ser anulado, pois não sanou omissão indicada em embargos de declaração; (II) a interpretação do contrato de financiamento deve observar sua função social; (III) o Conselho Monetário Nacional - CMN não tem competência para fixar a taxa de juros, devendo ser considerada nula a cláusula contratual que fixa o percentual de 9% ao ano; (IV) não houve a revogação do art. da Lei nº 8.436/92, de forma que a taxa de juros moratórios correta é 6%; (V) não há norma que permita a capitalização de juros nos financiamentos estudantis, devendo ser afastada a utilização da tabela price; (VI) o princípio constitucional da igualdade impõe a redução dos juros para os mesmos patamares utilizados nos contratos posteriores; (VII) é permitida a amortização trimestral dos juros; (VIII) diante da inexistência de mora, devem ser afastados os encargos contratuais; (IX) deve ser autorizada a repetição do indébito; (X) é inviável o vencimento antecipado da dívida; e (XI) a recorrida está impedida em fazer a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

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