pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73.
A pretensão recursal reside no reconhecimento da legalidade do Contrato de Prestação de Serviço n. 014/2000 – METRO/DF firmado entre a recorrente, FGV e METRO/DF com dispensa de licitação.
Sustenta a agravante, em recurso especial, além de afronta ao art. 535 do CPC/73, violação dos arts. 6º, inciso IX, 7º, incisos I e II, § 2º, incisos I e III, 9º, 14, 24, inciso XIII, e 40 da Lei n. 8.666/93; e 333, inciso I, do CPC/73.