Página 311 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Junho de 2016

VISTOS. Tratamos presentes autos de embargos incidentes emexecução de sentença, partes qualificadas na inicial, objetivando a correção do quantuma ser executado. Afirma o Embargante que há excesso de execução pela dedução de valores diversos dos recebidos, valores já pagos na esfera administrativa, alémda utilização dos índices incorretos de correção monetária. O embargado apresentou impugnação refutando a pretensão. Os autos foramremetidos à Contadoria Judicial. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Consoante apurado pela Contadoria Judicial, nos cálculos elaborados pelo embargado os valores pagos a partir de 01/2014 estão incorretos. Alémdisso, a diferença apurada na primeira parcela do abono de 2015 e na competência 09/2015, foi paga corretamente, enquanto nos cálculos apresentados pelo embargante, a correção monetária aplicada difere da determinada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, Resolução 134/2010 do CJF, comalterações efetuadas pela Resolução 267/2013, que alterou os índices de correção monetária a seremaplicados, ademais o valor devido e recebido de 08/2015 estão incorretos. Os juros devemincidir combase no artigo 1º F, da Lei n. 9494/97, coma redação dada pela Lei n. 11.960/09. A correção monetária deve ser efetuada combase nos seguintes índices: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGPDI, de 05/96 a 08/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, e , da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 09/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/9).Cito julgamentos nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.270.439/PR. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão a ser revisitada emsede de agravo regimental gira emtorno dos juros de mora e do índice de correção monetária, nos termos da Lei 11.960/2009, tratando-se de benefícios previdenciários. 2. No tocante aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou nos autos do Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, sua natureza processual e por conseguinte, a incidência imediata do percentual previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. Acrescente-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, tambémemsede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.270.439/PR, alinhado ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, permanecendo eficaz a Lei 11.960/2009 emrelação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária. 4. No que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, coma redação dada pela Lei 11.960/2009, emrazão da declaração de inconstitucionalidade quanto a ponto, no julgamento da ADI 4.357. 5. Tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC. 6. Agravo regimental não provido.(STJ, AGRESP 1428673, Relator (a) MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1- O beneficio de pensão por morte está previsto nos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para a sua concessão depende cumulativamente da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, emidade hábil ou comoutras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido. 2. Óbito, condição de segurado e qualidade de dependente devidamente comprovados. 3 - A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal emvigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE. 4- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado coma Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, comalterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012. 5 - Emdecisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restarammodulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, comredação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6 - Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida. 7- Agravo Legal a que se nega provimento.(TRF3, AC 00280128720144039999, Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015) Esses os critérios adotados pela Contadoria Judicial às fls. 72/76. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e determino a expedição de precatórios nos valores de R$ 46.325,31 (quarenta e seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos) e R$ 1.872,01 (ummil, oitocentos e setenta e dois reais e umcentavo) a titulo de honorários advocatícios, valores atualizados até 05/2016. Traslade-se cópia da presente para os autos da ação de conhecimento, bemcomo dos cálculos de fls.72/76.

0002531-69.2XXX.403.6XX4 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003308-88.2XXX.403.6XX4) CAR MAX CENTRO AUTOMOTIVO LTDA (Proc. 3272 - LUIZA DE ALMEIDA LEITE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP129673 - HEROI JO O PAULO VICENTE)

VISTOS.Tratamos presentes autos de embargos à execução fundada emtítulo executivo extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, emdecorrência de Cédula de Crédito Bancário - CCB, no valor de R$ 118.428,06, atualizado em06/2015.Citados por hora certa os executados, CAR MAX CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, FABIO ROBERTO FEOLA e FERNANDA CALONI GARCIA, foi nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial, que alegou emsuma, iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título; a aplicabilidade do CDC; impossibilidade de cobrança das despesas processuais e dos honorários advocatícios; ilegalidade dos juros e correções e nulidade de cláusulas contratuais.A embargada impugnou os embargos às fls. 206/2018, refutando a inicial.É O RELATÓRIO.PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.Vislumbra-se que há liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, tendo emvista os extratos e planilhas de cálculos devidamente acostados aos autos pela embargada nos autos principais. Ademais, de acordo coma Lei 10.931/2004 a Cédula de Crédito é titulo executivo extrajudicial e representa dívida certa líquida e exigível.A embargada apresentou, na inicial da execução emapenso, prova escrita de seu crédito face ao embargante, a qual é suficiente para comprovar a existência de uma dívida deste em relação àquela.Alegamos embargantes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato avençado. A jurisprudência consolidou posição favorável à aplicação das regras do CDC aos contratos bancários, reconhecendo neles a existência de relação de consumo, nos termos do art. , 2º. A incidência dessas regras, porém, não desonera a parte do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidade ou violação dos princípios que regemos contratos dessa natureza.O Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 543-C do antigo CPC, ratificou sua

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