Página 171 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Julho de 2016

Designo audiência de instrução e julgamento, comdepoimento pessoal do (a) autor (a), que deverá ser intimado (a) comas advertências do parágrafo 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil, e oitiva das testemunhas arroladas nos autos, para o dia 19 de outubro de 2016, às 15:30h.Caberá ao advogado da parte proceder à intimação das testemunhas, nos termos do art. 455 e ss do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.

0000319-50.2XXX.403.6XX4 - LECIONE CLAUDINO DA SILVA (SP194115 - LEOZINO MARIOTO E SP327387 - MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Proc. 181 - SEM PROCURADOR)

AUTOS N.º 0000319-50.2XXX.403.6XX4AUTORA: LECIONE CLAUDINO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSSSENTENÇALECIONE CLAUDINO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação emface do Instituto Nacional do Seguro Social / INSS, objetivando concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão por causa da prisão de seu companheiro, Sr. Fabiano Tenorio Cavalcanti (fls. 33).Foram-lhe concedidos os benefícios da Gratuidade da Justiça (fls. 49).Citado (fls. 51), o INSS apresentou contestação (fls. 52/101), na qual sustenta a improcedência do pedido, juntando documentos. Emsíntese, alegou que o último salário de contribuição do segurado, Sr. Fabiano Tenorio Cavalcanti, no momento da prisão, é superior ao limite estabelecido emlei para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado pela autora.Aos 27/05/2014 foi realizada audiência de instrução ocasião emque foramouvidas a parte autora e suas testemunhas.Às fls. 120/121 o INSS apresentou suas alegações finais.É o relatório.Fundamento e decido.Não havendo preliminares, passo à apreciação do mérito.A concessão do benefício de auxílio-reclusão encontra arrimo no disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal e no artigo 80, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social (LB). Trata-se de benefício de prestação continuada que obedece aos mesmos requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, ou seja, cuja percepção independe do cumprimento de prazo de carência (LB, artigo 26, I). Releva acrescentar que o auxílio-reclusão não deve ser concedido aos dependentes do indivíduo que for detido após a perda do status jurídico de segurado, já que esta perda importa emcaducidade dos direitos inerentes a essa qualidade (LB, artigo 102). Alémda equiparação dos requisitos da pensão por morte, há necessidade para a concessão do auxílio-reclusão de que o recluso não esteja recebendo remuneração, nemesteja recebendo outros benefícios previdenciários, bemcomo que o último salário de contribuição seja inferior o teto previsto na legislação, emconformidade como disposto nos artigos 13 da EC n 20/98 e 116 do Decreto n 3.048/99.Insta ressaltar que o Tribunal Pleno do C. STF no Recurso Extraordinário nº 587365/SC, recurso este submetido à repercussão geral, ratificou o entendimento de que o último salário de contribuição do segurado preso deve ser inferior ao teto previsto na legislação. Feito esse breve introito e volvendo ao caso concreto, tenho que a concessão do benefício é devida, tendo emvista que o último salário de contribuição do instituidor do benefício, Sr. Fabiano Tenorio Cavalcanti, resultou no valor de R$924,75 (novecentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos - fls. 30). Conquanto umpouco superior ao limite legal que estava fixado emlei na data da prisão (17/12/2012 - fls. 32/34), qual seja: R$915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), conforme se observa da tabela de fls. 53 (Portaria nº 02 de 06/01/2012 do Ministério da Previdência Social), importante esclarecer que esse teto não é absoluto.O STJ decidiu caso semelhante possibilitando a concessão do benefício cujo instituidor era segurado que recebia salário de contribuição pouco superior ao limite estabelecido como critério de baixa renda. Tal decisão foi prolatada na 2ª Turma do STJ aos 06/11/2014 (Info 552), no REsp. 1.479.564-SP, cujo Relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, asseverou que a análise de questões previdenciárias requer do Magistrado uma compreensão mais ampla, ancorada nas raízes axiológicas dos direitos fundamentais, a fimde que a aplicação da norma alcance a proteção social almejada..Verifico, assim, que o valor recebido a título de último salário de contribuição do segurado no mês emque fora preso (12/2012) ultrapassa o teto previsto emportaria emmenos de R$-10,00 (dez reais). Alémdo mais, observo que emjaneiro de 2013 tal valor foi aumentado para R$-971,78 (novecentos e setenta e umreais e setenta e oito centavos) por meio da Portaria nº 15/2013. Por tais motivos, e, excepcionalmente, levando emconta o caso concreto e a situação acima descrita, merece acolhimento o pleito exordial, eis que estão presentes os requisitos legalmente previstos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, porquanto o salário de contribuição do segurado preso era somente umpouco superior ao teto legal, paradigma de baixa renda, em consonância como entendimento do Tribunal da Cidadania, supramencionado.A união estável entre o segurado e a autora foi devidamente comprovada pelo início de prova material de fls. 42 (embora não seja imprescindível, bastando a prova testemunhal, consoante jurisprudência sumulada do TNU) e corroborado pelas testemunhas ouvidas, que confirmaramque o casal conviveu emregime de união estável no período emque Fabiano encontrava-se solto, inclusive, o casal foi morar emuma fazenda emPontalinda, no qual Fabiano trabalhava antes de ser preso novamente (2012) e que houve continuidade da união estável mesmo após a prisão daquele. Não há ainda que se comprovar a dependência econômica, uma vez que comprovada a união estável, aquela é presumida (artigo 16, I e da Lei 8.213/1991).Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora e, comisso CONDENO o INSS:a) a CONCEDER o benefício previdenciário de AUXÍLIO-RECLUSÃO à autora, LECIONE CLAUDINO DA SILVA; a partir do requerimento administrativo, conforme requerido da inicial (15/02/2013) (fl.13) e enquanto perdurar o recolhimento do segurado à prisão (emregime fechado ou semiaberto), pelo salário de benefício a ser apurado pelo INSS. Fixo a DIB em15/02/2013; b) ao pagamento de juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas, calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, semque se fale em prescrição quinquenal a contar do ajuizamento do feito (02/04/2013).c) CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA a fimde impor ao INSS obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício ora concedido (DIP: 01/06/2016), em, no máximo, 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de sanções que conduzamà obtenção de resultado prático equivalente a adimplemento, podendo a Autarquia, no entanto, tomar todas as medidas administrativas necessárias a fimde verificar se o segurado Fabiano Tenorio Cavalcanti encontra-se efetivamente preso até esta data.Deve a autora apresentar certidão atualizada de efetivo recolhimento penitenciário do segurado à prisão se assimfor requerido no âmbito administrativo. Oficie-se, comurgência à Agência da Previdência Social - Atendimento a Demandas Judiciais de São José do Rio Preto/SP - APSADJ, para implantação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da tutela de urgência concedida emfavor da parte autora, observando-se as determinações desta sentença (item c).Honorários advocatícios são devidos à parte autora pelo INSS, sucumbente no feito. Fixo a honorária em10% (dez por cento) do valor da condenação, à luz do artigo 85, 2º e 3º, do CPC, a incidir somente sobre as prestações vencidas até a publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.Custas na forma da lei, sendo inexigíveis do INSS por força da norma isencional do artigo , inciso I, da Lei nº 9.289/96.Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, 3º, I, do CPC, porque, ainda que ilíquida, é notório que o valor da condenação às parcelas vencidas é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.Oportunamente ao arquivo, comas anotações de costume.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jales, 10 de junho de 2016.LORENA DE SOUSA COSTAJuíza Federal SubstitutaTÓPICO SÍNTESE (Provimento Conjunto nº 69 de 08/11/2006 da COGE da Justiça Federal da 3ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) BENEFICIÁRIOS: LECIONE CLAUDINO DA SILVACPF: XXX.928.3XX37 BENEFÍCIOS: auxílio-reclusãoRMI: prejudicadoDATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB: 15/02/2013DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO: 01/06/2016 (devendo haver verificação acerca do efetivo e atual recolhimento do segurado Fabiano Tenorio Cavalcanti à prisão, nos termos da sentença).

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