APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE BENS IMÓVEIS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS. FRIGORÍFICO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. TÍTULO HÁBIL PARA EMBASAR A EXECUÇÃO. 1. Não há que se falar em error in procedendo quando a sentença foi prolatada dentro dos ditames legais, conforme os parâmetros estabelecidos na petição inicial. 2. Não se torna nula a execução, pelo simples fato do valor do débito vir expresso no contrato em arrobas de boi gordo para o abate, não lhe afeta a liquidez, já que sua conversão em moeda nacional se faz mediante simples operação aritmética. 3. O título executivo extrajudicial (contrato de arrendamento de bens imóveis e instalações industriais), é hábil a ensejar a propositura de execução por quantia certa e preenche todos os requisitos legais, formais e materiais, de acordo com os artigos 585, II e 618, I, ambos do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido.
Nas razões do apelo extremo (fls. 295-314, e-STJ), aponta a insurgente a existência de violação aos artigos 3º, 5º e 18 do Decreto 59.566/66; e 4º, 92, 93, 94 e 95 da Lei 4.504/64. Sustenta, em síntese, a iliquidez do título executivo por força do art. 18 do Decreto n. 59.566/66, que regulamenta a Lei 4.504/64.
Contrarrazões às fls. 330-334 (e-STJ).