Página 2479 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Agosto de 2016

ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24/09/2012). 2. Nos termos dos arts. e da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.” 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido” (STJ, REsp 1251331/RS, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Órgão Julgador: Segunda Seção, Data do Julgamento: 28/8/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 24/10/2013) (g.n.).A cobrança da anuidade também é legal, mormente diante dos valores módicos cobrados mensalmente, não havendo nenhum excesso.O seguro, ao seu turno, foi expressamente contratado e tem como finalidade proteger o próprio devedor, o qual pode efetivamente usufruir da cobertura contratada, sendo válida sua cobrança. Ademais, o montante a esse título pago já foi estornado por mera liberalidade, conforme informado em contestação, tratando-se alegação não impugnada.No tocante ao imposto sobre operações financeiras, trata-se de tributo criado pela Lei nº 8.894/94 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.306/2007, incidindo nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras (art. 1º, I, a), sobre o montante disponibilizado ao tomador, que compreende o principal e os juros (artigo 64, I do CTN), com alíquotas próprias previstas na lei, definido o tomador do crédito como contribuinte do tributo (art. 4º). Destaca-se que a lei atribui à instituição financeira a responsabilidade pelo recolhimento do tributo, como agente passivo indireto da relação tributária (artigo , inciso I, do Decreto nº 6.306/2007), devendo repassá-lo à Receita Federal.Assim, verifica-se que a cobrança do tributo em questão decorre de lei, não se vislumbrando nenhuma irregularidade, valendo destacar que a autora optou pelo tipo de negócio celebrado e respectivos encargos.A multa moratória, do mesmo modo, observa os parâmetros legais, não se vislumbrando nenhuma ilicitude.Assim, tendo em vista que não houve comprovação de qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira na execução do contrato de cartão de crédito, não há que se falar em ocorrência de danos materiais ou morais, sendo improcedentes todos os pedidos formulados pela autora.Diante do exposto, rejeito o pedido formulado pela autora e, como consequência, julgo resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo código.P.R.I.C. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), FELIPE TAVARES DE SOUZA STEVALE (OAB 358901/SP)

Processo 100XXXX-25.2016.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -Silvio de Almeida Neto - Nelson Pereira da Silva - - Oswaldo Mendes - - Iracema da Luz Mendes - Vistos.Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data.Aguarde-se em cartório o cumprimento do acordo.P.I. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)

Processo 100XXXX-25.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - ESPÓLIO DE WILMA DEL NERY, rep. invte. ELOIZA ANTONIETA DEL NERY RIZZO - NELSON ELEUTÉRIO JÚNIOR - - THIAGO PÁDUA ELEUTÉRIO - Diga o exequente, em 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça: “dirigi-me ao endereço indicado, onde não logrei êxito em localizar o veículo indicado para penhora. No local, o executado Nelson Eleuterio Junior afirmou que vendeu tal veículo há cerca de dez anos, desconhecendo seu atual paradeiro ou mesmo do comprador. Dessa forma, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA, por não localizar o veiculo indicado para penhor...” - ADV: ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI (OAB 115259/SP), ERICA LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 341255/SP)

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