Página 1076 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Agosto de 2016

DA ORDEM PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. 1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do recorrente, na linha de precedentes desta Corte. A decisão aponta de maneira concreta a necessidade de (a) garantir a ordem pública, considerada a gravidade em concreto do crime, supostamente praticado com uso de violência doméstica, mediante disparos de arma de fogo contra a própria esposa, causando-lhe a morte; e (b) para assegurar a aplicação da lei penal, dada a intenção de empreender fuga do distrito da culpa. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. 3. Habeas corpus denegado.” (STF HC 130.412 Rel. Min. Teori Zavascki j. 03.11.2015 DJe 19.11.2015); “Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Prisão preventiva. Pronúncia. 3. Pedido de revogação da segregação cautelar por ausência de fundamentação. 4. Acusado foragido durante mais de 12 anos. Nítida intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão (HC 106.816/PE, rel. min. Ellen Gracie, DJe 20.6.2011). 5. A gravidade in concreto do delito acrescida da fuga justificam a manutenção da custódia cautelar. 6. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. Precedentes. 7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.” (STF RHC 125.457 Rel. Min. Gilmar Mendes 2ª T j. 10.03.2015 DJe 30.03.2015); “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO, RAZÃO PELA QUAL SOMENTE CABE AO SUPREMO CONHECER DE PEDIDO DE HABEAS CORPUS EM QUE SE ATRIBUA A COAÇÃO A TRIBUNAL SUPERIOR, NÃO SE REVELANDO ADMISSÍVEL, A PRETEXTO DE DAR EFETIVIDADE À VIA DE HABEAS CORPUS PREVISTA NO ARTIGO , INCISO LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESCUMPRIR A REGRA DE COMPETÊNCIA DEFINIDA NO ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA I, DA MESMA CARTA, SOB PENA DE ESTABELECER ANTINOMIA ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS. HABEAS CORPUS EXTINTO. 1. A prisão em flagrante pode ser convertida em prisão preventiva quando fundamentada. [...] 4. ‘A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva’ (HC 112.642, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12). No mesmo sentido: HC 106.474, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 30.03.12; HC 108.314, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 05.10.11; HC 103.460, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 30.08.11; HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20.06.11; HC 102.354, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.05.11, entre outros). [...]” (STF HC 122.409 Rel. Min. Luiz Fux 1ª T j. 19.08.2014 DJe 11.09.2014); “A mera condição de primariedade do agente, a circunstância de este possuir bons antecedentes e ter residência fixa, a sua espontânea apresentação à autoridade pública e o fato de exercer atividade profissional lícita não pré-excluem, só por si, a possibilidade jurídica de decretação da sua prisão cautelar, pois os fundamentos que autorizam a prisão preventiva - garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal não são neutralizados pela só existência daqueles fatores de ordem pessoal, notadamente quando a decisão, que ordena a privação cautelar da liberdade individual, encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que se ajustam aos pressupostos abstratos definidos em sede legal e que demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito frustrará a consecução daqueles objetivos.” (STF HC 74.666-7/RS Rel. Min. Celso de Mello 1ª T. j.26.11.1996 DJU 11.10.2002). Por ora, nesta fase de cognição sumária, quando não se tem uma visão completa de todo o acervo probatório, até mesmo sob pena de prejulgamento, a mim me parece ser temerária a soltura do paciente, razoável, portanto, a manutenção da sua custódia cautelar, pois presentes os requisitos da prisão preventiva, tudo isso sem se perder de vista que o paciente praticou crime gravíssimo, roubo, com emprego de violência contra a vítima e em concurso de pessoas, a evidenciar a necessidade de uma análise mais aprofundada da sua situação, o que escapa à esfera desta cognição sumária. De outra banda, prematuro falar-se na alegada demora na conclusão do processo. Isso porque ainda não há como apurar, pelo que consta da impetração, qual foi o trâmite do processo até a presente data, o que somente poderá avaliar-se após a vinda das informações, quando se terá uma visão mais abrangente acerca da alegada procrastinação do término da instrução. E, conquanto não seja o caso de se antecipar o mérito deste “habeas”, convém relembrar que o Brasil não possui qualquer prazo máximo para a duração da prisão preventiva, o que, nesse contexto, acabou fomentando discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre supostas violações ao princípio da duração razoável do processo. Nessa toada, construiuse um prazo jurisprudencial de 81 (oitenta e um) dias para o encerramento da instrução criminal, quando preso o acusado. Na realidade, tal construção jurisprudencial foi firmada por meio da soma aritmética dos prazos legais fixados no Código de Processo Penal para a prática de atos processuais, antes da reforma processual promovida pelas Leis nos 11.689, 11.690 e 11.719, todas de 2008, a saber: Atos ProcessuaisPrazo Inquérito Policial10 dias (art. 10, do CPP) Denúncia05 dias (art. 46, do CPP) Defesa Prévia03 dias (art. 395, do CPP) Inquirição de Testemunhas20 dias (art. 401, do CPP) Requerimento de Diligências02 dias (art. 499, do CPP) Despacho do Requerimento10 dias (art. 800, II e § 3º, do CPP) Alegações das Partes06 dias (art. 500, do CPP) Diligências ex officio05 dias (art. 502, do CPP) Sentença20 dias (art. 800, I e § 3º, do CPP) Total81 (oitenta e um) dias Entrementes, tal construção jurisprudencial não ganhou força, sendo rapidamente mitigada por nossos Tribunais, seja em virtude da complexidade da causa, número de réus ou necessidade de expedição de cartas precatórias ou rogatórias, haja vista que, nesse contexto, não seria possível cumprir todos os atos processuais dentro do exíguo prazo, seja porque fruto de cálculo míope, que não computara a realização dos prazos destinados ao cumprimento, pela serventia, dos atos processuais vários. Então, após a edição das Leis nos 11.689, 11.690 e 11.719, todas de 2008, que alteraram os procedimentos ordinário e sumário, surgiu um novo prazo a ser observado pelo Juízo, agora de 85 (oitenta e cinco) dias, quando não houver nenhum problema na instrução criminal, a saber: Atos ProcessuaisPrazo Inquérito Policial10 dias (art. 10, do CPP) Denúncia05 dias (art. 46, do CPP) Defesa Preliminar10 dias (art. 396, do CPP) Audiência de instrução e julgamento60 dias (art. 400, do CPP) Total85 (oitenta e cinco) dias Entretanto, caso a audiência de instrução, debates e julgamento tenha sido interrompida pela complexidade do caso, deve-se acrescentar mais 30 (trinta dias), resultando na monta de 115 (cento e quinze), a saber: Atos ProcessuaisPrazo Todos os atos anteriores85 dias Alegações Finais10 dias (art. 403, § 3º, do CPP) Sentença20 dias (art. 800, I e § 3º, do CPP) Total115 (cento e quinze) dias Finalmente, ainda quanto ao procedimento ordinário, relembro que caso a audiência seja interrompida pela necessidade de realização de diligências complementares, ao prazo de 115 (cento e quinze dias) dever-se-ia acrescentar outros 05 (cinco) dias, perfazendo o total de 120 (cento e vinte dias), a saber: Atos ProcessuaisPrazo Todos os atos anteriores115 dias Diligências Complementares05 dias (art. 481, parágrafo único, do CPP) Total120 (cento e vinte) dias Todavia, embora todos esses prazos estejam positivados em nosso Código de Processo Penal, o cenário judicial não se alterou com as reformas processuais. O que estou a dizer, no duro, é que não é correto considerar essa simples soma aritmética dos prazos previstos no Código de Processo Penal como suficiente para determinar o prazo dentro do qual deveria

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