Página 347 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Agosto de 2016

DJe 6/6/2011). Insta salientar que, apesar de constar na denúncia a tipificação quanto dos delitos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), verifica-se a existência de concurso formal entre os crimes, porquanto a corrupção de menores se deu em razão da prática do delito de roubo majorado, constatando-se, assim, uma só ação para a prática de dois crimes. Por isso, reconheço expressamente o concurso formal de delitos (artigo 70 do Código Penal), nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: [...] Deve ser reconhecida, na hipótese, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, vez que o paciente, com uma única conduta, praticou os dois delitos. (HC 230.314/ES, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 9/11/2012). Passo à dosagem da pena. ARTIGO 244-B, DA LEI 8.069/90: Atento às circunstâncias do artigo 59, caput, do Código Penal, não havendo circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo sua pena no mínimo legal de 01 ano de reclusão. Reconheço a menoridade relativa do réu, mas, diante da impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ), mantenho a pena aplicada. Não havendo causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas, torno definitiva a pena aplicada. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CP: Atento às circunstâncias do artigo 59, caput, do Código Penal, não havendo circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo sua pena no mínimo legal de 04 anos de reclusão e ao pagamento de 10 diasmulta, no mínimo legal. Reconheço a menoridade relativa do réu, mas, diante da impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ), mantenho a pena aplicada. Reconhecida a causa de aumento do concurso de pessoas, majoro a pena em um terço, fixando-a em 05 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, no mínimo legal. Reconhecida a figura do concurso formal de crimes, aumento a pena em um sexto, fixando-a e tornando-a definitiva em 06 anos e 04 dias de reclusão e ao pagamento de 15 dias, no mínimo legal. O regime para o desconto da pena corpórea fixada será inicialmente fechado, porque, apesar de o réu ser primário, o roubo é crime grave, que revela temibilidade do agente. É ele que vem gerando clima de violência e intranqüilidade que aflige a sociedade brasileira atual, estando a exigir medidas eficazes para combatê-lo (JUTACRIM 88/87). Este regime é, portanto, o único compatível com esse tipo de infração e com a frieza e desfaçatez de seus autores, adotando-se a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal (RJDTACRIM 5/146, 10/119, 16/141, 143 e 145, 17/165, 18/112, 19/156 e 162, 20/147 e 157, 21/383; RT 697/313, 669/331; JUTACRIM 91/116 e 94/334). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu JONATHA WILLIAN DUTRA MELO FREIRES como incurso nos artigos 157, parágrafo 2º, inciso II ,do Código Penal e no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo na forma do artigo 70, do Código Penal, à pena de 06 anos e 04 dias de reclusão e ao pagamento de 15 dias, no valor unitário mínimo. O réu não faz jus a aguardar o trânsito em julgado em liberdade, pois permaneceu custodiado durante a tramitação do presente processo, e agora é condenado ao cumprimento de pena corpórea, em regime inicialmente fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recomende-se o réu na prisão. Transitado em julgado, o réu terá seu nome lançado no livro Rol dos Culpados. O réu arcará com o pagamento de taxa judiciária fixada em 100 UFESPS, observada a gratuidade. P.R.I.C. Araçatuba, 03 de agosto de 2016. SÉRGIO RICARDO BIELLA JUIZ DE DIREITO -ADV: PETRÔNIO FERNANDES DA SILVA (OAB 148863/RJ), DANIEL LEAO ALENCAR (OAB 166579/MG)

Processo 000XXXX-29.2011.8.26.0032 (032.01.2011.007171) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estelionato -ANDERSON GOMES - POSTO ISTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal, e o faço para condenar ANDERSON GOMES, RG-25.095.914-6, qualificado nos autos, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multas, no mínimo legal com atualização monetária a partir do trânsito em julgado, por infração ao art. 171,caput, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e ao art. 19 da Lei das ContravençõesPenais, ambos c.c. o art. 69,caput, do Código Penal, flagradas na tarde de 05/abr/2011, em que vítima a M. L. S. e a segurança pública. Transitada esta em julgado para o Ministério Público voltem-me os autos (CP, art. 110, § 1º, e 114, inc.I). Sem custas processuais.P. R. I. C. - ADV: SÉRGIO RICARDO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 167118/SP)

Processo 000XXXX-68.2012.8.26.0032 (032.01.2012.008744) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - V.C.M. - VISTOS, etc.1- Recebo o recurso interposto às fls. 131/132 em seus regulares efeitos de direito, uma vez que tempestivo.2- Processe-se nos termos e prazos de lei.Int.se. Ciência. NOTA DE CARTÓRIO: Apresentar razões ao recurso interposto, no prazo legal. - ADV: PATRÍCIA ALVES PINTO DE CAMPOS (OAB 293872/SP)

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