Página 2635 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Agosto de 2016

teste do etilômetro.Embora o resultado tenha registrado concentração inferior ao limite para a caracterização da infração, foi autuado, sendo-lhe imposta a sanção de suspensão do direito de dirigir, junto ao processo administrativo instaurado.Indicou a ilegalidade do ato administrativo e pediu a tutela antecipada para a suspensão dos efeitos do auto de infração e, como consequência, do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir.Defesa ofertada.A Autarquia rebate a pretensão e defende a regularidade da autuação, informando a existência de prova sobre o estado alcoólico do requerente, e questiona a aplicação da legislação.[III]AnálisePartes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória [nulidade do procedimento administrativo, da infração e restituição de valores].Vejamos.Indica-se a ilegalidade da autuação, pois embora o resultado do teste do etilômetro tenha registrado concentração inferior ao limite para a caracterização da infração, houve a autuação e a imposição da sanção de suspensão do direito de dirigir.O pedido procede.A Resolução CONTRAN [Resolução nº 432/2013] tem como objetivo dispor “sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro (CTB)”.Tem-se claro: a aplicação dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, referentes aos procedimentos a serem adotados nos casos de consumo de álcool ou outra substância psicoativa, deve obedecer ao delimitado na Resolução.Não se pode desconsiderar, portanto, os limites de álcool ‘por ar alveolar’ estabelecidos pela Resolução para a incidência das respectivas sanções previstas do Código de Trânsito.Estabelece: “o etilômetro deve atender aos seguintes requisitos: I - ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; II - ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ; Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.” [Artigo 4º da Resolução, negritei].Embora o Código de Trânsito Brasileiro [artigo 165] tenha se silenciado quanto à quantia de álcool tolerada no organismo do condutor do veículo, a omissão veio suprida pela Resolução.Portanto, descabe a afirmação de aplicação do preceito [artigo 165] para qualquer caso, depois da vinda da “Lei Seca’ [Lei nº 11.705/2008].A quantidade de álcool encontrada merece a consideração dos limites e parâmetros indicados pela Resolução.É dicção do texto.”A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por: I - exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue; II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para etilômetro” constante no Anexo I; III - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º. Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. , sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora” [Artigo 6º, negritei].Logo, para a consideração e configuração da infração de trânsito, o averiguado deverá apresentar uma quantia igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos dispostos no anexo.Ou seja: o valor apontado no etilômetro, descontada a margem de erro do aparelho, não deve superar o 0,05mg/L.Esta é a regra.No caso, com a simples leitura do auto de infração (fls. 21) verifica-se que a medição realizada apurou o valor de 0,06 mg/L.Desse percentual deverá haver o desconto da margem de erro, conforme determina a Resolução [artigo 6º, inciso II], qual seja, de 0,04 mg/L (conforme anexo I da Resolução).Assim, tem-se, com a retirada da margem de erro, para a apuração de eventual infração, o valor de 0,02 mg/L.Este valor é o considerado, valor esse, inclusive anotado na autuação, no campo ‘valor considerado’.E sendo esse número inferior ao limite previsto na lei, descabida a lavratura do Auto de Infração.É a jurisprudência.”Mandado de Segurança. Infração de Trânsito. Dirigir sob Influência de Álcool. Valor Medido no Teste de Etilômetro Inferior ao Exigido pelo Artigo 6º, II, da Resolução 432/2013 para Caracterização da Infração. Sentença Concessiva Mantida. Recursos Desprovidos” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação sem Revisão nº 100XXXX-27.2014.8.26.0482, 13ª Câmara de Direito Público, Des. Ferraz de Arruda, Data j. 20/08/2014].Também se salienta, a ausência de qualquer outro indício, como era permitido, no auto de infração da embriaguez.Diante da situação, sem legalidade a autuação [AI 3B920300-3], fica esta declarada nula, e nula também a decisão administrativa [Processo Administrativo nº 00018053/2015 / suspensão do direito de dirigir]. Defere-se a devolução dos valores correspondentes ao pagamento da multa pelo requerente (fls. 24/25), de forma simples, pois não ficou demonstrada a má fé.O valor apurado será corrigido, com a incidência da correção monetária (os mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários, observada a legislação federal [Lei nº 12.703/2012], no que couber), desde a data do efetivo pagamento e, pelo juros de mora (12% (doze por cento) ao ano, conforme Código Tributário Nacional [artigos 161, parágrafo 1º, e 167]), da citação.Nos exatos termos da legislação incidente, ontem [artigo 273 do Código de Processo Civil] e hoje [artigo 300 do mesmo dispositivo], permanece a tutela antecipada, confirmando-a, e nos elementos de fundamentação indicados.Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.Este o direito.[IV]DispositivoEm face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 355, inciso I e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Código de Trânsito Brasileiro, legislação especial e preceito da jurisprudência], julgo procedente a pretensão [ação declaratória / nulidade do auto de infração, do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir e restituição do indébito], proposta pelo requerente GUSTAVO NASSIF ALVES RODRIGUES contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO [DETRAN/SP), extinguindo o processo, com resolução de mérito, e pela ausência de legalidade na lavratura da infração, considerando os limites impostos pela legislação de trânsito, declaro a nulidade do auto de infração [AI 3B920300-3], do procedimento e da decisão administrativa [Processo Administrativo nº 00018053/2015 / suspensão do direito de dirigir], mantendo-se e confirmando-se a tutela antecipada.Pela nulidade do ato administrativo, resolve-se a questão monetária, deferindo-se a devolução dos valores pagos pela multa (fls. 17), de forma simples.O valor apurado será corrigido, com a incidência da correção monetária (os mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários, observada a legislação federal [Lei nº 12.703/2012], no que couber), desde a data do efetivo pagamento e, pelo juros de mora (12% (doze por cento) ao ano, conforme Código Tributário Nacional [artigos 161, parágrafo 1º, e 167]), da citação.Oficie-se à Autoridade de Trânsito para a formalização das anotações necessárias no prontuário do requerente.SucumbênciaCustas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais (Lei nº 9.099/1995)]. ReexameNão haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. IsençãoProcesse-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis)].Ciência.Oficie-se.Publique-se. Registre-se.Comunique-se.Intime-se e cumpra-se.Franca, 17 de agosto de 2016. - ADV: MARCOS GRANERO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 277943/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)

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