Página 1681 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Agosto de 2016

de a autora receber valores pagos pelo celular danificado. Já a utilidade estaria expressa no fato de ser útil a movimentação do Judiciário para a obtenção de uma tutela jurisdicional hábil a reparar os danos sofridos pela autora, uma vez que a autora tentou reparar o celular ou receber a quantia paga por vias extrajudiciais, porém, sem sucesso. AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo EXTRA, uma vez que a responsabilidade de todos os participantes da cadeia econômica é solidária quando se trata de vício do produto (CDC, arts. 18 e 25, § 1º). AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela Assistência Técnica Quiles Ribeiro, uma vez que a referida Assistência foi apontada como a causadora dos danos no celular. É caso de julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, Novo CPC), uma vez que os autos já se encontram maduros para receber sentença. Presentes os pressupostos processuais da demanda, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir, passo ao exame do mérito que reside em saber se há prova do vício do produto, conforme alegado pela parte autora, bem como se houve lesão a direito da sua personalidade. a) Do vício do produto O produto apresenta vicio de qualidade quando se mostra inadequado para os fins que razoavelmente dele se espera ou não atenda as condições de prestabilidade (CDC, art. 20, § 2º). Do compulsar dos autos, observa-se que o aparelho foi primeiramente encaminhado à assistência técnica sob a alegação de que o celular "não segura carga e não segura a USB quando coloca para carregar" (ID 2583797 - Pág. 1). Por outro lado, foi identificado que o conector de USB foi danificado, sendo efetuada a troca do mesmo e atualização do software (ID 2583815 - Pág. 1). Entretanto, apesar da troca do conector de USB (serviço que foi pago pela autora), em 16/02/2016, o produto voltou a apresentar anomalia, dessa vez, diferente do primeiro vício relatado, pois "o aparelho não liga e não carrega" (ID 2583823 - Pág. 1). Assim, não há que se falar em mau uso do aparelho, pois o mesmo apresentou defeito totalmente diverso do primeiro defeito apontado. Vale ressaltar que, para verificação de existência do aludido defeito não é preciso a realização de perícia ou qualquer outra prova complexa, uma vez que o produto foi entregue em Assistência Técnica autorizada com o defeito de "não ligar", porém, não foi reparado. Dessa forma, infere-se que o produto estava, de fato, avariado e que não existe motivo para a não efetivação do reparo ou da troca. O Código de Defesa do Consumidor faculta a este a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, caso o vício não seja sanado no prazo de trinta dias da reclamação (CDC, art. 18, § 1º, I e II). Considerando que foram ultrapassados os 30 dias sem que o produto fosse reparado, os pedidos do autor de rescisão contratual e devolução da quantia paga devem ser acolhidos em face da argumentação acima alinhavada. Considerando que o produto apresentou vício dentro do período de garantia da fabricante, não há que se falar em condenação da Seguradora VIRGINIA SURETY, responsável pela garantia estendida, nem em devolução da quantia paga a título de seguro. b) Da lesão a direito da personalidade O inadimplemento contratual, regra geral, não resvala na lesão a direito da personalidade. Todavia, no presente caso, constata-se que a conduta dos réus lesionaram direito da personalidade do autor enquanto consumidor porque o bem foi comprado no dia 17/03/2015 e o produto apresentou defeito em poucos meses de uso, sendo que esta demanda foi ajuizada no dia 12/05/2016 e o bem defeituoso ainda não tinha sido substituído, a despeito de a autora ter procurado as empresas rés. Isto revela o desprezo dos réus para com o consumidor e o abuso de sua posição de fornecedor e com este comportamento excedeu manifestamente o seu fim econômico, social e boa-fé (CC, art. 18). A sistemática jurídica descansou a definição do dano moral na mera violação do direito subjetivo da personalidade, tornando desnecessária a efetiva constatação da real existência da dor espiritual da vítima do evento. Isto porque, nem a autora poderia demonstrar a dor por si mesmo experimentada, tampouco a ré poderia produzir qualquer prova em sentido contrário porque a dor moral não é possível de concretização no plano natural. Vale dizer, o dano é presumido pelo legislador ante a simples conduta praticada pelo agente. A indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque impossível a quantificação tabelada da dor presumida da vítima por violação à direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo, posto que impossível de equiparação econômica, bem como, ainda, visa à punir a conduta do agente causador do dano, a fim de lhe imprimir aspecto pedagógico para que a conduta impugnada não torne a se repetir. Atento às diretrizes da gravidade objetiva, da extensão do dano, do caráter pedagógico da reparação e da capacidade econômica do réu, arbitro a indenização por dano moral em R$ 2.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para decretar a rescisão contratual entre as partes e para: a) condenar os réus MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, GARANTIA HIGH TECH (QUILES RIBEIRO & CIA LTDA), e EXTRA (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO) SOLIDARIAMENTE na restituição de R$ 783,00, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar de 17/03/2015, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) condenar os réus MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, GARANTIA HIGH TECH (QUILES RIBEIRO & CIA LTDA), e EXTRA (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO) SOLIDARIAMENTE a compensar dano moral experimentado pela autora no valor de R$ 2.000,00, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença (STJ, 362) e de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 Transitada em julgado, e nada sendo requerido pela autora no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Int. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2016 18:04:07. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito

Nº 070XXXX-73.2016.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SANDRA ALEXANDRE FERREIRA SILVA. Adv (s).: Não Consta Advogado. R: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. Adv (s).: SP222219 -ALEXANDRE FONSECA DE MELLO. R: GARANTIA HIGH TECH. Adv (s).: DF25495 - BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA. R: VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL. Adv (s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: EXTRA. Adv (s).: SP333267 - THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 070XXXX-73.2016.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA ALEXANDRE FERREIRA SILVA RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, GARANTIA HIGH TECH, VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL, EXTRA SENTENÇA Dispensado relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). SANDRA ALEXANDRE FERREIRA SILVA ajuizou ação de conhecimento, pelo rito da Lei 9.099/95, em desfavor de 1) MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, 2) GARANTIA HIGH TECH (QUILES RIBEIRO & CIA LTDA), 3) VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL e 4) EXTRA (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO), objetivando a condenação dos réus: a) na obrigação de substituir o produto por um igual ou equivalente ou na restituição da quantia paga; e b) no pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Decido. Cuidase de relação de consumo (CDC, arts. e ). AFASTO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa, uma vez que não se trata de causa complexa nem há a necessidade de realização de perícia técnica, uma vez que o produto já foi analisado por duas assistências técnicas autorizadas. AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir argüida pela Virgínia Seguros, uma vez que o interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade do direito de ação. Nesse descortino, a necessidade estaria atrelada à necessidade de a autora receber valores pagos pelo celular danificado. Já a utilidade estaria expressa no fato de ser útil a movimentação do Judiciário para a obtenção de uma tutela jurisdicional hábil a reparar os danos sofridos pela autora, uma vez que a autora tentou reparar o celular ou receber a quantia paga por vias extrajudiciais, porém, sem sucesso. AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo EXTRA, uma vez que a responsabilidade de todos os participantes da cadeia econômica é solidária quando se trata de vício do produto (CDC, arts. 18 e 25, § 1º). AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela Assistência Técnica Quiles Ribeiro, uma vez que a referida Assistência foi apontada como a causadora dos danos no celular. É caso de julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, Novo CPC), uma vez que os autos já se encontram maduros para receber sentença. Presentes os pressupostos processuais da demanda, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir, passo ao exame do mérito que reside em saber se há prova do vício do produto, conforme alegado pela parte autora, bem como se houve lesão a direito da sua personalidade. a) Do vício do produto O produto apresenta vicio de qualidade quando se mostra inadequado para os fins que razoavelmente dele se espera ou não atenda as condições de prestabilidade (CDC, art. 20, § 2º). Do compulsar dos autos, observa-se que o aparelho foi primeiramente encaminhado à assistência técnica sob a alegação de que o celular "não segura carga e não

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