Página 97 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Agosto de 2016

Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, para o devido acompanhamento do tema/recurso paradigma. Belém (PA), 19/08/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 1 fv T:\COORD TRIAGEM - GESTAO NOVA\6- NURER-Nucleo de Rep Geral e Rec Repetitivo\6.3- Felipe\DESPACHOS\SUSPENSÃO - SOBRESTAMENTO \IPTU\57.RESP_0018261-03.2XXX.814.0XX1_SUSPENSÃO IPTU.doc

PROCESSO: 00624835320098140301 PROCESSO ANTIGO: 201430054506 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação em: 22/08/2016---APELANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA - PROC. MUNICIPAL (ADVOGADO) APELADO:ASSOC PARAENSE DE ENSINO E CULTURA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0062483-53.2XXX.814.0XX1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. RECORRIDO (A): ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE ENSINO E CULTURA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em execução fiscal, em que se discute o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do imposto predial e territorial urbano, bem como sobre a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado causa suspensiva/interruptiva da contagem da prescrição. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em virtude da multiplicidade de recursos com a mesma controvérsia, encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça recursos representativos, 001XXXX-54.2009.8.14.0301, 0009509-37.2XXX.814.0XX1 e 0011862-09.2XXX.814.0XX1, tendo o primeiro sido autuado sob o REsp n.º1.297.599/PA, para ser analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sem que o Ministro Relator tenha, ainda, proferido qualquer despacho sobre afetação temática. Com efeito, determino a suspensão do presente recurso, com base no art. 1.036, § 1º, do NCPC, para aguardar o julgamento do REsp n.º1.297.599/PA, representativo da controvérsia. À Secretaria competente para as providências de praxe. Após, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, para o devido acompanhamento do tema/recurso paradigma. Belém (PA),19/08/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 1 fv T:\COORD TRIAGEM - GESTAO NOVA\6- NURER-Nucleo de Rep Geral e Rec Repetitivo\6.3- Felipe\DESPACHOS \SUSPENSÃO - SOBRESTAMENTO\IPTU\22.RESP_0062483-53.2XXX.814.0XX1_SUSPENSÃO IPTU.doc

PROCESSO: 00007996320128141875 PROCESSO ANTIGO: 201430207098 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação em: 22/08/2016---APELADO:PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOAO DE PIRABAS APELANTE:REGINALDO LOBATO VIANA Representante (s): MARIO DAVID PRADO SA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 201430020709-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: REGINALDO LOBATO VIANA RECORRIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por REGINALDO LOBATO VIANA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos do mandado de segurança, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno do recorrente. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 111. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, préexistente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o acórdão de nº 154.682, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, § 1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o último aresto objurgado foi publicado em 17/12/2015 (fl. 102), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: (...) NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). (Grifei). Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Cumpre salientar que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica, não há de falar em impedimento. O artigo 134, inciso III, do Código de Processo Civil deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, 542, parágrafo 1º e artigo 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 312, do Código de Processo Civil não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita às fls. 07 e 103 dos autos. Ultrapassada tal consideração inicial, tem-se a dizer que a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade formal de representação. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento diante da ausência do essencial prequestionamento dos artigos 53 e 54, da Lei nº 9.784/99 e 186, do Código Civil, uma vez que nenhum dos dispositivos legais apontados como violados foram enfrentados no acórdão guerreado às fls. 98/100. Denota dos autos que o acórdão vergastado trata de intempestividade do recurso de apelação cível, cuja decisão foi dada de forma monocrática às fls. 91/92. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas ao apelo excepcional. Ilustrativamente: ¿ (...) . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1580381/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém / PA, 19/08/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página de 4

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar