Página 185 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 31 de Agosto de 2016

antijurídica; e culpabilidade plena, encontram-se presentes, portanto, os motivos que autorizam a condenação da mesma nas penas descritas na inicial. No presente caso, temos que a autoria e materialidade são incontestáveis, diante do farto material probatório existente nos autos. Pelo que foi carreado para os autos, entende este magistrado que a participação da acusada no crime se encontra provada, pois existem provas suficientes capazes de sustentar um decreto condenatório contra a mesma, diante da vontade livre e consciente de causar as lesões corporais na vítima. No que tange a tese defensiva exposta pela Defensoria Pública no bojo das alegações finais, no sentido de que a peça acusatória não contem pedido de condenação da acusada, e assim sendo não há que se falar em decreto condenatório da mesma por ausência de elemento imprescindível para a condenação, temos que tal alegação não pode prosperar. Isso porque, eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, o que não se vislumbra in casu. No presente caso então, constata-se no bojo da peça acusatória de fls. 03/05 dos autos que a mesma fora ofertada contendo a descrição de comportamento específico que vincula a acusada ao evento criminoso de forma pormenorizada. Há que se dizer, por oportuno, que a denúncia vem a ser uma peça processual através da qual o Ministério Público, de forma simples e direta, imputa a alguém a responsabilidade pela prática de fato considerado delituoso, sendo certo que, não obstante a necessidade de ser simples e direita, a denunciação deve conter a exposição do fato com todas as suas circunstâncias relacionadas à comprovação da materialidade e da autoria, sob pena de violação do artigo 41 do CPP. Regulando então a forma e conteúdo da peça de denúncia, o Código de Processo Penal assim estipula em seu artigo 41: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas (grifo nosso). Da leitura do dispositivo processual penal em comento abstrai-se então que, dentre os requisitos que devem se fazer presentes na peça de denúncia, não se vislumbra o pedido expresso de condenação da pessoa acusada da prática do delito. No presente caso também não se vislumbra nenhuma das hipóteses descritas no art. 395, do Código de Processo Penal, capaz de macular a peça acusatória. Corroborando o entendimento ora esposado, cito abaixo um julgado oriundo do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do bojo do qual se abstrai que ausência do pedido expresso de condenação da parte acusada não gera a inépcia da peça acusatória, uma vez que essa omissão não resulta em violação dos requisitos elencados no artigo 41 do CPP: Ementa: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. NARRATIVA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO COMANDO DO ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal é medida restrita a situações que se reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou, ainda, se não ocorrentes indícios mínimos da autoria (HCs 87.310, 91.005 e RHC 88.139, da minha relatoria; HC 87.293, da relatoria do ministro Eros Grau; HC 85.740, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e HC 85.134, da relatoria do ministro Março Aurélio). 2. No modelo acusatório definido pelo inciso I do art. 129 da Constituição Federal, a imputação do fato-crime, como regra, compete ao Ministério Público. Ministério Público a quem incumbe a observância das balizas dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal. Isso porque a admissibilidade da denúncia se afere quando satisfeitos os requisitos do art. 41, sem que ela, denúncia, incorra nas impropriedades do art. 395 do Código de Processo Penal. 3. É assente na doutrina e na jurisprudência que a acusação formalizada pelo Ministério Público deve conter a exposição do fato criminoso, ou em tese criminoso, com todas as suas circunstâncias, de par com a qualificação do acusado, ou, de todo modo, esclarecimentos que possam viabilizar a defesa do acusado. Isso para que o contraditório e a ampla defesa se estabeleçam nos devidos termos. 4. Não é inepta a denúncia que descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos e permite aos acusados o exercício da ampla defesa. 5. Ordem denegada. (STF - HC: 102650 PA , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 02/08/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011) Seguindo então a linha de raciocínio do STF, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também já firmou jurisprudência no sentido de que, tendo atendido aos requisitos do artigo 41 do CPP, não há que se falar em inépcia da peça acusatória ofertada pelo Ministério Público, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DEJUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE EDENEGADA. 1. Ocorre a inépcia quando ao cotejar-se o tipo penal incriminador,indicado na inicial acusatória, com a conduta atribuível ao denunciado, a acusação não atende aos requisitos legais do art. 41do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como ao pleno exercício da ampla defesa. 2. No caso sob análise, foi suficientemente delineada na exordial ovínculo subjetivo do agente e o fato a ele atribuído como crime,qual seja, ser o mandante de homicídio. 3. Não sendo a falta de justa causa alvo de apreciação pelo Tribunal de origem, o exame inédito da alegação, pelo Superior Tribunal de Justiça, consiste em vedada supressão de instância. 4. Ordem conhecida em parte e denegada. (STJ - HC: 236692 GO 2012/0056345-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012) Assim, portanto, conforme já dito ao norte, não merece guarida a tese defensiva de inépcia da peça acusatória, contida nas alegações finais apresentadas pela defesa da acusada. Outrossim, no presente caso também não há que se falar também em aplicação do princípio da bagatela ou insignificância, pois não devemos confundir o referido instituto com crimes de pequeno potencial ofensivo, caso dos autos, sob pena de descriminalizarmos todos os crimes que tramitam perante os Juizados Especiais e promover-se a banalização de crimes que provocam e muito, transtornos e aborrecimentos no seio da imensa maioria da população brasileira. Fernando Capez, na obra citada ao norte, leciona às folhas 199: ¿... . Não devemos, contudo, confundir delito insignificante ou de bagatela com crimes de menor potencial ofensivo. Nestes últimos, alcançados pelo art. 61 da Lei n. 9.099/95, e que se submetem ao Juizado Especial Criminal, a ofensa não pode ser acoimada de insignificante, pois possui gravidade ao menos perceptível socialmente, não podendo ser alcançados por esse princípio. Em outras palavras, a escassa lesividade da infração não pode ser afirmada de antemão, abstratamente, mas de acordo com as especificidades de cada caso concreto. ...Cito jurisprudência acerca do caso sob apreciação: Ementa: APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EM QUE PESE O RÉU TER NEGADO A PRÁTICA DELITIVA, A VÍTIMA E AS TESTEMUNHAS CONFIRMAM A IMPUTAÇÃO ATRIBUÍDA AO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE ACORDO COM OS VALORES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 44, INCISOS II E III, DO CP. APLICAÇÃO DO SURSIS. DESCABIMENTO. DE ACORDO COM O ARTIGO 77, INCISOS II E II, DO CP, POIS O RÉU É REINCIDENTE E REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. (Apelação Crime nº 70046453106, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 11/04/2012). Data do Julgamento: 11/04/2012. Publicado em 11/05/2012 DECISÃO Assim sendo, julgo procedente a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público, para condenar a ré MAYRA FARIAS SOUSA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções punitivas do artigo 129, caput, do Código Penal do Brasil. DOSIMETRIA DA PENA Acusada: MAYRA FARIAS SOUSA Considerando a disposição do artigo 68, do Código Penal do Brasil, e atento ao critério do artigo 59, do mesmo diploma legal, verificando: que a acusada MAYRA FARIAS SOUSA, qualificada nos autos, agiu com dolo intenso; que os antecedentes criminais da acusada são razoáveis; que a sua conduta social deixou muito a desejar; que não possui uma personalidade bem formada, pois revela disposição para o crime; que o motivo que a levou a delinqüir não a favorece; que as circunstâncias em que agiu não a favorecem; que as conseqüências do crime não foram graves; que o comportamento da vítima não provocou a ação da acusada, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 08 (oito) meses de detenção. Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes. Considerando a inexistência de causas de aumento e de diminuição da pena, torno-a definitivamente fixada em 08 (oito) meses de detenção. Esclareço por oportuno que no presente caso não há que se reconhecer a circunstância prevista no artigo 65, III, ¿a¿, do CP, posto que a acusada não agiu impelida por relevante valor moral ou social, tendo em vista que não foi vítima ou vitimada por conduta danosa e contrária ao direito da vítima Lília Das Neves Gonçalves da Silva. Ao contrário, a acusada ofendeu a integridade física da vítima pelo fato desta ter procurado o Estado para comunicar a ocorrência de um crime, a fim de que a autoridade policial chegasse ao suposto autor. A conduta da acusada foi repulsiva e ilegal, posto que teria tentado intimidar a vítima para que o autor de um crime não fosse identificado, fato que merece a repulsa do Poder Judiciário. Relativamente a hipótese de redução da pena prevista no artigo

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