Página 1778 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Setembro de 2016

vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. (CPC/2015, art. 334 § 8º). Sobre a contagem do prazo para a defesa, resposta ou contestação, observar-se-ão os incisos do art. 335 do CPC/2015, começando a partir da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência formulado pelo réu.3. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º).4. Defiro as diligências conforme arts. 212 a 216 do CPC/2015.5. Intime (m)-se. - ADV: LUIZ HELADIO SILVINO (OAB 126727/SP)

Processo 101XXXX-16.2016.8.26.0344 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Valter Pereira dos Santos - José Carlos Caporaline - - Aoita Francisca S. Caporaline - 1- Trata-se de uma Ação de Despejo ajuizada por VALTER PEREIRA DOS SANTOS contra JOSÉ CARLOS CAPORALINE e AOITA FRANCISCA S. CAPORALINE.2- Considerando os argumentos expendidos pela parte interessada na petição inicial e sufragados pelos documentos a ela atrelados e, considerando o artigo 46, § 2º, da Lei nº 8.245/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/2009, CITEM-SE e INTIMEM-SE os Requeridos para a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, com as observações do artigo 61, da Lei nº 8.245/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/2009. Prazo para contestação: 15 (quinze) dias. 3- Cumpra-se. Intime-se. -ADV: KLEBER TADEU FARIA DIONISIO (OAB 329581/SP)

Processo 101XXXX-52.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Natalino da Conceicao -Banco Itaucard SA - 1. Trata-se de causa de procedimento comum ajuizada por Natalino da Conceicao contra Banco Itaucard SA (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346).2. Designo audiência de conciliação para o dia 04 de novembro de 2016, às 10 horas e 45 minutos, a realizar-se no CEJUSC - Marília, situado Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco 6, Jardim Araxá, em Marília-SP. Cite (m)-se e intime (m)-se para resposta (s) e comparecimento (s) das partes conforme o art. 334 e parágrafos do CPC/2015. Ficam as partes cientes e advertidas do seguinte: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado COM MULTA de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. (CPC/2015, art. 334 § 8º). Sobre a contagem do prazo para a defesa, resposta ou contestação, observar-se-ão os incisos do art. 335 do CPC/2015, começando a partir da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência formulado pelo réu.3. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º).4. Nos termos do artigo 1.048, inciso I do CPC/2015, efetue a serventia às anotações necessárias, a fim de constar que o Requerente tem prioridade na tramitação do processo, tendo em vista tratar-se de pessoa maior de 60 anos.5. Defiro as diligências conforme arts. 212 a 216 do CPC/2015.6. Intime (m)-se. - ADV: ANGELO SERNAGLIA BORTOT (OAB 264858/SP)

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