vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. (CPC/2015, art. 334 § 8º). Sobre a contagem do prazo para a defesa, resposta ou contestação, observar-se-ão os incisos do art. 335 do CPC/2015, começando a partir da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência formulado pelo réu.3. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º).4. Defiro as diligências conforme arts. 212 a 216 do CPC/2015.5. Intime (m)-se. - ADV: LUIZ HELADIO SILVINO (OAB 126727/SP)
Processo 101XXXX-16.2016.8.26.0344 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Valter Pereira dos Santos - José Carlos Caporaline - - Aoita Francisca S. Caporaline - 1- Trata-se de uma Ação de Despejo ajuizada por VALTER PEREIRA DOS SANTOS contra JOSÉ CARLOS CAPORALINE e AOITA FRANCISCA S. CAPORALINE.2- Considerando os argumentos expendidos pela parte interessada na petição inicial e sufragados pelos documentos a ela atrelados e, considerando o artigo 46, § 2º, da Lei nº 8.245/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/2009, CITEM-SE e INTIMEM-SE os Requeridos para a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, com as observações do artigo 61, da Lei nº 8.245/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/2009. Prazo para contestação: 15 (quinze) dias. 3- Cumpra-se. Intime-se. -ADV: KLEBER TADEU FARIA DIONISIO (OAB 329581/SP)
Processo 101XXXX-52.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Natalino da Conceicao -Banco Itaucard SA - 1. Trata-se de causa de procedimento comum ajuizada por Natalino da Conceicao contra Banco Itaucard SA (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346).2. Designo audiência de conciliação para o dia 04 de novembro de 2016, às 10 horas e 45 minutos, a realizar-se no CEJUSC - Marília, situado Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco 6, Jardim Araxá, em Marília-SP. Cite (m)-se e intime (m)-se para resposta (s) e comparecimento (s) das partes conforme o art. 334 e parágrafos do CPC/2015. Ficam as partes cientes e advertidas do seguinte: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado COM MULTA de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. (CPC/2015, art. 334 § 8º). Sobre a contagem do prazo para a defesa, resposta ou contestação, observar-se-ão os incisos do art. 335 do CPC/2015, começando a partir da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência formulado pelo réu.3. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º).4. Nos termos do artigo 1.048, inciso I do CPC/2015, efetue a serventia às anotações necessárias, a fim de constar que o Requerente tem prioridade na tramitação do processo, tendo em vista tratar-se de pessoa maior de 60 anos.5. Defiro as diligências conforme arts. 212 a 216 do CPC/2015.6. Intime (m)-se. - ADV: ANGELO SERNAGLIA BORTOT (OAB 264858/SP)