Página 506 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Setembro de 2016

n.675773, 20120111530173ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/04/2013, Publicado no DJE: 14/05/2013. Pág.: 437) Além disso, a simples manifestação do verdadeiro condutor é suficiente para a realização da transferência. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH - DECLARAÇÃO DOS VERDADEIROS CONDUTORES Para a transferência da responsabilidade pela autoria das infrações de trânsito e, consequentemente, da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, são suficientes as declarações dos condutores do veículo. Deu-se provimento ao agravo de instrumento do autor, para determinar ao DETRAN que suspenda os efeitos das anotações nº I000332617, J002005812, Q001274737 e J001353598 nos prontuários do primeiro agravante. (20100020084268AGI, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 25/08/2010, DJ 13/10/2010 p. 37). ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NEGATIVA PARA A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO REAL CONDUTOR INFRATOR. POSSIBILIDADE. PROVA ADEQUADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCIPIO DA VERDADE REAL DOS FATOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Restou incontroverso nos autos que, ao tempo do cometimento das infrações (documento de f.17), o veiculo motocicleta já não era mais de propriedade da 1ª autora, pois estava pendente apenas a realização da transferência administrativa do bem perante a Autarquia de Trânsito. Correta, portanto, mostra-se a sentença do juízo a quo que determinou a transferência da pontuação negativa correspondente ao auto de infração ao prontuário do real condutor infrator das normas de trânsito. 2. Nesse sentido, confira-se precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: "(...) 9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que"não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração"-, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. , inc. XXXV, da Constituição da República vigente. 12. No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que" a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH "(fl. 306). 13. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa.(...)" (REsp 765.970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009). 3. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.657039, 20120111255327ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/02/2013, Publicado no DJE: 01/03/2013. Pág.: 252) Verifica-se que não há, da parte dos autores, alegação de vício quanto aos fatos narrados no auto de infração, seja para negá-los, seja para imputar à autoridade policial ato violador de direito. Um dos fundamentos do pedido embasa-se em alegação de nulidade quanto à posterior notificação, ato administrativo decorrente da lavratura do auto de infração, cujo objetivo é conferir à parte oportunidade para apontar os defeitos pertinentes àquele auto que, no caso concreto, repitase, não foram apontados. Nestes casos, há que se perquirir o objetivo da notificação, verificando-se se sua falta não violou o direito de defesa do cidadão. Como a norma impõe o ato de notificação do suposto infrator apenas para que este se insurja quanto à própria existência da infração ou vício que tornaria nulo o respectivo auto, não parece razoável impor a necessidade desta etapa quando há expresso reconhecimento da parte sobre o cometimento da infração. Seria privilegiar a forma sobre o princípio teleológico da norma. Assim, demonstrado que o cometimento da infração foi expressamente reconhecido pelo segundo requerente, aliado ao fato de que a autora estava em local diverso no momento da infração lançada (ID 3029125 - pág. 6), àquele deve ser imputada a penalidade decorrente da infração, sendo a procedência do pedido medida que se impõe. Diante do exposto, confirmo os efeitos da antecipação de tutela e, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido inicial apenas para determinar à autarquia de trânsito requerida que transfira do prontuário de PETERSON COSTA DE SOUSA a pontuação e todos os efeitos administrativos decorrentes dos Autos de Infração nº Q004035481, bem como as consequências respectivas, para o prontuário administrativo do Sr. LUIZ GOMES DE SOUSA, CNH 00417532470, ora segundo requerente, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95. Oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença Registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2016 17:23:15. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito

072XXXX-48.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO DE TARSO ROCHA. Adv (s).: DF41394 - DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 072XXXX-48.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DE TARSO ROCHA RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória proposta por PAULO DE TARSO ROCHA em face do DISTRITO FEDERAL. O autor pretende a procedência do pedido para a implantação da gratificação GETAP instituída pela Lei 3.786/06 desde 01.09.2015 no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), incluindo as parcelas que se vencerem no curso da demanda. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. Inicialmente, destaco que foi determinada emenda à inicial quanto ao valor da causa, bem como para que o autor apresentasse planilha esclarecedora a respeito do valor alcançado, bem como das cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos, Id. 3740243. O artigo 320 do Novo CPC dispõe que ?a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação?. Disciplina o artigo 321 do Novo CPC: ?Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.? Neste contexto, o patrono do autor, apesar de devidamente intimado a emendar a inicial, não cumpriu o determinado na referida decisão, conforme certidão, Id. 4034446. Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2016 17:58:57. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito

DECISÃO

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