Página 1179 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Outubro de 2016

DESPACHO

220XXXX-76.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jacareí - Impetrante: Fabiana Keli Albuquerque do Nascimento - Paciente: JHONATAS RICARDO DA CRUZ - Vistos. Fabiana Keli Albuquerque do Nascimento impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de JHONATAS RICARDO DA CRUZ, pedindo o deferimento da liminar, consistente na concessão de sua liberdade provisória, por entender desnecessária a custódia cautelar, já que ausentes os requisitos legais. Trata-se de preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, em 20 de setembro de 2016 (fls. 22/33).Decretada a prisão preventiva (fls. 31/32), o pedido de liberdade provisória foi indeferido (fls. 11/12).Daí a impetração do writ.Indefiro o pedido. Não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem.Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre no caso em apreço. A decisão guerreada não se mostra teratológica ou totalmente desprovida de fundamentação, para que pudesse ser imediatamente afastada. Sendo assim, se o procedimento padece ou não de alguma ilegalidade, é questão que será sopesada ao final, em conjunto, pela Egrégia Turma Julgadora.Com a vinda das informações e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para julgamento.São Paulo, 6 de outubro de 2016.Carlos Monnerat-Relator - Magistrado (a) Carlos Monnerat - Advs: Fabiana Keli Albuquerque do Nascimento (OAB: 342404/SP) - 10º Andar

220XXXX-61.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Henrique Castilho Filho - Paciente: Marcelo Rosa de Moraes - Impetrado: MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Criminal do Foro Central da Capital -DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 220XXXX-61.2016.8.26.0000 Relator (a): Amaro Thomé Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado por Henrique Castilho Filho, em favor de Marcelo Rosa de Moraes, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital (autos nº 010XXXX-02.2014.8.26.0050), que teria deixado de trancar a ação penal e recebido denúncia ofertada em desfavor do paciente, sem o devido amparo legal. Consta dos autos que: “O Paciente foi denunciado em 21 de janeiro de 2016 (doc. 01), como incurso nos delitos tipificados nos arts. 138 e 140, de forma combinada com os arts. 141, II e 69, todos do Código Penal, por ter, em tese, veiculado ofensas pessoais e acusações de prevaricação e advocacia administrativa contra a pessoa de Débora de Oliveira Ribeiro, então juíza auxiliar da 40ª Vara Cível do Foro Central, por meio de petição escrita ‘Exceção de Suspeição’ encartada aos autos nº 0187681-90.2012 Ação de Despejo, em 10 de setembro de 2015. Citado (doc. 02), o Paciente apresentou resposta à acusação (doc. 03), apontando a excludente do crime do art. 140 do Código Penal, em razão do que prevê o Art. 142, II, do mesmo Diploma, uma vez que a própria denúncia aponta o suposto cometimento do delito na discussão de causa submetida ao Poder Judiciário. Sustentou-se, então, que, diante da manifesta atipicidade, a imputação do Art. 140 do Código Penal jamais poderia integrar a denúncia, de modo que a apuração isolada da suposta prática do delito do Art. 138 do Código Penal caberia aos Juizados Especiais Criminais, nos termos do Art. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95 [...]. Após a resposta escrita do Paciente, a autoridade coatora, em vez de dar cumprimento ao o Art. 397 do Código de Processo Penal, enfrentando as questões preliminares suscitadas, oportunizou ao Ministério Público a emenda da denúncia! (doc. 04). O Parquet, por sua vez (doc. 05), apenas reiterou as imputações, sem inovar nas razões fáticas e/ou jurídicas deduzidas na denúncia, e sem fazer qualquer menção à atipicidade legal do delito do art. 140 do Código Penal. Diante da manifestação ministerial, a autoridade coatora ratificou o recebimento da denúncia (doc. 06), em decisão fundamentada de maneira genérica que, novamente, não enfrentou a questão da exclusão de crime prevista no Art. 142, I, do Código Penal, designando audiência de instrução e julgamento para as 15h00 do dia 2 de dezembro de 2016” (fls. 02/03 - sic). Resumidamente, o presente habeas corpus é impetrado sob o fundamento de ausência de justa causa à propositura da ação penal, porquanto a conduta imputada ao paciente, advogado, não teria extrapolado os limites de sua imunidade profissional. Alternativamente, o impetrante visa ao reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao paciente relativamente ao suposto crime de injúria, em razão da incidência, à espécie, do disposto no art. 142, inciso II, do Código Penal, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para apuração da eventual prática do crime previsto no art. 138, do mesmo diploma legal. Sucessivamente, aduz a ocorrência de nulidade processual por ausência de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1.995. Liminarmente, pretende a suspensão da ação penal nº 010XXXX-02.2014.8.26.0050, e, no mérito, pleiteia pelo respectivo trancamento. Pugna, nestes termos, pela concessão da ordem. É o relatório. 1 A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos legais. E ainda, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a análise das alegações demanda um exame atentado e aprofundado dos elementos da ação penal, providência incompatível com o juízo antecipado e superficial, mormente considerando-se que, na espécie, há, ao menos em tese, imputação formal de conduta praticada pelo paciente com o deliberado intuito de ferir a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi). Confira-se: “E mais, ao imputar tais desvios processuais à ofendida, que teria o claro objetivo de liberar milhões à parte autora, a quem o denunciado também imputa envolvimento em práticas criminosas que redundaram na exoneração de magistrados e procuradores-gerais, acaba por certo, em ofender a sua honra subjetiva, ao colocar em dúvida a sua idoneidade, no exercício de suas funções de Juíza de Direito” (fl. 20). Mais ainda, na espécie, não se vislumbra a ocorrência do periculum in mora. O paciente, que acompanha o processo em liberdade, foi regularmente citado e intimado da designação de audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 2 de dezembro de 2.016, com antecedência suficiente a assegurar-lhe o mais amplo exercício de seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Não se vislumbra, sequer abstratamente, qualquer prejuízo ou constrição ilegal a direito passível de tutela por meio do presente writ que possa decorrer diretamente da regular tramitação da ação penal nº 010XXXX-02.2014.8.26.0050. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. 2 Requisitem-se informações à Douta Autoridade indicada como coatora. 3 Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 7 de outubro de 2.016. Amaro Thomé Relator - Magistrado (a) Amaro Thomé - Advs: Henrique Castilho Filho (OAB: 309809/SP) - 10º Andar

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