Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 918-921, e-STJ).
Clércio Odir Treml, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art. 535, II, do CPC/1973, do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e do art. 72, § 3º, da Lei 9.605/1998, sob a argumentação de que o Tribunal local não sanou os vícios apontados nos Embargos de Declaração e de que a aplicação de multa administrativa, de caráter subjetivo, não se confunde com responsabilidade civil objetiva por dano ambiental.
Aduz a necessidade de redução do valor da multa, uma vez caracterizado o bis in idem, sob o risco de contrariarem os arts. 72, § 1º, e 6º, I e III, da Lei 9.605/1998. Afirma que a desconsideração de atenuantes obrigatórias resulta em ofensa ao art. 7º do Decreto 3.179/1999 e ao art. 14, II e IV, da Lei 9.605/1998. Defende ainda a inversão da sucumbência, nos termos do art. 21 do CPC/1973