Página 191 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Outubro de 2016

análise de mérito, que o presente feito possui compatibilidade formal com as normas processuais pátrias. É o breve relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei 9.099/95, passo a decidir: Em que pese o querelante ter confirmado os fatos narrados na queixa e a querelada tenha negado a veracidade da acusação, as declarações da querelada e do querelante devem ser aceitas com reservas, uma vez que, em tese, um pratica o outro sofre as consequências do delito. Não se pode olvidar que as mídias juntadas às fls. 08 não foram submetidas a perícia técnica ou requerida a sua degravação. Também observa-se que a querelante não arrolou testemunhas que pudessem confirmar os fatos delituosos imputados a querelada, como bem frisou a nobre representante do Parquet às fls. 38. Um dos princípios básico do direito processual penal é de que o ônus da prova incumbe a quem alega, o que in casu, o querelante não comprovou durante a instrução processual os fatos narrados na queixa-crime. Isto posto, pelos fundamentos acima, julgo improcedente a presente ação penal (queixa-crime), para, em consequência, ABSOLVER a querelada MARIA ROSINETE GALENO DE ARAÚJO, das penas do art. 138 do CPB, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Cientifique-se o Ministério Público, o querelante e a querelada. Após o trânsito em julgado, observada as anotações devidas, arquivem-se. P.R.I.C Belém, 17 de outubro de 2016. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal

PROCESSO: 00159811020168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RICARDO SALAME GUIMARAES Ação: Termo Circunstanciado em: 18/10/2016 INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:D. F. S. . Proc. 0015981-10.2XXX.814.0XX1 Indiciado: Sem indiciamento Vítima: DILENE FERNANDES DA SILVA Infração penal: Sem capitulação penal Vistos, etc. Trata-se de Inquérito Policial instaurado contra Ednaldo Fernandes da Silva, que, no dia 03.06.2016, após receber alta do Hospital das Clínicas, onde se encontrava internado, teria retornado para onde residia com a vítima. Porém, em favor desta foram deferidas medidas protetiva de urgência (Proc. 0020574-19.2XXX.814.0XX1) dentre as quais o afastamento do Sr. Ednaldo do imóvel em questão (fls. 04/05). Ouvidas as partes e testemunha, o Inquérito Policial concluiu pela impossibilidade de proceder o indiciamento do suposto autor do fato por não haver elementos que corroborassem a notícia do fato (Relatório fls. 13). Inicialmente, os presentes autos foram remetidos para o juízo da 9ª Vara Penal de Belém, que acompanhou o parecer do Ministério Público, entendendo pela não configuração do crime de ameaça, e, se, em tese, foi praticado algum crime este seria de violação de domicílio (art. 150 do CPB), motivo pelo qual determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Juizados Especiais Criminais, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo (fls. 17). A nobre representante do Ministério Público, vinculada a este Juizado Especial Criminal, em judicioso parecer, opinou pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a remessa dos autos a 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, uma vez que trata-se de situação que já foi objeto de apreciação daquela Vara Especializada, inclusive com a concessão de medidas protetivas de urgência. Ressaltando que não há elementos para caracterizar a violação de domicílio, já que o Inquérito Policial foi instaurado exclusivamente devido ao descumprimento da medida protetiva. Dá análise dos presentes autos, verifica-se que razão assiste o órgão Ministerial, uma vez que em favor da vítima foram deferidas medidas protetivas de urgência dentre as quais a do afastamento de EDINALDO FERNANDES DA SILVA FILHO do lar, conforme decisão às fls. 07 e verso do juízo da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Ressalta-se que a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, a denominada Lei Maria da Penha, objetivou criar formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o art. 226, § 8.º, da Constituição Federal e Convenções Internacionais. Dentre os mecanismos para coibir tal violência a medida protetiva é uma forma de amparo aos direitos fundamentais da mulher vítima e de resposta imediata ao (à) autor (a) da agressão, havendo meios institucionalizados para dar-lhe efetividade. A Lei Maria Penha preocupou-se com a efetividade de tais medidas, de modo que consta da decisão da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher às fls. 7 e verso, a possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas prevista na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio de força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) na decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. Com efeito, o presente Inquérito Policial foi instaurado exclusivamente devido ao descumprimento da medida protetiva, nos termos do parágrafo único, art. 10 da Lei nº 11.340/2006, sendo que a própria vítima às fls. 05 declarou perante a autoridade policial, que acionou a Polícia devido ao descumprimento de medidas protetivas, ou seja, se valeu de mecanismos próprios da Lei Maria da Penha, bem como da decisão exarada em seu favor pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (fls. 07 e verso). Desta forma, não pode a situação em tela de descumprimento de medida protetiva de urgência passar despercebida da supracitada Vara Especializada competente, juízo prevento para conhecer o presente feito, ou mesmo igualada a crime de menor potencial ofensivo, restando, assim, afastada a competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos do art. , inciso III, da Lei nº 11.340/2006. O Superior Tribunal de Justiça sobre o descumprimento de medidas protetivas tem entendido o seguinte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. 1. O crime de desobediência é um delito subsidiário, que se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual. 2. O descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha, admite requisição de auxílio policial e decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, afastando a caracterização do delito de desobediência. 3. Agravo regimental improvido. (grifo nosso) (STJ - AgRg no REsp: 1476500 DF 2014/0207599-7, Relator: Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 11/11/2014,T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2014) "A Lei 11.340/2006 determina que, havendo descumprimento das medidas protetivas de urgência, é possível a requisição de força policial, a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do delito de desobediência". (STJ- HC n. 312.513/RS, DJe 28/05/2015, QUINTA TURMA) Ante o exposto, pelos fundamentos acima, acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 19/20), para, em conseqüência, declarar a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito, com fulcro nos art. 109 do CPP e na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Remetam-se os autos a 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. P.R.I.C. Belém, 18 de outubro de 2016. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal

PROCESSO: 00183091020168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RICARDO SALAME GUIMARAES Ação: Termo Circunstanciado em: 18/10/2016 AUTOR DO FATO:DEYVISON PATRICK RIBEIRO FERREIRA VITIMA:O. E. . PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº.: 001XXXX-10.2016.8.14.0401 AUTOR DO FATO: DEYVISON PATRICK RIBEIRO FERREIRA VÍTIMA: O ESTADO (PRF. L. SILVA II) INFRAÇÕES PENAIS: ARTs. 309 e 311 DA LEI 9.503/1997. TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos dezoito (18) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezesseis (2016), às 10horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presentes se achavam o Dr. RICARDO SALAME GUIMARÃES, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, a Promotora de Justiça Dra. SUMAYA SAAD MORHY PEREIRA, e a analista judiciário Walquiria Nascimento. Feito pregão, constatou-se a ausência do autor do fato, nos termos da certidão de fl. 27, e a presença do policial rodoviário federal, Sr. Lucas Guimarães de Lima e Silva, representando a vítima, O Estado. Ausente a Defensoria Pública. ABERTA A AUDIÊNCIA: Este juiz adotou as medidas previstas no art. 65, § 3º, da Lei 9099/95. O policial aqui presente ratifica as informações do Termo Circunstanciado de Ocorrência, de fl. 07, podendo afirmar que o autor do fato realmente praticou os atos descritos na narrativa constante do BOP, principalmente, no que diz respeito à direção perigosa que colocou em risco veículos e transeuntes. Em seguida foi dada a palavra à representante do MP, que se manifestou nos seguintes termos. "MM Juiz, o MP requer sejam renovadas as diligências para intimação do autor do fato, considerando que no mandado de fl. 26, não fora incluído o número da casa, estando incompleto o endereço constante no comprovante de residência de fl. 10, bem como designada uma nova data para realização da audiência preliminar visando a proposta de Transação Penal, não sendo necessária a intimação do policial rodoviário federal. Pede deferimento."Em seguida, passou o MM Juízo a proferir DELIBERAÇÃO:"DEFIRO OS PEDIDOS DA ILUSTRE PROMOTORA DE JUSTIÇA, DESIGNO O DIA 06/02/2017, ÀS 10H40MIN, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. INTIME-SE O AUTOR DO FATO NO ENDEREÇO CONSTANTE À FL. 10 DOS AUTOS. DISPENSO A INTIMAÇÃO DO POLICIAL RODOVIÁRIO. SAEM OS PRESENTES CIENTES. REGISTRE-SE. PUBLIQUE

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