Página 815 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Outubro de 2016

ficar com a declarante. Ao ser indagada declara não ter raiva do denunciado mas apenas da ré, porque ela nega fatos que realmente ocorreram (fl. 77). Maria Marlete Pontes Félix mora às proximidades da escola em que a vitima estudava e relata que por vezes visualizou o denunciado saindo com a menor da instituição de ensino. Certo dia ouviu a ofendida falar ao telefone: ?te vira, inventa uma desculpa para tua mulher? e pouco tempo depois o réu apareceu. Outro dia viu eles juntos caminhando na estrada do Irurá presenciando também um beijo deles. Foi a própria depoente quem acionou o Conselho Tutelar (fl. 56). Francinelma Sussuarana da Silva era vice diretora da escola e tomou conhecimento do fato através de relato de Maria Marlete de que o denunciado, secretário administrativo da instituição, estava sendo visto sempre em companhia da vitima (fl. 56). Juliana Fialho Castro de Lima, assistente social, não se recorda dos fatos mas confirma sua assinatura no relatório de fl. 09 do IPL (fl. 81). As demais testemunhas não contribuíram para elucidação dos fatos. Depreende-se dos autos que a vítima manteve relação sexual com o denunciado de forma consentida entretanto, afirmou que não tinha consciência do que se tratava o ato sexual propriamente dito, pois era virgem, dizendo ainda ter sido enganada pelo indigitado que lhe prometeu deixar a mulher para se relacionarem. Tiveram dois encontros, um na casa dele e outro na residência da denunciada Maria, embora ela negue tal fato. Veja-se que o jogo de sedução da menor teve início no estabelecimento de ensino onde o réu trabalhava, contando com a ajuda da ré Maria para facilitar a aproximação entre ambos, tendo a mesma inclusive cedido sua casa para os O réu tinha plena consciência da idade da vítima, eis que a envolveu na escola em que estudava, procurando sempre um local reservado para lhe encontrar justamente objetivando preservar sua imagem no estabelecimento, bem como, por se tratar de pessoa casada. A vítima, por outro lado, virgem, sem conhecer informações suficientes do sexo, contando apenas com 12 anos de idade, no despertar da sexualidade conheceu o indigitado através do incentivo da ré Maria, que considerava uma amiga, pois trocavam confidências, fora desde logo ludibriada a iniciar um namoro com o réu às escondidas, tendo o mesmo aproveitado-se da inexperiência da ofendida para praticar com ela relação sexual. As circunstâncias relatadas são suficientes a demonstrar a violência presumida necessária para a caracterização do delito. A versão da vítima se manteve firme desde a fase policial, narrando os fatos em detalhes ressaltando sua inexperiência sexual, corroborado com as declarações das testemunhas Maria Marlete e Francinelma, somente ratificam a responsabilidade criminal do indigitado. Registre-se que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é importante elemento de convicção, na medida em que esses crimes são cometidos, frequentemente, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes, não deixando quaisquer vestígios (Habeas Corpus nº 87819/SP (2007/0175152-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 20.05.2008, unânime, DJ 30.06.2008). Quanto a ré Maria, não há provas suficientes a demonstrar o dolo no cometimento do delito. É certo que a mesma teve contribuição efetiva para aproximação de ambos após o réu revelar interesse na menor, intermediando e até facilitando encontro dos mesmos. Entretanto, não é possível concluir que tivesse ciência da intenção sexual do réu para com a adolescente, embora fosse previsível. A própria ofendida relata que considerava a ré como uma amiga, trocavam mensagens por celular e até confidências. Revelou também que por ser o réu casado e por trabalhar na escola em que estudavam os encontros necessitavam ser às escondidas para manter a imagem do denunciado. Assim, não é possível afirmar se a ré agiu para ajudar a menor a encontrar com o namorado ou apenas intermediou uma relação a pedido do réu sem qualquer malícia, ou ainda, se para facilitar a satisfação da lascívia do indigitado. O próprio réu refuta a responsabilidade da indigitada no caso. Assim, diante da ausência de provas do dolo na conduta da denunciada, é de rigor sua absolvição. Ante o exposto, sendo o fato típico, ilícito e o réu culpável, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar JOSÉ DENILSON DIAS DA SILVA como incurso no art. 217-A, do CPB e ABSOLVER a ré MARIA DOMINGAS DA SILVA com fulcro no art. 386, VII do CPC. Passo a dosimetria da pena nos termos do art. 59 e 68 do Código Penal. a) culpabilidade: não exacerbadora do tipo penal (f); b) antecedentes: não há notícias de que o acusado possua condenação transitada em julgado a seu desfavor (f); c) a conduta social: presumivelmente boa não havendo elementos cabais para analisálas (f); d) personalidade: não há elementos suficientes para o exame da personalidade do agente (f); e) quanto aos motivos não se evidenciam elementos além daqueles exigidos para o tipo penal (f); f) as circunstâncias não pesam em desfavor do réu (f); g) as consequências do crime são próprias do delito (f); h) o comportamento da vítima não pode ser valorado negativamente em desfavor do réu conforme precedentes do STJ e súmula nº 18 do STJ. Não há circunstância judicial negativamente valorada. Sopesadas as circunstâncias judiciais fixo pena base em 08 (oito) anos de reclusão, quantum que torno definitivo ante a ausência de atenuantes e/ou agravantes, bem como causas de diminuição e/ou aumento de pena. Inaplicável à espécie a substituição da pena (art. 44 do CP), bem como, o sursis (art. 77 do CP). Recomendo o Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura para cumprimento da pena em regime semiaberto, posto que as circunstâncias judiciais o indicam. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração nos termos da nova redação do art. 387, IV do Código de Processo Penal, conferida pela Lei 11.719/08, pressupõe a existência de pedido formal formulado pela parte ofendida ou pelo Ministério Público e instrução especifica para apurar referido valor, sendo defeso ao julgador de ofício optar por qualquer cifra, sob pena de violação do princípio da inércia da jurisdição e, por conseguinte do contraditório e da ampla defesa. Condeno o réu nas custas processuais pro rata (art. 804 do CPP). Entretanto, por estar sob o patrocínio da Defensoria Pública, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50 em função do presumido estado de pobreza. Após o trânsito em julgado: Determino seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 393, II do CPP e art. , LVII da CF). Remeta-se ao juízo da execução penal desta Comarca documentação necessária à formação dos autos de execução criminal, obedecendo rigorosamente os termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, inclusive a guia de execução criminal definitiva - que também deverá ser remetida à autoridade administrativa que custodia o (s) executado (s) - em 48 (quarenta e oito) horas. Autorizo o sentenciado a recorrer em liberdade porquanto nesta condição responde ao processo. Proceda-se às anotações e comunicações de estilo (Cartório Eleitoral e Instituto de Identificação). Dê-se Baixa. Arquive- e. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima. Santarém, 19 de outubro de 2016. Paulo Pereira da Silva Evangelista Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santarém OAB 16950 -EDSON SANTOS DOS REIS (ADVOGADO)

Processo Ação 000XXXX-04.2014.8.14.0051

Réu (s): DIONE SANTOS DE SOUSA. Assistido pela Defensoria Pública do Estado 1 - Ante a inexistência de configuração de qualquer das hipóteses de absolvição sumária que estão enumeradas no art. 397 do CPP, em que pese a (s) inteligente (s) defesa (s) preliminar (es) de fl. 09, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2017, às 09:30 horas. 2 - Intime (m)-se o (s) réu (s), bem como, todas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. 3 - Expeça-se o necessário. 4 - Ciência ao Ministério Público e a Defesa. 5 - Serve cópia do presente despacho/ decisão como mandado/ofício. Santarém, 20 de outubro de 2016. Paulo Pereira da Silva Evangelista Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal Comarca de Santarém OAB 21712 - VALERIA PINTO DE LIMA (ADVOGADO)

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